Acórdão nº 01201/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição judicial deduzida por A…….., melhor identificado nos autos, contra a execução fiscal nº 1830201101054775 instaurada contra a sociedade B……… LDª, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IRS, IVA e Imposto de Selo referente ao ano de 2011, no montante total de € 5.735,54.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Salvo o devido o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida fez um errado enquadramento dos factos à luz dos normativos legais vigentes quando decidiu que o acto de reversão contra o aqui oponente consubstanciou uma violação do artigo 180.º do CPPT, porquanto a execução fiscal deveria ter ficado sustada depois de declarada a insolvência da devedora originária.

  1. Cumpre então apreciar quais os efeitos que a declaração de insolvência da devedora originária produz relativamente aos processos executivos contra si instauradas e se é admissível reverter as dívidas contra as responsáveis subsidiárias.

  2. O processo de insolvência caracteriza-se por ser um processo de execução universal onde o objectivo é a satisfação dos credores através da liquidação do património do devedor insolvente com a posterior repartição do produto obtida por aqueles.

  3. Temos então que, à partida todos os bens do devedor podem ser apreendidos [carácter universal] e, tratando-se de um processo em que todos os credores, independentemente da natureza dos seus créditos, são chamados a intervir no processo [carácter concursal], perante a insuficiência da massa insolvente em satisfazer a totalidade dos créditos, estes assumem perdas de modo proporcional.

  4. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE [1ª parte]: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (...).” [ nosso].

  5. Do mesmo modo, é prescrito no n.º 1 do artigo 180.º do CPPT [1ª parte]: “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes (...).” G. Existe uma clara preocupação em consignar na lei formas que impeçam os credores de atingir os bens afectos à massa insolvente realçando o carácter marcadamente universal deste processo de execução.

  6. Por esta ordem de razão, há que sustar as execuções fiscais instauradas em nome da devedora originária quando exista declaração de insolvência em nome desta [com as excepções previstas na parte final do nº 1 e nº6 do artigo 180.ºdo CPPT].

    I. Todavia, esta situação [sustação das execuções relativamente ao devedor originário] não obsta a que o órgão de execução fiscal averigue sobre a admissibilidade legal de chamar à execução os responsáveis subsidiários.

  7. O responsável subsidiário, caso se verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento, irá responder com o seu património [Pessoal] relativamente a dívidas da devedora originária por insuficiência patrimonial desta, o que por si só em nada afecta os bens da massa insolvente.

  8. Para isso nos remete o n.º 7 do artigo 23.º da LGT quando prevê a possibilidade legal da reversão após o conhecimento oficial ou oficioso da insolvência da executada.

    L. Consubstanciada a insuficiência patrimonial da devedora originária através da declaração de insolvência, o órgão de execução fiscal deverá apreciar sobre os pressupostos legais da reversão [...

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