Acórdão nº 0741/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… Ldª interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 23/01/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Segurança Social IP, visando a decisão que determinou a restituição de €16.256,40, correspondente a prestações de desemprego pagas a uma trabalhadora da Autora, por virtude de estar esgotada a “quota” estabelecida pela alínea a) do n.º 4 do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 220/06, de 3 de Novembro.

Em síntese, o acórdão recorrido entendeu, confirmando a decisão recorrida, que o acto impugnado não enferma de falta de fundamentação, porque a recorrente ficou de posse das razões de facto e direito que determinaram a devolução da verba em causa, não sendo exigível a identificação de todos os ex-trabalhadores a quem foi emitida pela empresa em causa declaração para obtenção do subsídio de desemprego e que o foram efectivamente reivindicar, pois o cuidado a ter nesta tarefa de apuramento compete à empresa interessada.

A recorrente sustenta no presente recurso, em síntese, que a exigência de fundamentação do tipo de acto em causa só se satisfaz mediante a revelação, no próprio acto, de quais os trabalhadores em função de cuja atribuição de prestação de desemprego se entende que está esgotada a “quota” atendível nos termos do art.º 10.º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 220/2006, não bastando fazê-lo no decurso da acção, tanto mais que a empresa não tem acesso a essa informação que é reservada e pode ter havido uma multiplicidade de razões para que os trabalhadores despedidos não recorram ao subsídio de desemprego. 2.

O recorrido, no que agora interessa, defende que não estamos perante uma questão de relevância jurídica ou social, nem há clara necessidade da sua admissão para melhor aplicação do direito, contrariamente ao que a recorrente sustenta.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...

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