Acórdão nº 0260/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 370/08.2BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no processo de impugnação judicial aí deduzido pela sociedade denominada “A……………, Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), que decidiu nos seguintes termos: «julgo procedente a impugnação judicial».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «

  1. A questão decidenda é a inimpugnabilidade do acto aqui sindicado – decisão de fixação da matéria tributável de IRC; b) Trata-se duma questão obstativa de conhecimento de mérito da presente impugnação, relativa à sindicabilidade contenciosa do acto impugnado, cuja apreciação se imporia ao Tribunal “a quo”; c) A impugnante, ora recorrida, não impugnou o acto tributário de liquidação de IRS relativo ao ano de 2003 mas antes questionou o acto de fixação da respectiva matéria tributável; d) No intróito da petição inicial, a ora recorrida diz expressamente que, notificada da decisão de fixação da matéria tributável de IRC, vem deduzir impugnação judicial dessa decisão; e) E peticiona a anulação da decisão de fixação da matéria tributável; f) O Mm.º Juiz proferiu Despacho, a fls. 996 dos autos, notificando as partes para se pronunciarem sobre a eventual inimpugnabilidade do acto em crise nos autos; g) A Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de que da petição inicial deduzida pela impugnante não se identifica liquidação ou outro acto que possa ser objecto de impugnação autónoma; h) A douta sentença, desconsiderou a questão prévia da impugnabilidade ou não impugnabilidade do acto em causa na presente impugnação, que é uma questão de conhecimento oficioso e, considerou que a impugnante, ora recorrida, veio impugnar judicialmente a liquidação de IRC do exercício de 2003, no montante de € 902.104,22 (vide Ponto I - Intróito do Relatório), mas i) Dos autos resulta provado que o acto impugnado foi a decisão de fixação da matéria tributável de IRC proferida em sede de pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos; j) O Tribunal “a quo” decidiu não tomar conhecimento duma questão prévia relativa aos pressupostos processuais do meio processual utilizado, sendo que a inimpugnabilidade do acto de fixação da matéria colectável tem a ver com a idoneidade do meio processual utilizado, ou seja, k) Traduz-se na necessidade de utilizar o meio adequado para obter a protecção jurisdicional que se peticiona; l) Logo, trata-se duma questão de conhecimento oficioso, que incumbia à Mm.ª Juíza, nessa medida, conhecer, e que não conheceu, já que: m) O Tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 608.º do CPC, constituindo a omissão de tal dever erro de julgamento; n) No caso em apreço, a Mm.ª Juíza deveria se ter pronunciado sobre esta questão prévia, pois, trata-se duma questão relevante para a boa decisão da causa; o) Os actos de avaliação indirecta da matéria tributável inserem-se num procedimento que culmina com a liquidação de um tributo e só o acto final deste é contenciosamente impugnável, nos termos do art. 86.º, n.º 3 da LGT; p) Quando o acto final é um acto de liquidação, é apenas esse o acto contenciosamente impugnável, devendo os vícios de que padece o acto...

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