Acórdão nº 0225/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A………., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de IRS nº 20105005033074 relativa ao ano de 2005.

Fê-lo para o TCA- Norte que por acórdão de 17/12/2014 se julgou incompetente em razão da hierarquia.

Os autos foram remetidos a este STA.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões: «

  1. Deverá o presente recurso ser atribuído o efeito suspensivo, nos termos do artigo 286º n.º 2, 2ª parte do CPPT, dada a hipoteca voluntaria constituída afim de suspender o processo de execução fiscal respectivo.

  2. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que contende com os fundamentos apresentados respeitantes à determinação da matéria coletável por meio de recurso a métodos indirectos.

  3. Entendeu o Tribunal de 1ºlnstancia que a pretensão do recorrente é a aplicação de métodos indiretos nos termos do disposto no artigo 87º n.º 1 alínea d) da LGT, e como tal, não poder apreciar o decidir da pretensão deduzida, face ao disposto no artigo 89º-A nº7 da LGT e 146º-B do CPPT.

  4. A impugnação judicial deduzida teve por fundamento a violação de lei, porquanto ter sido aplicada pela Administração Tributária uma lei que à data dos factos ainda não existia.

  5. Na fixação do rendimento colectável de IRS por métodos indiretos, a administração tributária aplicou o artigo 89º-A na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/Dezembro.

  6. Não está em causa a mera verificação dos requisitos previstos no artigo 89º-A da LGT, mas sim a aplicação de uma disposição legal a um imposto que à data do facto gerador não existia.

  7. O artigo 89º-A da LGT, na versão da lei nº30-G/2000, de 29 de Dezembro, previa que: “1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes na tabela prevista no nº4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.” H) O artigo 89-Aº da LGT, foi alterado pela lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro e nela contando que: “1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº4 ou quando rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.” I) O art. 89º-A da LGT, alterado pela lei nº53-A/2006 de 29 de Dezembro, entrou em vigor em 01/01/2007.

  8. Nesta conformidade, aplica aos rendimentos auferidos a partir de 01/01/2007.

  9. A impugnação judicial respeita a IRS de 2005, no qual é aplicável o artigo 89º da LGT na redação dada pela lei n.º30-G/2000 de 29/12.

  10. Aplicando o disposto no art.89º-A na redação pela lei nº30-G/2000 de 29/12, previa o recurso a avaliação Indireta quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº 4 ou quando declare rendimentos que mostre uma desproporção superior a 50% para menos em relação ao rendimento padrão, resultante da referida tabela.

  11. Atendendo que o IRS2005 resulta da aplicação de uma disposição legal que ainda não havia entrado em vigor a mesma é ilegal.

  12. Sobre tal vício não existe caso julgado, pelo que devia o Tribunal de 1ª Instância ter-se pronunciado no sentido de averiguar a legalidade na fixação dos rendimentos.

NESTES TERMOS: e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho preferido.

Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.» Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer a fls. 388 do seguinte teor: «Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência parcial da impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRS (ano 2005) no montante de € 138 406,44 FUNDAMENTAÇÃO 1.A discordância da recorrente com a sentença restringe-se à questão da legalidade da determinação da matéria colectável do sujeito passivo no ano 2005 no montante de €435 175,00 com recurso a métodos indirectos (conclusão B)).

A questão foi oportunamente apreciada no acórdão TCA Norte 16.12.2010, transitado em julgado, o qual se limitou a confirmar pronúncia explícita constante de anterior acórdão do TCA Norte proferido em 25.03.2010 (cf. fls.364 e 380/383); nessa pronúncia foi expressamente considerado como fundamento jurídico a norma constante do art. 89º- A nº1 LGT (na redacção da Lei nº 53-A/2006, 29 dezembro) tendo sido efectuada interpretação no sentido de que o rendimento declarado constante da sua previsão deve corresponder ao rendimento ilíquido inscrito na declaração de rendimentos e não ao rendimento líquido após deduções específicas, em perfeita consonância com o entendimento da recorrente manifestado na petição de impugnação judicial do presente processo (cf. petição nºs 13 e 14 e acórdão TCA Norte fls.382).

  1. Neste contexto a decisão sobre a questão supra enunciada inscrita no acórdão TCA Norte 25.03.2010 formou caso julgado nos precisos limites e termos do seu julgamento (art.673º CPC revogado; art.621º CPC vigente).

O caso julgado constitui excepção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito da causa pelo tribunal e determinante da absolvição da instância (arts.576º nº2 e 577º al. i) CPC vigente).

CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

A decisão impugnada constante da sentença deve ser confirmada.» As partes foram notificadas do parecer do MP por despacho do relator a fls. 389, sobre o mesmo, veio a recorrente considerar que nos presentes autos não está em causa a mera...

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