Acórdão nº 0260/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 370/08.2BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no processo de impugnação judicial aí deduzido pela sociedade denominada “A……………, Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), que decidiu nos seguintes termos: «julgo procedente a impugnação judicial».
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
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A questão decidenda é a inimpugnabilidade do acto aqui sindicado – decisão de fixação da matéria tributável de IRC; b) Trata-se duma questão obstativa de conhecimento de mérito da presente impugnação, relativa à sindicabilidade contenciosa do acto impugnado, cuja apreciação se imporia ao Tribunal “a quo”; c) A impugnante, ora recorrida, não impugnou o acto tributário de liquidação de IRS relativo ao ano de 2003 mas antes questionou o acto de fixação da respectiva matéria tributável; d) No intróito da petição inicial, a ora recorrida diz expressamente que, notificada da decisão de fixação da matéria tributável de IRC, vem deduzir impugnação judicial dessa decisão; e) E peticiona a anulação da decisão de fixação da matéria tributável; f) O Mm.º Juiz proferiu Despacho, a fls. 996 dos autos, notificando as partes para se pronunciarem sobre a eventual inimpugnabilidade do acto em crise nos autos; g) A Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de que da petição inicial deduzida pela impugnante não se identifica liquidação ou outro acto que possa ser objecto de impugnação autónoma; h) A douta sentença, desconsiderou a questão prévia da impugnabilidade ou não impugnabilidade do acto em causa na presente impugnação, que é uma questão de conhecimento oficioso e, considerou que a impugnante, ora recorrida, veio impugnar judicialmente a liquidação de IRC do exercício de 2003, no montante de € 902.104,22 (vide Ponto I - Intróito do Relatório), mas i) Dos autos resulta provado que o acto impugnado foi a decisão de fixação da matéria tributável de IRC proferida em sede de pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos; j) O Tribunal “a quo” decidiu não tomar conhecimento duma questão prévia relativa aos pressupostos processuais do meio processual utilizado, sendo que a inimpugnabilidade do acto de fixação da matéria colectável tem a ver com a idoneidade do meio processual utilizado, ou seja, k) Traduz-se na necessidade de utilizar o meio adequado para obter a protecção jurisdicional que se peticiona; l) Logo, trata-se duma questão de conhecimento oficioso, que incumbia à Mm.ª Juíza, nessa medida, conhecer, e que não conheceu, já que: m) O Tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 608.º do CPC, constituindo a omissão de tal dever erro de julgamento; n) No caso em apreço, a Mm.ª Juíza deveria se ter pronunciado sobre esta questão prévia, pois, trata-se duma questão relevante para a boa decisão da causa; o) Os actos de avaliação indirecta da matéria tributável inserem-se num procedimento que culmina com a liquidação de um tributo e só o acto final deste é contenciosamente impugnável, nos termos do art. 86.º, n.º 3 da LGT; p) Quando o acto final é um acto de liquidação, é apenas esse o acto contenciosamente impugnável, devendo os vícios de que padece o acto...
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