Acórdão nº 01955/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução14 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO “A…………, SA” intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 760.00,00€, bem como,” a liquidar em execução de sentença, 76% de todos os custos da caução (inicial e remanescente até à recepção definitiva) que lhe foi exigida para assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, como condição da emissão do alvará de licença de construção 134/2005, tudo com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação ou do desembolso dos custos de caução posteriores à citação e até integral pagamento”.

A acção foi julgada totalmente improcedente, tendo, em consequência, a Ré sido absolvida do pedido.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela A., a qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões “1ª - A Revista Excecional deve ser admitida devido à importância fundamental da questão, decorrente da sua relevância jurídica, por estar em causa a apreciação do sentido e aplicação de um preceito com quase 20 anos de vigência e preservado ao longo de várias reformas, essencial na afirmação, ao nível do direito administrativo autárquico, do princípio estruturante e constitucional da legalidade democrática e que, apesar da sua larga vigência, nunca foi objeto de aplicação, nem, sequer, de apreciação pelo STA.

  1. - Por outro lado, no acórdão recorrido considera-se haver igual autonomia da vontade e liberdade contratual de quem oferece algo a um município, espontaneamente e de quem entrega uma contrapartida porque, em audiência prévia, é colocado perante a opção de dar e obter o deferimento ou não dar e ver confirmado o indeferimento do licenciamento já projetado; e, por outro lado, o acórdão recorrido, além do requisito de ter sido exigida a contrapartida como condição do licenciamento, exige para a aplicação do artº 117º.4 do DL 555/99 a prévia impugnação ou o protesto dessa exigência - posições que impõem a intervenção do STA para a melhor aplicação do direito, Revista propriamente dita: 3ª - A construção promovida pela Autora, situa-se numa parcela de 14.000m2, na parte poente do designado ……………., o qual tem a extensão total de 918,50m, sendo de 220m desde a sua ligação à restante rede viária, no entroncamento da Rua …………., a poente, até ao extremo (a nascente) da parcela onde foi implantada a construção e de 698,50m entre esse extremo nascente da parcela da construção e a praceta de retorno (sem saída) ainda mais para nascente. (FP 23 e 32 a 34) 4ª - As serventias do prédio são asseguradas pelo …………., aos 110m e aos 210m, a contar do topo poente desse arruamento, o qual tem dois sentidos de trânsito, mas ligação à restante rede viária exclusivamente através desse topo poente, onde entronca com a Rua ………………, a qual, já então pavimentada e infraestruturada, ligava, por sua vez, à EN 103-1, a norte, e ao ramal de acesso ao IC1, a sul, tudo conforme projectado no PU da designada Zona Industrial de Esposende (…………,………. e …………) publicado no DR II Série, de 1998-04-17, em que se inseria. (FP 3, 4 e 5, conferidos com os Docs. 1 e 2 da PI) 5ª - A Autora/Recorrente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, do projetado indeferimento do pretendido licenciamento de edificação, com invocação do disposto nos artºs 24º.2-b) e 4 do DL 555/99, expresso traduzida nos seguintes fundamentos de facto: (i) “O local não é servido por infra-estruturas básicas nem viárias” (ii) “e, além disso, a construção de uma superfície destas é sobrecarga para as infra-estruturas existentes na envolvente”. (FP 6 e 7, conferido com o Doc. 4 da PI) 6ª - Em 2002-09-24 declarou no processo de licenciamento que “executaria os trabalhos de infra-estruturas necessários (todas as infra-estruturas do arruamento que confronta com o parque: movimento de terras, redes pluviais, residuais, abastecimento, telefones, pavimentação de arruamentos, passeios e espaços verdes), propondo-se também executar a rede de iluminação pública, em falta, entre as rotundas”, assim, considerando supridas as condicionantes da al. b) do n.º 2 e n.º 4 do artº 24º do DL 555/99. (FP 8, conferido com os Docs 5 da PI e 2 junto à Contestação) 7ª - Duvidando da extensão desses trabalhos que a Autora se propunha executar, pois a declaração podia (e devia) ser interpretada no sentido de só oferecer a infraestruturação daqueles 220m do Arruamento Norte para poente do extremo nascente do parque de estacionamento do prédio da edificação, o Demandado veio a definir, pela entrega do respetivos projectos de execução já elaborado em 1996, que a Autora deveria infraestruturar e pavimentar toda a extensão 918,S50 do ………….

    . (FP 3 e 9 a 11, conferidos com os Docs. 2, 6 e 7 da PI e 3 e 4 da Contestação) 8ª - Porque a execução integral das referidas obras lhe era exigida como condição imprescindível para o deferimento do licenciamento, a Autora, por carta datada de 11/12/2002, remetida ao Presidente da Câmara Municipal, assumiu o compromisso de os executar, devolvendo os projectos que, para o efeito, lhe haviam sido remetidos, agora por si (Autora) carimbados e assinados, e, nessas condições, solicitando o deferimento do licenciamento. (FP 12, conferido como doc. 9 junto com a PI) 9ª - Nessa sequência, o projeto de arquitetura foi aprovado por Despacho de 2003-09-17 e, apresentados os projetos das especialidades e dos arranjos exteriores, o licenciamento foi deferido por despacho de 2005-04-14, ficando o levantamento do alvará de licença de construção condicionado à apresentação de garantia bancária de boa e regular execução das obras de urbanização, que o Demandado avaliou em 1.000.000,00€. (FP 16, 17, 25 a 27, conferidos com o doc. 10 da PI e os 6, 7 e 15 a 19 juntos á Contestação) 10ª - Pagas as taxas e apresentada a garantia bancária, o alvará de licença de construção foi levantado em 2005-04-28. (FP 28 e 29, conferidos como doc. 10 da PI os docs. 20 a 23 juntos à Contestação) 11ª - A Autora executou as obras de urbanização em toda a extensão de 918,47m do ………….

    , que foram recebidas. (FP 23,30 e 31, conferidos com os docs. 24 a 26 juntos à Contestação).

  2. - Dos dois invocados fundamentos para o indeferimento referidos na Conclusão 5ª, só o da alegada falta de infra-estruturas básicas e viárias poderia ser atendido, pois, nos termos do nº 2-b) como do nº4, do artº 24º do DL 555/99, na aplicável redação do DL 177/2001, a sobrecarga das infraestruturas existentes só relevava quando a operação urbanística constituísse uma sobrecarga “incomportável’ e a constituísse “comprovadamente” - o que a informação não cumpria.

  3. - Quanto ao fundamento da falta de infra-estruturas viárias e básicas, os artºs 24º.4 e 25º.1 limitam a execução dos trabalhos aos necessários a suprir a ausência de arruamento e de abastecimento de água e saneamento no limite da parcela, pelo que, face ao disposto no artº 25º.1 do DL 555/99, só essas infraestruturas (pavimentação do arruamento e redes de abastecimento de água e de águas residuais no limite da parcela) eram considerados trabalhos NECESSÁRIOS ao licenciamento da construção da Recorrente, aliás a compensar com a redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas (dito artº 25º.3).

  4. - Ora, a Recorrente apenas reclama o valor das infraestruturas que lhe foram exigidas nos 698,50m para nascente da parcela, não pedindo a redução de taxas nem a devolução dos custos das demais infraestruturas, não exigidas pelo artº 24º do DL 55/99 (eletricidade, telecomunicações, drenagem de águas pluviais e mobiliário urbano) que executou na extensão de 220m que serve a parcela.

  5. - O acórdão recorrido, na parte em que refere que, se apenas tivesse realizado as infraestruturas naqueles 220m, o supermercado não ficaria com as “infraestruturas apelativas ao público que pretendia cativar, pelo que não podemos dizer que as obras realizadas eram desnecessárias para o empreendimento em causa; antes, das plantas juntas aos autos (PA), resultam imprescindíveis, ofende vários normativos legais, a saber: .

    Viola a noção de trabalhos necessários do artº 25º.1 do DL 555/99; reportado o artº 24º.4, que são os únicos que o município pode impor (arruamento pavimentado e redes de abastecimento de água e de águas residuais no limite da parcela); • Viola os princípios da igualdade das partes (artº 4º) do dispositivo (artº 5º), da estabilidade da instância (artº 260º) e do ónus da prova (artº 416º), todos do NCPC, e ainda do artº 344º do CCivil, bem como os limites postos às presunções judiciais (artºs 349º e 351º do CCivil), ao trazer para a decisão factos não alegados pelas partes, nem extraídos de provas produzidas (infraestruturas apelativas” e “público que se pretendia cativar”), • No caso, mais gritante é a violação do principio da estabilidade da instância, pois que tendo sido expressamente alegado o facto da desnecessidade da infraestruturação daquela parte do arruamento de 698,50m (artº 28 da PI) e não tendo o mesmo sido levado à seleção da matéria de facto, por se entender que seria conclusão a retirar do Facto Assente D e dos Factos 2, 3 e 4 do BI (todos, a final, julgados provados), o acórdão acaba, apesar disso, por concluir o inverso com base em factos que não constam do processo e não foram objecto de contraditório (artº 3º do NCPC); e • Assim, por violação dos critérios legais fixados no art. 712º-1 CPC (662º 2-c) do NCPC) e dos preceitos relativos ao regime probatório, cabe ao Supremo a dever apreciar o uso que a 2ª instância fez dos seus poderes - Ac...

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