Acórdão nº 0469/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Associação «A…………..», B………………, C………………, D…………… e E…………. interpuseram o presente recurso do aresto da Secção que indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia – apresentado como acção popular – da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, publicada na 1.ª Série do DR de 20/1/15 e que aprovara o caderno de encargos da venda directa de referência de acções representativas de até 61% do capital social da F………….-SGPS, SA.

Os recorrentes findaram a sua alegação de recurso com as conclusões seguintes: i- O D. Acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 120º, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na justa medida em que, a “ratio” da norma pressupõe uma ponderação entre a defesa dos interesses públicos, por contraponto à defesa dos interesses privados sendo pois em função dessa ponderação que se determinará se, o decretar da providência provocará, danos desproporcionais face aos interesses privados que se quer salvaguardar.

ii- No caso vertente inexiste conflito desta natureza, ou seja, um conflito entre interesses públicos e interesses privados porquanto, em causa está sim um conflito entre dois interesses públicos — o de protecção do erário público superiormente demonstrado, contra o alegado interesse público — nunca exemplificado e fundamentado pelo recorrido, refira-se — da venda da F………………….

iii- Pelo que, entendem os Recorrentes não ser aqui de aplicar a ponderação de interesses do n° 2 do artigo 120° do CPTA porquanto esta apenas respeita ao confronto entre ponderação de interesses públicos versus a ponderação de interesses privados.

iv- Por conseguinte, e de resto como o D. Acórdão recorrido admite, os critérios das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 120° do CPTA encontram-se preenchidos o que equivale a dizer que, não é manifesta a ausência do direito invocado e que se está perante uma situação passível de dano irreversível ou de elevada reparação, devido à constituição duma situação de facto consumado - sempre seria de esperar o decretamento da providência cautelar em apreço pois, em causa, está um conflito entre dois interesses públicos e não um conflito perante interesses públicos e privados. Mais se diga que, v- No que concerne aos factos dados como assentes no D. Acórdão recorrido e que sustentaram o não decretamento da providência cautelar, entendem os Recorrentes só se pode ter por assente que o D. Acórdão recorrido laborou em erro sobre a apreciação da matéria de facto. Porquanto, vi- Entendeu o D. Acórdão recorrido que dano para interesse nacional invocado pelos recorridos seriam superiores aos danos invocados pelos Recorrentes, acolhendo em tal juízo de ponderação os eventuais danos e os prejuízos efectivos nos interesses nacionais especificadamente indicados como resultando irremediavelmente prejudicados com a suspensão da privatização, tal como foram descritos pelos recorridos. Porém, vii- Conforme profusamente explanado no decurso de todo o processo cautelar, inexiste incumprimento algum no que tange a obrigações constantes do Memorando de Entendimento da Troika que consideraram que os objectivos de privatização delineados no Memorando de Entendimento, se encontram já cumpridos com as restantes privatizações das sociedades que pertencem ao sector empresarial do Estado, constituirão opções políticas do Governo e não têm qualquer intervenção das instâncias internacionais. Ou seja, viii- Não existindo qualquer compromisso perante aquelas instâncias internacionais no que concerne à reprivatização da F…………, este argumento de prejuízo para o interesse nacional, não pode ser valorado — como e na medida em que o foi, porquanto se constata que inexiste qualquer incumprimento do Memorando de Entendimento ou do Programa de Assistência Económica e Financeira que pudesse ser alvo de sanções ou agravamento das condições impostas por aquela entidade ao nosso país, consubstanciadores de eventuais danos para o interesse público. Pelo que, ix- A sua consideração para a ponderação na fundamentação da rejeição da presente providência, configura um erro de julgamento que se pretende sanado com o provimento do presente recurso. De igual modo, x- No que tange ao alegado desinteresse dos investidores em virtude do decretamento da Providência Cautelar, entendem os Recorrentes não poder colher o argumento vertido no D. Acórdão recorrido no que concerne aos efeitos da providência ao putativo desinteresse, pelo consórcio vencedor, no processo de reprivatização da F………., perante a iminência do decretamento da suspensão do processo, tanto mais que a providência em crise, conforme supradito, não tem a virtualidade de reverter o negócio como acima explanado. Por outro lado, xi- No que respeita à alegada proibição de recapitalização pública da F…………. pela Comissão Europeia, só se pode ter por assente que, no decurso do processo cautelar não só o recorrido se contradiz, chegando mesmo a assumir a possibilidade dessa mesma recapitalização como ainda, nunca, em momento algum, logrou demonstrar ou fazer prova dessa alegada impossibilidade. De resto, mais se diga xii- Não logrou o recorrido fazer prova da alegada situação de rotura financeira em que se encontra a F………. limitando-se a juntar como prova, um quadro em excel cujos valores, são desprovidos de certificação e autenticação pela F………... Mais, xiii- Não é de aceitar, sem mais que se dê por assente como verdade universal a afirmação que, do decretamento da providência e assim, da suspensão, ainda que provisória, do processo de reprivatização ora em crise, resulte prejuízo irreparável ante o clima de retoma da confiança na economia nacional.

xiv- Aceitar com tamanha ligeireza tal afirmação equivalerá a dizer que - reduzindo tal afirmação ao absurdo - a aplicação da Lei e o exercício dos direitos de cidadania tendo em vista a protecção do interesse público junto das instâncias judiciais, potencia a desfruição da confiança dos investidores e dos mercados na economia nacional, como assim e ainda a própria economia nacional.

xv- Assim concluem os Recorrentes que, o D. Acórdão recorrido sustentou a sua decisão apenas e tão-somente nas conjecturas e suposições vertidas pelos recorridos, tanto no procedimento cautelar como nos demais incidentes, mormente na resolução fundamentada. Pelo que, xvi- Ante a gritante ausência de prova que sustente tais alegações nunca poderá admitir-se como assente o quadro factual tal como o foi e sempre deveria o D. Acórdão recorrido pronunciar-se no sentido do decretamento da providência cautelar em apreço. Adicionalmente, xvii- Pese embora tenha o recorrente alegado que a Resolução 4-A/20215 de 15 de Janeiro enferma de um vício de ilegalidade derivada do Decreto-Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro, de pela violação do artigo 5° da Lei-quadro das Privatizações, conforme fundamentos de facto e de direito aí explanados, é certo que o D. Acórdão recorrido e sobre tal vício se não pronunciou, assim se constatando pois clara omissão de pronúncia. Mas mais, xviii- Entendem os Recorrentes que o D. Acórdão recorrido laborou em erro no que tange à aplicação do critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 120º, n,° 2, do CPTA concretamente, no que concerne ao critério da ponderação de interesses, com fundamento na proporcionalidade dos prejuízos alegados pelas partes no pleito e que culminou com a improcedência do pedido de decretamento da providência cautelar.

xix Tanto mais que, como consabido exige-se desproporcionalidade e não superioridade sendo certo que, os interesses invocados e que sopesaram na decisão que ora se impugna são desprovidos de um peso tão considerável que conduza a um desproporcional prejuízo “na balançada ponderação” da providência cautelar e cujos requisitos demonstrados pelos ora Requerentes se acharam verificados (periculum in mora e fumus boni juris).

xx- Assim entendendo os Recorrentes que o D. Acórdão recorrido mal andou ainda no que tange à correcta valoração e aplicação do critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA. Por último, e por mera cautela de patrocínio sempre se diga que, xxi- Deve o presente Recurso ser admitido no que tange à apreciação da matéria de facto nos termos do n°1 do artigo 149° do CPTA e da alínea a) do n°1 do artigo 25° do ETAF sob pena de, assim se não entendendo atendendo apenas ao do n° 3 do artigo 12° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) se considerar a sua não admissão inconstitucional, por violação dos Princípios Constitucionais da Igualdade, da Justiça e da Tutela Jurisdicional Efectiva do Princípio da Igualdade da Instância patentes nos artigos 13°, 17°, 20° e 268° da Constituição da República Portuguesa e por violação do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O Conselho de Ministros contra-alegou, concluindo do seguinte modo: I. De acordo com a jurisprudência pacífica do STA, são considerados matéria de facto - e, por esse motivo, insuscetível de ser reapreciada em recurso para o Pleno - a seleção de factos, a sua imputação, a sua relação de causalidade com a lesão do interesse público, bem como o juízo comparativo de probabilidade sobre o peso relativo dos danos que ameaçam os interesses em presença, feitos no acórdão recorrido, que subjazem ao juízo de ponderação de interesses. São juízos formulados a partir de factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica. É esse o caso do presente recurso.

II. O verdadeiro e único objecto das censuras dos Recorrentes reside nos juízos efetuados no acórdão recorrido em sede da ponderação de interesses, conforme confessam os próprios Recorrentes - e não de qualquer análise jurídica. Como tal, semelhantes questões encontram-se subtraídas aos poderes de cognição do...

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