Acórdão nº 0726/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 174/15.6BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A……………….. (doravante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, com fundamento na excepção de caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância na reclamação que aquele deduziu ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pedindo a anulação da penhora, bem como condenou o Reclamante no pagamento de uma multa como litigante de má-fé.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora do bem imóvel em causa, mais precisamente: “a) julga-se procedente a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância; b) condena-se o Reclamante no pagamento de uma multa no montante de 0,5 U.C.

” 2. Assim, para haver caso julgado tem de se verificar a identidade quanto a: Sujeitos; Pedido; e Causa de pedir.

  1. Ora, em ambos os casos que a douta sentença refere, a causa de pedir é diferente, já que na base de ambas as reclamações encontram-se ofícios diferentes, que se reconduzem a diferentes actos jurídicos.

  2. As pretensões formuladas em ambas as acções emergem, na verdade, de factos jurídicos genéticos diferentes.

  3. Consequentemente, os pedidos também serão diferentes já que relacionam-se com actos jurídicos diferentes: notificações/despachos.

  4. Não se verificando, deste modo, a tríplice identidade.

  5. Assim sendo, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar a excepção de caso julgado procedente.

  6. Quanto à condenação do recorrente, atribuir ou considerar de má fé a sua pretensão de sindicar o acto praticado pelo chefe de finanças é de considerar no mínimo reprovável.

  7. Pois, quem realiza a acção da justiça são os tribunais, e não a Autoridade Tributária.

  8. Ora, não nos podemos esquecer que o acto subjacente a estes autos é uma reclamação, não de um despacho/sentença/acórdão, mas sim de uma decisão da Administração Fiscal.

  9. Não se podendo considerar que seja função desta entidade realizar a justiça.

  10. Em face do exposto, não se pode concluir que o recorrente visou “impedir ou entorpecer a acção da justiça”.

  11. Finalmente, ainda quanto a esta questão, na contestação é pedida a condenação do A. não numa multa e numa indemnização, mas sim numa “sanção pecuniária”.

  12. Assim, houve uma condenação num pedido diverso.

  13. Em face do exposto, a douta sentença incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.

  14. Sendo, ainda, nula, por ter violado ou dado errada interpretação ao disposto nos artigos 542.º e 581.º, ambos do CPC, e artigo 202.º da CRP; sendo igualmente nula de acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, por ter condenado em objecto diverso do pedido.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que esteja de harmonia com a lei».

    1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu afastou a possibilidade da ocorrência da nulidade por condenação em objecto diverso do pedido.

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Isto, após enunciar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber «se não se verifica identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, de que depende a excepção dilatória de caso julgado, nos termos dos artigos 542.º e 581.º do CPC e ainda do 202.º da CRP» e «se a sentença é nula, de acordo com o art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C., ao ter […] condenado em multa, objecto diverso do pedido formulado na contestação de condenação em “sanção pecuniária”», com a seguinte fundamentação: «Estão em causa os termos do processo que dá origem ao n.º indicado em referência e do processo de reclamação n.º 50/14.0BEVIS que o presente antecedeu.

    No caso dos autos reclama-se de venda por proposta em carta fechada e no dito outro processo reclamou-se de venda por leilão electrónico.

    No entanto, em ambos os casos, após o reclamante ter sido notificado da data para a venda de imóvel, conforme despacho do chefe do serviço de finanças de S. Pedro do Sul, veio o reclamante em ambos a pedir a revogação da respectiva penhora e a nulidade de todo o processado posterior com os fundamentos reproduzidos nos pontos 7 e 16 da matéria de facto dado como assente na sentença recorrida.

    A sentença proferida no dito processo transitou já em julgado.

    Ora, ainda que no caso dos autos se tenha reagido à venda por proposta em carta fechada, quando no dito outro processo tal ocorreu quanto a venda por leilão electrónico, o objecto do processo era em ambos a penhora efectuada, relativamente ao que foram invocadas causas específicas a implicar a invalidade da venda.

    Afigura-se não ser de pôr em causa o decidido considerando ser idêntico o objecto do processo e ter-se formado caso julgado material, ainda que diverso o pedido imediato no que se refere à venda na dita nova modalidade, de acordo com o decidido no acórdão do S.T.A. de 7-2-11 proferido no processo n.º 419/11, acessível em www.gdsi.pt: “I- Os limites objectivos do caso julgado definem-se por referência ao objecto do processo.

    II- No processo de anulação de actos tributários o objecto do processo define-se necessariamente por referência a um acto inválido: o pedido imediato do impugnante corresponde à eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, e com ela, a cessação da situação lesiva por ele causada; e a causa de pedir, às específicas causas de invalidade invocadas.

    III- Mas o facto do acto ser um elemento essencial da acção impugnatória, não permite concluir que o objecto do processo se identifique com ele, pois, subjacente à pretensão anulatória existe sempre uma relação material constituída pela definição introduzida pelo acto na ordem jurídica e pela lesão que ele causa à posição jurídica subjectiva do impugnante.

    IV- O caso julgado material estende-se assim ao juízo que o tribunal faz sobre os pressupostos de que depende o exercício do poder consubstanciado no acto ou sobre a ocorrência de factos impeditivos ou extintivos que obstem a esse exercício.

    V- Por isso, há identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado que apreciou os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT