Acórdão nº 0721/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou verificado o erro na forma de processo e absolveu da instância o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., na oposição à execução fiscal n.º 2380 2010 0100 7971 instaurada para cobrança de dívida no montante de € 81.911,61.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1.º - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre os fundamentos de direito, que se impugnam; 2.º - NORMAS JURIDICAS VIOLADAS (art. 685.º-A, nº2, al. a), do CPC): o artigo 151.º do CPPT, os artigos 2.º e 20.º da CRP, a alínea b), do nº 1, do artigo 668º e o artigo 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, o artigo 660º, nº 2 do Código do Processo Civil e o artigo 334º do Código Civil.

  1. - SENTIDO COM QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO JURIDICO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS (art. 685.º-A, nº2, al. b), do CPC): 4.º - Declarar improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria suscitada pelo Réu, e, em consequência, conhecer do mérito da causa; 5.º - O Tribunal tributário dispunha de competência material para apreciar e decidir a oposição.

  2. - A nosso ver, a execução fiscal é que não era o modo processual adequado para o IAPMEI ressarcir a eventual dívida, subsequente à rescisão contratual.

  3. - Uma vez que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional o artº 30º do DL nº 387/88, de 25 de Outubro (Acórdão nº 530/00 do Tribunal Constitucional).

  4. - Porém, tendo sido instaurada a execução fiscal no respetivo serviço de finanças - facto que não sofre contestação nos autos -, o tribunal tributário tem de considerar-se materialmente competente para conhecer da oposição.

  5. - Isto mesmo resulta, com toda a clareza do Acórdão do STA de 09.06.2010, proferido no Processo nº 01110/09.

  6. - Em face do que aí ficou escrito (que se transcreveu nas alegações) e com o qual se concorda, entende-se que o tribunal tributário era materialmente competente para conhecer da oposição.

  7. - Não obstante consideramos que estamos perante uma inconstitucionalidade por a execução fiscal não ser o meio adequado ao ressarcimento das dívidas do IAPMEI.

  8. - Entendemos que, instaurada a execução fiscal, não pode ser negado ao executado o recurso ao meio adequado para reagir contra aquela que é a oposição à execução fiscal.

  9. - Entendemos que sendo a execução fiscal um processo judicial e que apesar de ser instaurado e correr termos no Serviço de Finanças e de o juiz apenas ser chamado a intervir nas situações em que existe um conflito ou nas situações previstas no artº 151º, nº 2 do CPPT, é certo que fica na dependência do juiz tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito, é manifesto que o tribunal tributário é competente para apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução, tendo em atenção o disposto no artº 151º do CPPT.

  10. - Pelo que, entendemos que o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido do mérito da oposição, e, em consequência, deveria ter dado como provados os factos que constam da oposição à execução fiscal (transcritos nas alegações).

  11. - A prova indicada pela ora apelante, no seu Requerimento de Oposição à Execução, que sustenta toda a argumentação e as respetivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também prefigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 668º e viola claramente o 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2º e 357 do Código do Processo Tributário; 16.º - Como também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT