Acórdão nº 01955/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO “A…………, SA” intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 760.00,00€, bem como,” a liquidar em execução de sentença, 76% de todos os custos da caução (inicial e remanescente até à recepção definitiva) que lhe foi exigida para assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, como condição da emissão do alvará de licença de construção 134/2005, tudo com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação ou do desembolso dos custos de caução posteriores à citação e até integral pagamento”.
A acção foi julgada totalmente improcedente, tendo, em consequência, a Ré sido absolvida do pedido.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.
É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela A., a qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões “1ª - A Revista Excecional deve ser admitida devido à importância fundamental da questão, decorrente da sua relevância jurídica, por estar em causa a apreciação do sentido e aplicação de um preceito com quase 20 anos de vigência e preservado ao longo de várias reformas, essencial na afirmação, ao nível do direito administrativo autárquico, do princípio estruturante e constitucional da legalidade democrática e que, apesar da sua larga vigência, nunca foi objeto de aplicação, nem, sequer, de apreciação pelo STA.
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- Por outro lado, no acórdão recorrido considera-se haver igual autonomia da vontade e liberdade contratual de quem oferece algo a um município, espontaneamente e de quem entrega uma contrapartida porque, em audiência prévia, é colocado perante a opção de dar e obter o deferimento ou não dar e ver confirmado o indeferimento do licenciamento já projetado; e, por outro lado, o acórdão recorrido, além do requisito de ter sido exigida a contrapartida como condição do licenciamento, exige para a aplicação do artº 117º.4 do DL 555/99 a prévia impugnação ou o protesto dessa exigência - posições que impõem a intervenção do STA para a melhor aplicação do direito, Revista propriamente dita: 3ª - A construção promovida pela Autora, situa-se numa parcela de 14.000m2, na parte poente do designado ……………., o qual tem a extensão total de 918,50m, sendo de 220m desde a sua ligação à restante rede viária, no entroncamento da Rua …………., a poente, até ao extremo (a nascente) da parcela onde foi implantada a construção e de 698,50m entre esse extremo nascente da parcela da construção e a praceta de retorno (sem saída) ainda mais para nascente. (FP 23 e 32 a 34) 4ª - As serventias do prédio são asseguradas pelo …………., aos 110m e aos 210m, a contar do topo poente desse arruamento, o qual tem dois sentidos de trânsito, mas ligação à restante rede viária exclusivamente através desse topo poente, onde entronca com a Rua ………………, a qual, já então pavimentada e infraestruturada, ligava, por sua vez, à EN 103-1, a norte, e ao ramal de acesso ao IC1, a sul, tudo conforme projectado no PU da designada Zona Industrial de Esposende (…………,………. e …………) publicado no DR II Série, de 1998-04-17, em que se inseria. (FP 3, 4 e 5, conferidos com os Docs. 1 e 2 da PI) 5ª - A Autora/Recorrente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, do projetado indeferimento do pretendido licenciamento de edificação, com invocação do disposto nos artºs 24º.2-b) e 4 do DL 555/99, expresso traduzida nos seguintes fundamentos de facto: (i) “O local não é servido por infra-estruturas básicas nem viárias” (ii) “e, além disso, a construção de uma superfície destas é sobrecarga para as infra-estruturas existentes na envolvente”. (FP 6 e 7, conferido com o Doc. 4 da PI) 6ª - Em 2002-09-24 declarou no processo de licenciamento que “executaria os trabalhos de infra-estruturas necessários (todas as infra-estruturas do arruamento que confronta com o parque: movimento de terras, redes pluviais, residuais, abastecimento, telefones, pavimentação de arruamentos, passeios e espaços verdes), propondo-se também executar a rede de iluminação pública, em falta, entre as rotundas”, assim, considerando supridas as condicionantes da al. b) do n.º 2 e n.º 4 do artº 24º do DL 555/99. (FP 8, conferido com os Docs 5 da PI e 2 junto à Contestação) 7ª - Duvidando da extensão desses trabalhos que a Autora se propunha executar, pois a declaração podia (e devia) ser interpretada no sentido de só oferecer a infraestruturação daqueles 220m do Arruamento Norte para poente do extremo nascente do parque de estacionamento do prédio da edificação, o Demandado veio a definir, pela entrega do respetivos projectos de execução já elaborado em 1996, que a Autora deveria infraestruturar e pavimentar toda a extensão 918,S50 do ………….
. (FP 3 e 9 a 11, conferidos com os Docs. 2, 6 e 7 da PI e 3 e 4 da Contestação) 8ª - Porque a execução integral das referidas obras lhe era exigida como condição imprescindível para o deferimento do licenciamento, a Autora, por carta datada de 11/12/2002, remetida ao Presidente da Câmara Municipal, assumiu o compromisso de os executar, devolvendo os projectos que, para o efeito, lhe haviam sido remetidos, agora por si (Autora) carimbados e assinados, e, nessas condições, solicitando o deferimento do licenciamento. (FP 12, conferido como doc. 9 junto com a PI) 9ª - Nessa sequência, o projeto de arquitetura foi aprovado por Despacho de 2003-09-17 e, apresentados os projetos das especialidades e dos arranjos exteriores, o licenciamento foi deferido por despacho de 2005-04-14, ficando o levantamento do alvará de licença de construção condicionado à apresentação de garantia bancária de boa e regular execução das obras de urbanização, que o Demandado avaliou em 1.000.000,00€. (FP 16, 17, 25 a 27, conferidos com o doc. 10 da PI e os 6, 7 e 15 a 19 juntos á Contestação) 10ª - Pagas as taxas e apresentada a garantia bancária, o alvará de licença de construção foi levantado em 2005-04-28. (FP 28 e 29, conferidos como doc. 10 da PI os docs. 20 a 23 juntos à Contestação) 11ª - A Autora executou as obras de urbanização em toda a extensão de 918,47m do ………….
, que foram recebidas. (FP 23,30 e 31, conferidos com os docs. 24 a 26 juntos à Contestação).
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- Dos dois invocados fundamentos para o indeferimento referidos na Conclusão 5ª, só o da alegada falta de infra-estruturas básicas e viárias poderia ser atendido, pois, nos termos do nº 2-b) como do nº4, do artº 24º do DL 555/99, na aplicável redação do DL 177/2001, a sobrecarga das infraestruturas existentes só relevava quando a operação urbanística constituísse uma sobrecarga “incomportável’ e a constituísse “comprovadamente” - o que a informação não cumpria.
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- Quanto ao fundamento da falta de infra-estruturas viárias e básicas, os artºs 24º.4 e 25º.1 limitam a execução dos trabalhos aos necessários a suprir a ausência de arruamento e de abastecimento de água e saneamento no limite da parcela, pelo que, face ao disposto no artº 25º.1 do DL 555/99, só essas infraestruturas (pavimentação do arruamento e redes de abastecimento de água e de águas residuais no limite da parcela) eram considerados trabalhos NECESSÁRIOS ao licenciamento da construção da Recorrente, aliás a compensar com a redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas (dito artº 25º.3).
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- Ora, a Recorrente apenas reclama o valor das infraestruturas que lhe foram exigidas nos 698,50m para nascente da parcela, não pedindo a redução de taxas nem a devolução dos custos das demais infraestruturas, não exigidas pelo artº 24º do DL 55/99 (eletricidade, telecomunicações, drenagem de águas pluviais e mobiliário urbano) que executou na extensão de 220m que serve a parcela.
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- O acórdão recorrido, na parte em que refere que, se apenas tivesse realizado as infraestruturas naqueles 220m, o supermercado não ficaria com as “infraestruturas apelativas ao público que pretendia cativar, pelo que não podemos dizer que as obras realizadas eram desnecessárias para o empreendimento em causa; antes, das plantas juntas aos autos (PA), resultam imprescindíveis, ofende vários normativos legais, a saber: .
Viola a noção de trabalhos necessários do artº 25º.1 do DL 555/99; reportado o artº 24º.4, que são os únicos que o município pode impor (arruamento pavimentado e redes de abastecimento de água e de águas residuais no limite da parcela); • Viola os princípios da igualdade das partes (artº 4º) do dispositivo (artº 5º), da estabilidade da instância (artº 260º) e do ónus da prova (artº 416º), todos do NCPC, e ainda do artº 344º do CCivil, bem como os limites postos às presunções judiciais (artºs 349º e 351º do CCivil), ao trazer para a decisão factos não alegados pelas partes, nem extraídos de provas produzidas (infraestruturas apelativas” e “público que se pretendia cativar”), • No caso, mais gritante é a violação do principio da estabilidade da instância, pois que tendo sido expressamente alegado o facto da desnecessidade da infraestruturação daquela parte do arruamento de 698,50m (artº 28 da PI) e não tendo o mesmo sido levado à seleção da matéria de facto, por se entender que seria conclusão a retirar do Facto Assente D e dos Factos 2, 3 e 4 do BI (todos, a final, julgados provados), o acórdão acaba, apesar disso, por concluir o inverso com base em factos que não constam do processo e não foram objecto de contraditório (artº 3º do NCPC); e • Assim, por violação dos critérios legais fixados no art. 712º-1 CPC (662º 2-c) do NCPC) e dos preceitos relativos ao regime probatório, cabe ao Supremo a dever apreciar o uso que a 2ª instância fez dos seus poderes - Ac...
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