Acórdão nº 0726/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 174/15.6BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A……………….. (doravante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, com fundamento na excepção de caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância na reclamação que aquele deduziu ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pedindo a anulação da penhora, bem como condenou o Reclamante no pagamento de uma multa como litigante de má-fé.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora do bem imóvel em causa, mais precisamente: “a) julga-se procedente a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância; b) condena-se o Reclamante no pagamento de uma multa no montante de 0,5 U.C.
” 2. Assim, para haver caso julgado tem de se verificar a identidade quanto a: Sujeitos; Pedido; e Causa de pedir.
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Ora, em ambos os casos que a douta sentença refere, a causa de pedir é diferente, já que na base de ambas as reclamações encontram-se ofícios diferentes, que se reconduzem a diferentes actos jurídicos.
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As pretensões formuladas em ambas as acções emergem, na verdade, de factos jurídicos genéticos diferentes.
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Consequentemente, os pedidos também serão diferentes já que relacionam-se com actos jurídicos diferentes: notificações/despachos.
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Não se verificando, deste modo, a tríplice identidade.
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Assim sendo, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar a excepção de caso julgado procedente.
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Quanto à condenação do recorrente, atribuir ou considerar de má fé a sua pretensão de sindicar o acto praticado pelo chefe de finanças é de considerar no mínimo reprovável.
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Pois, quem realiza a acção da justiça são os tribunais, e não a Autoridade Tributária.
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Ora, não nos podemos esquecer que o acto subjacente a estes autos é uma reclamação, não de um despacho/sentença/acórdão, mas sim de uma decisão da Administração Fiscal.
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Não se podendo considerar que seja função desta entidade realizar a justiça.
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Em face do exposto, não se pode concluir que o recorrente visou “impedir ou entorpecer a acção da justiça”.
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Finalmente, ainda quanto a esta questão, na contestação é pedida a condenação do A. não numa multa e numa indemnização, mas sim numa “sanção pecuniária”.
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Assim, houve uma condenação num pedido diverso.
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Em face do exposto, a douta sentença incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.
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Sendo, ainda, nula, por ter violado ou dado errada interpretação ao disposto nos artigos 542.º e 581.º, ambos do CPC, e artigo 202.º da CRP; sendo igualmente nula de acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, por ter condenado em objecto diverso do pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que esteja de harmonia com a lei».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu afastou a possibilidade da ocorrência da nulidade por condenação em objecto diverso do pedido.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Isto, após enunciar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber «se não se verifica identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, de que depende a excepção dilatória de caso julgado, nos termos dos artigos 542.º e 581.º do CPC e ainda do 202.º da CRP» e «se a sentença é nula, de acordo com o art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C., ao ter […] condenado em multa, objecto diverso do pedido formulado na contestação de condenação em “sanção pecuniária”», com a seguinte fundamentação: «Estão em causa os termos do processo que dá origem ao n.º indicado em referência e do processo de reclamação n.º 50/14.0BEVIS que o presente antecedeu.
No caso dos autos reclama-se de venda por proposta em carta fechada e no dito outro processo reclamou-se de venda por leilão electrónico.
No entanto, em ambos os casos, após o reclamante ter sido notificado da data para a venda de imóvel, conforme despacho do chefe do serviço de finanças de S. Pedro do Sul, veio o reclamante em ambos a pedir a revogação da respectiva penhora e a nulidade de todo o processado posterior com os fundamentos reproduzidos nos pontos 7 e 16 da matéria de facto dado como assente na sentença recorrida.
A sentença proferida no dito processo transitou já em julgado.
Ora, ainda que no caso dos autos se tenha reagido à venda por proposta em carta fechada, quando no dito outro processo tal ocorreu quanto a venda por leilão electrónico, o objecto do processo era em ambos a penhora efectuada, relativamente ao que foram invocadas causas específicas a implicar a invalidade da venda.
Afigura-se não ser de pôr em causa o decidido considerando ser idêntico o objecto do processo e ter-se formado caso julgado material, ainda que diverso o pedido imediato no que se refere à venda na dita nova modalidade, de acordo com o decidido no acórdão do S.T.A. de 7-2-11 proferido no processo n.º 419/11, acessível em www.gdsi.pt: “I- Os limites objectivos do caso julgado definem-se por referência ao objecto do processo.
II- No processo de anulação de actos tributários o objecto do processo define-se necessariamente por referência a um acto inválido: o pedido imediato do impugnante corresponde à eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, e com ela, a cessação da situação lesiva por ele causada; e a causa de pedir, às específicas causas de invalidade invocadas.
III- Mas o facto do acto ser um elemento essencial da acção impugnatória, não permite concluir que o objecto do processo se identifique com ele, pois, subjacente à pretensão anulatória existe sempre uma relação material constituída pela definição introduzida pelo acto na ordem jurídica e pela lesão que ele causa à posição jurídica subjectiva do impugnante.
IV- O caso julgado material estende-se assim ao juízo que o tribunal faz sobre os pressupostos de que depende o exercício do poder consubstanciado no acto ou sobre a ocorrência de factos impeditivos ou extintivos que obstem a esse exercício.
V- Por isso, há identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado que apreciou os...
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