Acórdão nº 0733/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte interpôs este recurso de revista do acórdão do TCA-Norte que não conheceu do recurso por si deduzido do despacho saneador proferido no TAF do Porto – numa acção administrativa especial com valor superior à alçada – por entender que essa pronúncia era impugnável mediante uma reclamação para a conferência que não foi oportunamente apresentada.
O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: A. O presente recurso surge interposto do Acórdão de fls... proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte; B. Considerou o Tribunal a quo, aplicar-se ao caso sub judice a Jurisprudência do Acórdão do pleno da Secção do CA desse Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.° 420/2012; C. Na modesta opinião do Recorrente, e pelas razões aqui supra expendidas, não era aqui aplicável tal Aresto; D. Além disso, considera o Recorrente que o procedimento disciplinar instaurado à sua representada estava completamente prescrito e é totalmente nulo; E. Isto porque, foi mandado instaurar por deliberação de 04/08/2011; F. Em 06/12/2012 foi determinada pelo primeiro Réu/Recorrido a aplicação à aqui representada de uma sanção de 90 dias de suspensão; G. Dessa mesma sanção foi interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo, ao qual foi negado provimento pelo 2° Réu/Recorrido; H. O primeiro Réu/recorrido comunica esta decisão do 2° Réu/recorrido em Julho de 2013; I. A sanção disciplinar apenas produziria efeitos em 29/07/2013 (como decorre do teor da comunicação com a mesma), pelo que estavam mais que transcorridos os 18 meses de duração máxima de um procedimento disciplinar, donde se conclui pela sua prescrição; J. O Tribunal de primeira instância fez referência ao pedido de nulidade do despacho punitivo efectuado pelo ali Autor e ora recorrente; Porém, não atentou nos argumentos a tal conducentes, nem sequer na óbvia prescrição; K. Esta matéria, apesar de assinalada desde a petição inicial, ainda não foi integralmente analisada, resultando em omissão de pronúncia; L. Mesmo que o procedimento disciplinar não fosse nulo, como na realidade o é, sempre seria desproporcional e injusta uma suspensão de 90 dias a uma trabalhadora com um passado disciplinar irrepreensível, com mais de três dezenas de anos ao serviço da Administração Pública e por algo que não ficou demonstrado; M. O primeiro recorrido violou a lei e entorpeceu a verdade material dos factos; N. Confrontou a representada do Recorrente com uma “proposta” de “mobilidade interna” da UAG de ……… onde exercia funções, para a UAG de Saúde ……….; O. O primeiro Réu tinha conhecimento que a representada do Recorrente é Dirigente Sindical e que se encontrava protegida em termos de movimentação/transferência de serviço; P. Tal questão prévia foi por este postergada, bem como a própria Lei Constitucional (vide art. 55° da CRP); Q. Do procedimento disciplinar em crise, veio a culminar na aplicação da pena de suspensão graduada em 90 dias à representada do Recorrente, pena essa que visava produzir efeitos na sua esfera jurídica e ser executada a partir de 29/07/2013; R. Com os mesmos factos foram criados dois processos disciplinares; S. Com a movimentação da representada do Recorrente, conseguiria o primeiro Recorrido despromovê-la em termos funcionais, pois esta ficaria a desempenhar as funções até então desempenhadas por um seu subalterno na UAG de Saúde …….; T. Sucede que o aspecto mais grave deste procedimento disciplinar e que, sem a menor tergiversação o torna nulo, é o facto de representada do A./Recorrente não ter sido sequer ouvida como arguida na fase de instrução do segundo procedimento disciplinar, o qual culminou na decisão ora em crise, o que origina a nulidade do procedimento disciplinar por manifesta falta de audiência do arguido; U. E, salvo melhor opinião, nulos são todos os actos subsequentes, pelo que a acção administrativa especial intentada era tempestiva e carecia de ser analisada quanto ao findo e ao mérito da questão; V. Acresce ao sobredito que a Acusação foi além dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração do primeiro Recorrido, pois foram criados factos novos, o que o CPA comina a usurpação e/ou o desvio de poder, ou seja, tendo como consequência a sua nulidade; W. Para além do CPA, saem violados, flagrante e frontalmente, os artigos 2° e 55° da Constituição da República Portuguesa; X. Atento o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, este postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que de per se, implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas; Y. Por último, não se vislumbra fundamento para a não audição das testemunhas arroladas, o que também inquina de nulidade o procedimento disciplinar e, consequentemente a decisão disciplinar em crise; Z. O Tribunal “a quo” considerou não convolar o recurso em reclamação, atenta a extemporaneidade desta última (isto porque, dispõe o CPTA que os recursos devem ser interpostos em trinta dias e as reclamações apresentadas no prazo geral em dez dias); AA. Com efeito, o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.° 420/2012, fixou a seguinte jurisprudência: “II— Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos pelo art. ° 27. °/1/i) do CPTA cabe reclamação para a Conferência, nos termos do n. ° 2 e não recurso. I — A reclamação para a Conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra as decisões desfavoráveis que não limita — antes acrescenta — as formas de reacção, não padecendo de inconstitucionalidade.”; BB. Efectivamente, previamente à prolação do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência, não era pacífica, em sede jurisprudencial, a obrigatoriedade de reclamação para a conferência, sendo que ao longo dos anos, os advogados foram sendo confrontados com entendimentos díspares dos tribunais administrativos; CC. Por um lado, porque era entendimento corrente que não havia lugar a reclamação para a conferência, sempre que o juiz não fizesse referência aos poderes do art. 27°, n.° 1, alínea l) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); porque se entendia que não havia lugar a reclamação para a conferência por estarmos perante uma sentença e não um despacho; por último, porque se entendia que não havia lugar a reclamação para a conferência quando se estava perante acções de contencioso pré-contratual; DD. Por outro lado, entendia-se igualmente que a parte vencida deveria reclamar, mesmo que o juiz não fizesse referência ao art. 27º, n.° 1, alínea i) do...
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