Acórdão nº 0794/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A................

intentou acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., peticionando a anulação do despacho da Direcção da CGA, I.P., de 16.07.2010, que indeferiu o requerimento do autor, onde requeria a actualização da sua pensão de aposentação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, com a consequente prática de actos devidos.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por acórdão de 07/11/2013 (fls.250/253), indeferiu reclamação de decisão em singular, julgando, tal como esta, improcedente a acção e absolvendo a entidade demandada do pedido 1.3.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 338/347), julgou improcedente o recurso jurisdicional.

1.4.

O autor reclamou desse acórdão, arguindo a sua nulidade, a qual foi considerada procedente e, nessa sequência, foi proferido novo acórdão, em 06/03/2015 (413/422), que, novamente negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

1.5.

É desse acórdão que o Autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista por a questão controvertida assumir relevância jurídica e social.

A questão que pretende submeter à apreciação da revista reconduz-se em saber se é susceptível recorrer à «interpretação extensiva ou a aplicação analógica do art. 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, para justificar a aplicação do regime nele previsto à actualização extraordinária e excepcional das pensões dos aposentados das conservatórias, pensionistas da Caixa Geral de Aposentações abrangidos pelo regime da função pública no momento da aposentação, se essas pensões tiverem sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo do correspondente pessoal no activo …» (conclusão 4ª).

Alega «para que as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações possam beneficiar da actualização extraordinária, e a título excepcional, prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, exige-se apenas que as pensões tenham sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, esses pensionistas se encontrassem...

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