Acórdão nº 0205/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1. A……….
, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa especial contra o “PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA” [abreviadamente PGR] e na qual foi peticionado, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 04/84, que fosse declarada a nulidade do despacho daquele que - no decurso da execução que ela movera contra a Procuradoria-Geral da República para pagamento da quantia que esta foi condenada a pagar-lhe - determinou a restituição da quantia de que a «PGR» se achava credora [paga à A. a título de vencimentos], operando dessa forma a compensação de créditos, e, bem assim, a inexistência desse crédito.
1.2.
Findos os articulados veio a ser proferido despacho pelo Relator donde, em suma, se extrai e se decidiu que “atenta a evidente dependência desta ação relativamente ao citado processo executivo e não sendo absolutamente certo que se verifique a repetição de causas, suspendo a instância nos termos do art. 279.º/1 do CPC até que a legalidade da compensação seja decidida na ação executiva”.
1.3.
Objeto de impugnação aquela decisão para a Conferência por parte da A., aqui recorrente, veio a ser proferido acórdão por este Supremo, datado de 11.10.2012, a revogar o despacho reclamado e a absolver o Réu da instância [cfr. fls. 468/477].
1.4.
A A., inconformada, recorreu então para o Pleno deste Supremo apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 484 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...
A - DAS NULIDADES PROCESSUAIS 1. Dispõe o art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que o processo nos Tribunais Administrativos se rege por aquele Código, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e, subsidiariamente pelo disposto na Lei de Processo Civil.
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Nos termos previstos pelo art. 17.º do ETAF o julgamento em cada Secção compete ao Relator e a dois Juízes - Adjuntos - na designação do art. 18.º do mesmo diploma legal.
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Assim se definindo no citado art. 17.º do ETAF a composição do Tribunal em formação Coletiva - Conferência - para o julgamento das questões que, por lei lhe estão conferidas a atribuídas para deliberação.
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O douto acórdão aqui em causa deliberou em Conferência nos termos impostos pelo art. 27.º, n.º 2 do CPTA, sobre reclamação apresentada pela Autora, ora Recorrente, do douto despacho do Colendo Juiz Conselheiro Relator, em formação Coletiva para julgamento, definida como supra referido no citado art. 17.º do ETAF.
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Porém, pende nesse Colendo Supremo Tribunal Administrativo um incidente de suspeição, suscitado no presente processo e relativo a um dos Colendos Juízes Conselheiros-Adjuntos que integrou a referida Conferência e que, por força da pendência da decisão definitiva sobre aquela suspeição, não pode, no processo, ter qualquer intervenção.
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Com efeito, a questão relativa àquele incidente de suspeição não foi ainda definitivamente julgada, aguardando decisão de constitucionalidade em recurso admitido pelo douto despacho constante da fotocópia que aqui sob doc. 1 se junta.
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A intervenção do Colendo Juiz Conselheiro-Adjunto foi, assim, levada a efeito no douto acórdão recorrido em violação do disposto no art. 132.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA que, no seu n.º 1 determina, como efeito da arguição da suspeição na marcha do processo que «A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto».
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Não se mostra designado o Juiz substituto do Colendo Juiz Conselheiro-Adjunto em causa, nos termos assim impostos pela citada norma do art. 132.º do CPC, pelo que se verifica, com a referida intervenção, desvio do formalismo processual legalmente determinado para a prática de ato - Julgamento em Conferência - por Tribunal cuja formação não cumpre os requisitos da lei para a respetiva composição, por não se achar preenchido com o número de juízes indicados pelo art. 60.º do ETAF.
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Pois, na verdade, a norma do art. 132.º do CPC retira ao Colendo Juiz Conselheiro-Adjunto em causa, por força das concretas circunstâncias decorrentes da referida suspeição, o poder de julgar no processo em que a mesma foi arguida e no qual está, assim, impedido de exercer as respetivas funções.
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Estando desprovido, assim, dos respetivos poderes, um dos Juízes que compõe a Conferência que proferiu o douto acórdão recorrido, por força do citado art. 132.º do CPC, foi o mesmo prolatado por apenas dois dos três Juízes que, nos termos do citado art. 17.º do ETAF, devem compor o Tribunal, em violação que, consequentemente, deu lugar à verificação da nulidade processual que, nos termos do art. 201.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA aqui se argui com todos os efeitos legais inerentes.
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Por outro lado, e sem conceder relativamente à nulidade processual supra arguida, operada assim por violação das normas e regras processuais que definem a composição e formação do Tribunal em causa, aqui invoca a Recorrente a nulidade processual operada também com a prolação do douto acórdão recorrido, outrossim em violação do citado art. 132.º do CPC que, também no respetivo n.º 1 impede que, quer o despacho saneador, quer a decisão final sejam proferidas no processo enquanto a questão da suspeição não estiver definitivamente julgada.
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Mesmo que tivesse havido lugar à designação do Juiz substituto imposta, como supra referido nas concretas circunstâncias processuais pelo citado n.º 1 do art. 132.º do CPC, não podia o Tribunal - assim então devidamente composto - proferir no processo decisão final.
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Decisão final que, contudo, e ainda que sem a adequada formação e composição, o Tribunal, efetivamente, proferiu, ao deliberar no douto acórdão aqui em causa, a absolvição do Réu da instância.
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Decisão final de absolvição do Réu da instância, que tendo sido proferida assim, em violação do preceituado no art. 132.º, n.º 1 do CPC opera a nulidade processual que, nos termos do art. 201.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA aqui consequentemente se argui, com todos os efeitos legais inerentes.
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As nulidades processuais insanáveis invocadas e arguidas, operadas pela violação das normas dos arts. 17.º do ETAF e 132.º do CPC, deram consequentemente lugar à violação do conceito normativo que subjaz à norma do art. 202.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), em resultado da interpretação que daquelas normas foi feita em sentido da sua não aplicação ou da sua incorreta aplicação.
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Sendo, pois, inconstitucional, por violação do referido conceito normativo ínsito à norma do art. 202.º, n.º 1 da CRP, qualquer interpretação das citadas normas dos arts. 17.º do ETAF e 132.º do CPC ou de quaisquer outras que para o efeito venham a ser aplicadas, feita em sentido que permita a prolação do douto acórdão recorrido por tribunal não composto nem formado e, assim, não constituído devidamente, nos termos legais ali impostos, bem como a prolação de decisão final que, nos mesmos termos legais está impedido de proferir, em inconstitucionalidades que aqui desde já se arguem.
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O douto acórdão recorrido deliberou com fundamento nas normas legais dos arts. 108.º, 110.º e 111.º do CPC, ali expressamente invocadas para efeito da decisão nele tomada e assim alicerçado na incompetência relativa do Tribunal que tais normas especificamente regulam.
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Dispõe, todavia, o art. 110.º do CPC - como supra dito expressamente invocado no Douto Acórdão recorrido - que a questão da incompetência ali regulada naquela norma deve ser suscitada e decidida, como do n.º 3 da mesma norma se transcreve «até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados».
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Suscitada e decidida, assim, no douto Acórdão recorrido a questão da incompetência relativa do Tribunal foi deliberada em momento para o efeito não admitido do iter processual e, consequentemente, em violação da citada norma do art. 110.º, n.º 3 do CPC porquanto «o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados» havia já sido proferido no processo, integrando, aliás, o próprio douto Despacho reclamado e objeto de decisão naquele Aresto.
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Bem se compreendendo, aliás, a limitação imposta pela citada norma do n.º 3, do art. 110.º do CPC, para o momento da prática do ato processual em que se suscita e consequentemente se decide a questão da incompetência relativa, pois quis o legislador intuir que, depois de já praticado no processo um ato jurisdicional - «o primeiro ato subsequente ao termo dos articulados» - in casu o douto Despacho reclamado, viesse o Tribunal em ato processual assim posterior, declarar a sua incompetência, necessariamente determinante da invalidade daquele outro ato processual anterior.
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Não pode o Tribunal ser competente para um ato jurisdicional - «o primeiro subsequente ao termo dos articulados» - e deixar de o ser, por incompetência declarada a posteriori, para a prática dos atos subsequentes aquele, que foi praticado anteriormente em razão da competência, antes verificada, daquele mesmo Tribunal.
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E, assim, tendo sido a questão da incompetência relativa do Tribunal decidida em momento processual não admitido pela citada norma do art. 110.º, n.º 3 do CPC, em ato processual que não admitia tal prática - no douto Acórdão recorrido - está o mesmo consequentemente inquinado com a nulidade processual que aqui, igualmente sem conceder relativamente às nulidades processuais insanáveis supra invocadas e arguidas, nos termos do art. 201.º, n.º 1 do CPC, se invoca também com todos os efeitos legais inerentes.
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Nulidade processual ora invocada e arguida que, uma vez declarada fará considerar o Tribunal competente contrariamente ao deliberado no douto Acórdão recorrido, ainda que sem poderes para julgar com decisão final - posto que devidamente composto, formado e constituído - enquanto a questão da...
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