Acórdão nº 0767/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução29 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu o pedido de rectificação da sentença veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A O despacho do mº juiz "a quo" padece de erro de julgamento quanto aos pressupostos de uma errada aplicação da lei designadamente do disposto no nº 1 do artigo 614 do CPC aplicável "ex vi" do artigo 2º alínea e) do CPPT.

B O Tribunal “ a quo” por sentença de 26 03 2015 decretou o arresto de determinados bens imóveis do responsável subsidiário A……..

C Na sequência das diligências conducentes ao registo do arresto referido em B foi proferido pela Conservadora do 2º conservatório do Registo Predial de Setúbal em 31 03 2015 o seguinte despacho: “ Provisória por dúvidas – Uma vez que o título não consta o número de criação do prédio objecto do registo de acordo com o estatuído no artigo 44/1 al b) do CRP Acresce a que do título também não consta o estado civil, o nome do cônjuge e o regime de casamento do sujeito passivo conforme previsto também no artigo 44 nº 1 al c) do CRP.

D A Fazenda Publica solicitou junto do Tribunal a quo” com o intuito de garantir a sua tutela cautelar e a regularização do registo do arresto nos termos do disputo no artigo 614º 1 do CPC a rectificação da sentença e implicitamente da petição inicial no sentido de nelas passar a constar os dados omitidos tendo presente que a mesma em nada influencia a decisão da causa, não coloca em crise o princípio da intangibilidade da decisão judicial previsto no artigo 613 nº 1 do CPC e que sem ela confrontamo-nos com uma decisão inócua inexequível sem qualquer efeito útil.” E Por ser injuntiva a necessidade de identificação no título dos elementos omitidos e a não referência aos mesmos só poder ter resultado de um manifesto lapso de escrita e entender ser plenamente legítimo às partes solicitarem a rectificação das decisões judiciais se verificarem no âmbito da sua execução que as mesmas omitem ou identificam incorrectamente o nome das partes (que pode o mais pode o menos) ou contêm erros de escrita, de cálculo ou quaisquer outras inexactidões devidas a outras omissões F Para mais quando os elementos omitidos são exigíveis por imperativo legal como é o caso, G Assim não entendeu o Tribunal " a quo" ao indeferir o pedido de rectificação formulado pela FP ao abrigo do disposto no...

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