Acórdão nº 01067/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………., Ld.ª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de € 17.800,00.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMT titulada pelo documento n.º 160014078446035, com data de declaração de 2014/04/24, na importância total de € 17.800,00, determinando a anulação da liquidação do IMT com a consequente devolução da quantia paga.

  1. Ressalvado o de respeito, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, traduzido numa errada interpretação e aplicação do direito, em concreto do artigo 270°, n.º 2 do CIRE, pelo que, deve ser revogada.

  2. Porquanto a transmissão dos imóveis em causa nos autos não está isenta de IMT ao abrigo do disposto no artigo 270°, n.º 2 do CIRE, posto que, não teve por objeto a universalidade da empresa ou estabelecimento.

  3. Com efeito, no caso vertente, cf. pontos 1), 2) e 3) dos factos provados, verifica-se que o que a impugnante adquiriu foi o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 971 da freguesia de ……… e o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 962 da mesma freguesia, e não a empresa (insolvente) nem tão-pouco um dos seus estabelecimentos, dai que, com o devido respeito, em face da letra da lei, não foram preenchidos pela adquirente os pressupostos de que depende a aplicação daquela isenção de IMT.

  4. Ora, perante o teor literal da norma, apenas podem estar isentas de IMT as transmissões de bens imóveis integradas no todo da empresa ou, pelo menos, integradas na transmissão de um dos seus estabelecimentos, o que não sucedeu in casu.

  5. Neste contexto, denote-se que o artigo 270°, n.º 2 do CIRE faz referência aos atos de venda, permuta ou cessão da empresa, realidade esta que, estando em causa preceitos do CIRE, há de corresponder à definição constante do seu artigo 5°, onde se estabelece que «Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica».

  6. Outrossim, tenha-se em atenção que enquanto para efeitos de isenção de Imposto do Selo (verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo) prevista na alínea e) do artigo 269.° do CIRE, os atos de venda, permuta ou cessão de elementos do ativo da empresa se encontram abrangidos pela disposição legal, de modo diferente, para efeitos da isenção prevista no artigo 270°, n.º 2 do CIRE, só podem estar isentas de IMT as transmissões de bens imóveis que integrem a universalidade da empresa ou estabelecimento, não cabendo na previsão legal a transmissão isolada de bens imóveis da empresa, ainda que pertencentes ao ativo da empresa.

  7. Assim, entendemos que é...

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