Acórdão nº 0733/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte interpôs este recurso de revista do acórdão do TCA-Norte que não conheceu do recurso por si deduzido do despacho saneador proferido no TAF do Porto – numa acção administrativa especial com valor superior à alçada – por entender que essa pronúncia era impugnável mediante uma reclamação para a conferência que não foi oportunamente apresentada.

O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: A. O presente recurso surge interposto do Acórdão de fls... proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte; B. Considerou o Tribunal a quo, aplicar-se ao caso sub judice a Jurisprudência do Acórdão do pleno da Secção do CA desse Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.° 420/2012; C. Na modesta opinião do Recorrente, e pelas razões aqui supra expendidas, não era aqui aplicável tal Aresto; D. Além disso, considera o Recorrente que o procedimento disciplinar instaurado à sua representada estava completamente prescrito e é totalmente nulo; E. Isto porque, foi mandado instaurar por deliberação de 04/08/2011; F. Em 06/12/2012 foi determinada pelo primeiro Réu/Recorrido a aplicação à aqui representada de uma sanção de 90 dias de suspensão; G. Dessa mesma sanção foi interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo, ao qual foi negado provimento pelo 2° Réu/Recorrido; H. O primeiro Réu/recorrido comunica esta decisão do 2° Réu/recorrido em Julho de 2013; I. A sanção disciplinar apenas produziria efeitos em 29/07/2013 (como decorre do teor da comunicação com a mesma), pelo que estavam mais que transcorridos os 18 meses de duração máxima de um procedimento disciplinar, donde se conclui pela sua prescrição; J. O Tribunal de primeira instância fez referência ao pedido de nulidade do despacho punitivo efectuado pelo ali Autor e ora recorrente; Porém, não atentou nos argumentos a tal conducentes, nem sequer na óbvia prescrição; K. Esta matéria, apesar de assinalada desde a petição inicial, ainda não foi integralmente analisada, resultando em omissão de pronúncia; L. Mesmo que o procedimento disciplinar não fosse nulo, como na realidade o é, sempre seria desproporcional e injusta uma suspensão de 90 dias a uma trabalhadora com um passado disciplinar irrepreensível, com mais de três dezenas de anos ao serviço da Administração Pública e por algo que não ficou demonstrado; M. O primeiro recorrido violou a lei e entorpeceu a verdade material dos factos; N. Confrontou a representada do Recorrente com uma “proposta” de “mobilidade interna” da UAG de ……… onde exercia funções, para a UAG de Saúde ……….; O. O primeiro Réu tinha conhecimento que a representada do Recorrente é Dirigente Sindical e que se encontrava protegida em termos de movimentação/transferência de serviço; P. Tal questão prévia foi por este postergada, bem como a própria Lei Constitucional (vide art. 55° da CRP); Q. Do procedimento disciplinar em crise, veio a culminar na aplicação da pena de suspensão graduada em 90 dias à representada do Recorrente, pena essa que visava produzir efeitos na sua esfera jurídica e ser executada a partir de 29/07/2013; R. Com os mesmos factos foram criados dois processos disciplinares; S. Com a movimentação da representada do Recorrente, conseguiria o primeiro Recorrido despromovê-la em termos funcionais, pois esta ficaria a desempenhar as funções até então desempenhadas por um seu subalterno na UAG de Saúde …….; T. Sucede que o aspecto mais grave deste procedimento disciplinar e que, sem a menor tergiversação o torna nulo, é o facto de representada do A./Recorrente não ter sido sequer ouvida como arguida na fase de instrução do segundo procedimento disciplinar, o qual culminou na decisão ora em crise, o que origina a nulidade do procedimento disciplinar por manifesta falta de audiência do arguido; U. E, salvo melhor opinião, nulos são todos os actos subsequentes, pelo que a acção administrativa especial intentada era tempestiva e carecia de ser analisada quanto ao findo e ao mérito da questão; V. Acresce ao sobredito que a Acusação foi além dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração do primeiro Recorrido, pois foram criados factos novos, o que o CPA comina a usurpação e/ou o desvio de poder, ou seja, tendo como consequência a sua nulidade; W. Para além do CPA, saem violados, flagrante e frontalmente, os artigos 2° e 55° da Constituição da República Portuguesa; X. Atento o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, este postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que de per se, implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas; Y. Por último, não se vislumbra fundamento para a não audição das testemunhas arroladas, o que também inquina de nulidade o procedimento disciplinar e, consequentemente a decisão disciplinar em crise; Z. O Tribunal “a quo” considerou não convolar o recurso em reclamação, atenta a extemporaneidade desta última (isto porque, dispõe o CPTA que os recursos devem ser interpostos em trinta dias e as reclamações apresentadas no prazo geral em dez dias); AA. Com efeito, o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.° 420/2012, fixou a seguinte jurisprudência: “II— Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos pelo art. ° 27. °/1/i) do CPTA cabe reclamação para a Conferência, nos termos do n. ° 2 e não recurso. I — A reclamação para a Conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra as decisões desfavoráveis que não limita — antes acrescenta — as formas de reacção, não padecendo de inconstitucionalidade.”; BB. Efectivamente, previamente à prolação do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência, não era pacífica, em sede jurisprudencial, a obrigatoriedade de reclamação para a conferência, sendo que ao longo dos anos, os advogados foram sendo confrontados com entendimentos díspares dos tribunais administrativos; CC. Por um lado, porque era entendimento corrente que não havia lugar a reclamação para a conferência, sempre que o juiz não fizesse referência aos poderes do art. 27°, n.° 1, alínea l) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); porque se entendia que não havia lugar a reclamação para a conferência por estarmos perante uma sentença e não um despacho; por último, porque se entendia que não havia lugar a reclamação para a conferência quando se estava perante acções de contencioso pré-contratual; DD. Por outro lado, entendia-se igualmente que a parte vencida deveria reclamar, mesmo que o juiz não fizesse referência ao art. 27º, n.° 1, alínea i) do...

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