Acórdão nº 0205/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. A……….

, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa especial contra o “PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA” [abreviadamente PGR] e na qual foi peticionado, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 04/84, que fosse declarada a nulidade do despacho daquele que - no decurso da execução que ela movera contra a Procuradoria-Geral da República para pagamento da quantia que esta foi condenada a pagar-lhe - determinou a restituição da quantia de que a «PGR» se achava credora [paga à A. a título de vencimentos], operando dessa forma a compensação de créditos, e, bem assim, a inexistência desse crédito.

1.2.

Findos os articulados veio a ser proferido despacho pelo Relator donde, em suma, se extrai e se decidiu que “atenta a evidente dependência desta ação relativamente ao citado processo executivo e não sendo absolutamente certo que se verifique a repetição de causas, suspendo a instância nos termos do art. 279.º/1 do CPC até que a legalidade da compensação seja decidida na ação executiva”.

1.3.

Objeto de impugnação aquela decisão para a Conferência por parte da A., aqui recorrente, veio a ser proferido acórdão por este Supremo, datado de 11.10.2012, a revogar o despacho reclamado e a absolver o Réu da instância [cfr. fls. 468/477].

1.4.

A A., inconformada, recorreu então para o Pleno deste Supremo apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 484 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

A - DAS NULIDADES PROCESSUAIS 1. Dispõe o art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que o processo nos Tribunais Administrativos se rege por aquele Código, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e, subsidiariamente pelo disposto na Lei de Processo Civil.

  1. Nos termos previstos pelo art. 17.º do ETAF o julgamento em cada Secção compete ao Relator e a dois Juízes - Adjuntos - na designação do art. 18.º do mesmo diploma legal.

  2. Assim se definindo no citado art. 17.º do ETAF a composição do Tribunal em formação Coletiva - Conferência - para o julgamento das questões que, por lei lhe estão conferidas a atribuídas para deliberação.

  3. O douto acórdão aqui em causa deliberou em Conferência nos termos impostos pelo art. 27.º, n.º 2 do CPTA, sobre reclamação apresentada pela Autora, ora Recorrente, do douto despacho do Colendo Juiz Conselheiro Relator, em formação Coletiva para julgamento, definida como supra referido no citado art. 17.º do ETAF.

  4. Porém, pende nesse Colendo Supremo Tribunal Administrativo um incidente de suspeição, suscitado no presente processo e relativo a um dos Colendos Juízes Conselheiros-Adjuntos que integrou a referida Conferência e que, por força da pendência da decisão definitiva sobre aquela suspeição, não pode, no processo, ter qualquer intervenção.

  5. Com efeito, a questão relativa àquele incidente de suspeição não foi ainda definitivamente julgada, aguardando decisão de constitucionalidade em recurso admitido pelo douto despacho constante da fotocópia que aqui sob doc. 1 se junta.

  6. A intervenção do Colendo Juiz Conselheiro-Adjunto foi, assim, levada a efeito no douto acórdão recorrido em violação do disposto no art. 132.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA que, no seu n.º 1 determina, como efeito da arguição da suspeição na marcha do processo que «A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto».

  7. Não se mostra designado o Juiz substituto do Colendo Juiz Conselheiro-Adjunto em causa, nos termos assim impostos pela citada norma do art. 132.º do CPC, pelo que se verifica, com a referida intervenção, desvio do formalismo processual legalmente determinado para a prática de ato - Julgamento em Conferência - por Tribunal cuja formação não cumpre os requisitos da lei para a respetiva composição, por não se achar preenchido com o número de juízes indicados pelo art. 60.º do ETAF.

  8. Pois, na verdade, a norma do art. 132.º do CPC retira ao Colendo Juiz Conselheiro-Adjunto em causa, por força das concretas circunstâncias decorrentes da referida suspeição, o poder de julgar no processo em que a mesma foi arguida e no qual está, assim, impedido de exercer as respetivas funções.

  9. Estando desprovido, assim, dos respetivos poderes, um dos Juízes que compõe a Conferência que proferiu o douto acórdão recorrido, por força do citado art. 132.º do CPC, foi o mesmo prolatado por apenas dois dos três Juízes que, nos termos do citado art. 17.º do ETAF, devem compor o Tribunal, em violação que, consequentemente, deu lugar à verificação da nulidade processual que, nos termos do art. 201.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA aqui se argui com todos os efeitos legais inerentes.

  10. Por outro lado, e sem conceder relativamente à nulidade processual supra arguida, operada assim por violação das normas e regras processuais que definem a composição e formação do Tribunal em causa, aqui invoca a Recorrente a nulidade processual operada também com a prolação do douto acórdão recorrido, outrossim em violação do citado art. 132.º do CPC que, também no respetivo n.º 1 impede que, quer o despacho saneador, quer a decisão final sejam proferidas no processo enquanto a questão da suspeição não estiver definitivamente julgada.

  11. Mesmo que tivesse havido lugar à designação do Juiz substituto imposta, como supra referido nas concretas circunstâncias processuais pelo citado n.º 1 do art. 132.º do CPC, não podia o Tribunal - assim então devidamente composto - proferir no processo decisão final.

  12. Decisão final que, contudo, e ainda que sem a adequada formação e composição, o Tribunal, efetivamente, proferiu, ao deliberar no douto acórdão aqui em causa, a absolvição do Réu da instância.

  13. Decisão final de absolvição do Réu da instância, que tendo sido proferida assim, em violação do preceituado no art. 132.º, n.º 1 do CPC opera a nulidade processual que, nos termos do art. 201.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA aqui consequentemente se argui, com todos os efeitos legais inerentes.

  14. As nulidades processuais insanáveis invocadas e arguidas, operadas pela violação das normas dos arts. 17.º do ETAF e 132.º do CPC, deram consequentemente lugar à violação do conceito normativo que subjaz à norma do art. 202.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), em resultado da interpretação que daquelas normas foi feita em sentido da sua não aplicação ou da sua incorreta aplicação.

  15. Sendo, pois, inconstitucional, por violação do referido conceito normativo ínsito à norma do art. 202.º, n.º 1 da CRP, qualquer interpretação das citadas normas dos arts. 17.º do ETAF e 132.º do CPC ou de quaisquer outras que para o efeito venham a ser aplicadas, feita em sentido que permita a prolação do douto acórdão recorrido por tribunal não composto nem formado e, assim, não constituído devidamente, nos termos legais ali impostos, bem como a prolação de decisão final que, nos mesmos termos legais está impedido de proferir, em inconstitucionalidades que aqui desde já se arguem.

  16. O douto acórdão recorrido deliberou com fundamento nas normas legais dos arts. 108.º, 110.º e 111.º do CPC, ali expressamente invocadas para efeito da decisão nele tomada e assim alicerçado na incompetência relativa do Tribunal que tais normas especificamente regulam.

  17. Dispõe, todavia, o art. 110.º do CPC - como supra dito expressamente invocado no Douto Acórdão recorrido - que a questão da incompetência ali regulada naquela norma deve ser suscitada e decidida, como do n.º 3 da mesma norma se transcreve «até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados».

  18. Suscitada e decidida, assim, no douto Acórdão recorrido a questão da incompetência relativa do Tribunal foi deliberada em momento para o efeito não admitido do iter processual e, consequentemente, em violação da citada norma do art. 110.º, n.º 3 do CPC porquanto «o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados» havia já sido proferido no processo, integrando, aliás, o próprio douto Despacho reclamado e objeto de decisão naquele Aresto.

  19. Bem se compreendendo, aliás, a limitação imposta pela citada norma do n.º 3, do art. 110.º do CPC, para o momento da prática do ato processual em que se suscita e consequentemente se decide a questão da incompetência relativa, pois quis o legislador intuir que, depois de já praticado no processo um ato jurisdicional - «o primeiro ato subsequente ao termo dos articulados» - in casu o douto Despacho reclamado, viesse o Tribunal em ato processual assim posterior, declarar a sua incompetência, necessariamente determinante da invalidade daquele outro ato processual anterior.

  20. Não pode o Tribunal ser competente para um ato jurisdicional - «o primeiro subsequente ao termo dos articulados» - e deixar de o ser, por incompetência declarada a posteriori, para a prática dos atos subsequentes aquele, que foi praticado anteriormente em razão da competência, antes verificada, daquele mesmo Tribunal.

  21. E, assim, tendo sido a questão da incompetência relativa do Tribunal decidida em momento processual não admitido pela citada norma do art. 110.º, n.º 3 do CPC, em ato processual que não admitia tal prática - no douto Acórdão recorrido - está o mesmo consequentemente inquinado com a nulidade processual que aqui, igualmente sem conceder relativamente às nulidades processuais insanáveis supra invocadas e arguidas, nos termos do art. 201.º, n.º 1 do CPC, se invoca também com todos os efeitos legais inerentes.

  22. Nulidade processual ora invocada e arguida que, uma vez declarada fará considerar o Tribunal competente contrariamente ao deliberado no douto Acórdão recorrido, ainda que sem poderes para julgar com decisão final - posto que devidamente composto, formado e constituído - enquanto a questão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT