Acórdão nº 0721/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou verificado o erro na forma de processo e absolveu da instância o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., na oposição à execução fiscal n.º 2380 2010 0100 7971 instaurada para cobrança de dívida no montante de € 81.911,61.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1.º - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre os fundamentos de direito, que se impugnam; 2.º - NORMAS JURIDICAS VIOLADAS (art. 685.º-A, nº2, al. a), do CPC): o artigo 151.º do CPPT, os artigos 2.º e 20.º da CRP, a alínea b), do nº 1, do artigo 668º e o artigo 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, o artigo 660º, nº 2 do Código do Processo Civil e o artigo 334º do Código Civil.
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- SENTIDO COM QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO JURIDICO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS (art. 685.º-A, nº2, al. b), do CPC): 4.º - Declarar improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria suscitada pelo Réu, e, em consequência, conhecer do mérito da causa; 5.º - O Tribunal tributário dispunha de competência material para apreciar e decidir a oposição.
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- A nosso ver, a execução fiscal é que não era o modo processual adequado para o IAPMEI ressarcir a eventual dívida, subsequente à rescisão contratual.
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- Uma vez que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional o artº 30º do DL nº 387/88, de 25 de Outubro (Acórdão nº 530/00 do Tribunal Constitucional).
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- Porém, tendo sido instaurada a execução fiscal no respetivo serviço de finanças - facto que não sofre contestação nos autos -, o tribunal tributário tem de considerar-se materialmente competente para conhecer da oposição.
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- Isto mesmo resulta, com toda a clareza do Acórdão do STA de 09.06.2010, proferido no Processo nº 01110/09.
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- Em face do que aí ficou escrito (que se transcreveu nas alegações) e com o qual se concorda, entende-se que o tribunal tributário era materialmente competente para conhecer da oposição.
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- Não obstante consideramos que estamos perante uma inconstitucionalidade por a execução fiscal não ser o meio adequado ao ressarcimento das dívidas do IAPMEI.
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- Entendemos que, instaurada a execução fiscal, não pode ser negado ao executado o recurso ao meio adequado para reagir contra aquela que é a oposição à execução fiscal.
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- Entendemos que sendo a execução fiscal um processo judicial e que apesar de ser instaurado e correr termos no Serviço de Finanças e de o juiz apenas ser chamado a intervir nas situações em que existe um conflito ou nas situações previstas no artº 151º, nº 2 do CPPT, é certo que fica na dependência do juiz tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito, é manifesto que o tribunal tributário é competente para apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução, tendo em atenção o disposto no artº 151º do CPPT.
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- Pelo que, entendemos que o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido do mérito da oposição, e, em consequência, deveria ter dado como provados os factos que constam da oposição à execução fiscal (transcritos nas alegações).
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- A prova indicada pela ora apelante, no seu Requerimento de Oposição à Execução, que sustenta toda a argumentação e as respetivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também prefigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 668º e viola claramente o 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2º e 357 do Código do Processo Tributário; 16.º - Como também...
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