Acórdão nº 0617/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A…………, residente na ………, ………, Cadaval, intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 570 698,11, acrescida dos juros vencidos e vincendos contados desde a citação até integral pagamento.
Por decisão daquele Tribunal de 25-05-2011, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvido o réu da instância, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário, bem como considerada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em corolário de tal, absolvido o réu do pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça.
De tal decisão, recorreu o A. para o TCA Sul que por, Acórdão de 23-10-2014, concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida no segmento em que declarara a incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido indemnizatório por erro judiciário e revogando-a na parte em que julgara prescrito o direito de indemnização fundado no atraso da justiça e em que determinara a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, ordenando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que aqui estes prosseguissem os seus ulteriores termos processuais.
Deste acórdão, o Estado Português interpôs, a coberto do disposto no art.º 150.º, do CPTA, recurso para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.º Contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, na contestação foram expressamente invocados os factos relativos ao conhecimento por parte do Autor do direito que lhe assistia, para fundamentar a alegação da exceção de prescrição, como resulta dos art.ºs 26.º a 33.º, inclusive - cfr. fls. 330 a 441.
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O Autor replicou sem impugnar tais factos e o conhecimento que imputado na contestação, quer do seu direito, quer do teor dos Acórdãos ali invocados (cfr. fls. 442 a 446), pelo que se devem considerar provados por confissão os factos invocados pelo Estado Português, isto é, os factos vertidos nos art.ºs 27.º, 29.º conjugado com os factos contidos 30.º e 31.º da contestação, o que não foi considerado no Acórdão recorrido - art.ºs 352.º e 358.º, do C. Civil e 490.º, n.º 2 e 550.º do anterior CPC.
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Devendo considerarem-se como factos assentes por confissão que “o Acórdão do STJ referido no ponto 3 foi notificado ao Autor em 29.09.2003 e é nesta data que o mesmo tomou conhecimento do direito que lhe compete” e “ou na data da notificação ao Autor, de 26.05.2006, do Acórdão STJ de 23.05.06 proferido no recurso de revisão, referido em 4 e 5 “.
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Porém, esta matéria resulta considerada e provada na sentença proferida pelo TAC de Lisboa, embora incorretamente inserida na apreciação jurídica da matéria de exceção, podendo considerar-se a conclusão do encadeamento lógico da matéria assente, inexistindo manifestamente qualquer omissão nos factos provados que pudesse impedir o conhecimento e a procedência da exceção da prescrição.
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Assim, verifica-se, com o devido respeito, um lapso clamoroso no Acórdão sub judice,ao concluir que a exceção da prescrição não podia ser julgada procedente, em virtude de não ter sido feita a prova dos factos necessários por parte do Réu; dado que parte de premissas erradas e enferma de manifesto erro de aplicação do direito nesta matéria, o que se traduz numa grave injustiça.
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Os factos confessados não podiam ter sido reapreciados pelo TCA Sul, a não ser para os considerar como tal, pelo que não se verifica a existência do invocado erro de julgamento da 1.ª instância, e ocorre excesso e simultaneamente omissão de pronúncia, e violação dos princípios que regem a apreciação da prova que neste caso não é livre, mas vinculada - preceitos citados, assim como art.ºs 358.º, nº. 1 do C. Civil e 95.º 9 do CPTA, com referência ao art.º 607.º, n.º 5, do C.P. Civil.
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Para além do exposto, também se poderá entender que se verificou excesso de pronúncia, porquanto o ora Recorrido não suscitou no seu recurso a questão de insuficiência da matéria de facto que julgou procedente a exceção, tendo o TCA feito uma interpretação incorreta dos seus poderes e do direito aplicável.
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Verifica-se, por isso, nulidade do Acórdão recorrido, nos termos dos preceitos citados e art.ºs 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), e 662.º, n.º 1, do atual CPC, aplicáveis ex vios art.ºs 1.º e 140.º, do CPTA.
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Formula o Autor um pedido de indemnização por atraso na justiça, decorrente de responsabilidade civil por facto ilícito, prevista no art.º 483.º, do C. Civil, alegando o mesmo na PI que o processo de...
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