Acórdão nº 051/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA: * 1.1.

A…………, S.A., deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal n.º 1106201101385607, referente a taxas de publicidade dos anos 2006 a 2011, a correr termos na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 27/06/2013 (fls.850/872), julgou: «Extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na parte referente ao montante de 674.687,49€; Improcedente a Oposição relativamente à parte da execução fiscal que subsiste, absolvendo a entidade demandada do pedido».

* 1.3.

Dessa decisão recorreu a A…………, S.A. para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 05/03/2015 (fls.976/994), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a oposição.

* 1.4.

Dessa decisão interpôs a Câmara Municipal de Lisboa recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido por acórdão de 24/05/2016 (fls. 1143/1165). Este recurso foi apreciado pelo acórdão de 15/02/2017 (fls. 1176/1215) tendo sido decidido: «-conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar, apenas, o segmento do acórdão recorrido que determinou a procedência do recurso para no TCA Sul; -ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para que sejam conhecidas as restantes questões que vinham colocadas no recurso, se não ocorrer causa que obste a esse conhecimento.».

* 1.5.

Na sequência do determinado pelo acórdão referido no parágrafo antecedente o TCA Sul, por acórdão de 25/05/2017 (fls.1238/1255), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

* 1.6.

É desse acórdão que a recorrente, A…………, S.A., vem, nos termos do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo: «1. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, mantendo a Sentença de primeira instância, julgou improcedente a Oposição Judicial apresentada pela Recorrente contra o processo de execução fiscal n.º 1106201101385607, instaurado para cobrança coerciva das taxas camarárias dos anos de 2008 a 2011.

  1. Assim, a Recorrente imputa ao aresto recorrido erro de julgamento quanto ao ponto 2.2.3, mormente quanto à negação da invocada violação do princípio da legalidade e da tipicidade tributárias (cf. último parágrafo da página 13 do aresto), imputando ainda erro de julgamento ao ponto 2.2.6., ergo, ao trecho decisório que conclui pela não violação do princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local (cf. segundo parágrafo da página 17). 3. Com efeito considera a Recorrente resultar a necessidade de admissão do Recurso de Revista como verdadeira “válvula de escape do sistema” atenta a subversão cometida pelo Acórdão recorrido ao fazer equivaler a mera relação de patrocínio/parceria institucional a uma situação de publicidade, por um lado, subsumindo, por outro, tal situação à aplicação dos severos coeficientes previstos no artigo 28º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (“TTORM”) – publicidade em edifícios ou em outras construções – e não, como deveria suceder (caso se entendesse estar diante de uma situação de publicidade) ao artigo 27º da TTORM – publicidade afecta a mobiliário urbano.

  2. Este Recurso de Revista é, pois, absolutamente necessário por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e porque a admissão do Recurso é também necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. E, não obstante os pressupostos para a admissibilidade de Revista previstos no artigo 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos serem alternativos, bastando o preenchimento de um deles para a admissão do Recurso de Revista, certo é que ambos estão verificados in casu.

  4. POR UMA BANDA a questão de saber se uma relação de patrocínio institucional pode ser equiparada a um anúncio/publicidade é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental.

  5. No caso concreto, existe relevância jurídica fundamental porque a questão decidenda é de elevada complexidade jurídica, havendo necessidade de observar o quadro jurídico aplicável e, a partir daí, justificar a razão para a cobrança de taxas camarárias (actos ablativos por natureza), mormente pela explicação cabal de que a situação dos autos constitui publicidade.

  6. Acresce que a solução dada à presente questão pelo Acórdão recorrido – equiparação do instituto de parceria institucional ao instituto da publicidade – suscitará também problemas de harmonização da legislação potencialmente aplicável: haverá cobrança de taxas no pressuposto de que se trata de publicidade em edifícios ou outras construções (cf. artigo 28º da TTORM) ou essa cobrança reside no pressuposto de que se trata de publicidade afecta a mobiliário urbano (cf. artigo 27º da TTORM)? 9. É também evidente a relevância social fundamental porque a posição sustentada no Acórdão em crise, pese embora contrária à lei, poderá ser um paradigma e orientação para outros casos semelhantes (porque sustentados em Jurisprudência superior), ou seja, casos de sujeitos passivos que, entendendo estar a desenvolver uma relação de parceria com outras empresas, exibindo os logotipos de tais empresas apenas como forma de divulgação dos seus patrocinadores, poderão ver essa relação transformada numa relação de publicidade, suportando consequentemente elevadíssimos custos com taxas camarárias, por poder entender-se estar em causa publicidade em edifícios ou outras construções.

  7. De facto, a eventual consolidação do entendimento emanado deste Acórdão, cuja revista se demanda, permitiria a fundamentação de múltiplas cobranças de taxas assentes no entendimento de que o patrocínio institucional é sinónimo de publicidade e, por conseguinte, que a mera exposição dos logotipos das empresas patrocinadoras determinaria o pagamento das taxas astronomicamente elevadas exigidas pela Recorrida (cf. artigo 28º da TTORM), em sentido inverso aliás ao que havia sido primeiramente reconhecido pela Recorrida, que entendeu tratar-se de publicidade afecta a mobiliário urbano, nos termos do artigo 27° da TTORM (cf. Documento n° 14 a f 82 dos autos).

  8. Tal entendimento seria assim violador dos princípios da segurança e certeza jurídicas e da proporcionalidade, bem como do princípio da prossecução do interesse público, porquanto não se está perante uma empresa privada com fins lucrativos, como sufragado pelo Acórdão recorrido (cf. página 17), mas perante uma pessoa colectiva de utilidade pública.

  9. POR OUTRA BANDA quanto ao segundo critério alternativo – necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito – o Acórdão a quo consolidaria na ordem jurídica o argumento obtuso de que toda a relação de patrocínio/parceria institucional seria publicidade e que a mera divulgação da identificação dos seus parceiros estaria sujeita às taxas previstas para publicidade em edifícios/construções (cf. artigo 28º da TTORM).

  10. Donde, podendo a solução adoptada pelo Tribunal a quo ter repercussão em todo o universo dos contribuintes que desenvolvam relações de parceria/patrocínio institucional e que façam alusão a tal parceria nas suas instalações, está verificada a “possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.11.2015, processo n° 01116/15).

  11. Deste modo, tendo-se gerado incertezas quanto à resolução desta questão, a intervenção deste Tribunal Superior é imprescindível para dissipar dúvidas, designadamente esclarecendo se, para efeitos de tributação, parceria institucional poderá ser equiparada a publicidade e, assim se entendendo, se haverá sujeição à aplicação dos coeficientes gravosos previstos para os casos de publicidade em edifícios e outras construções (superiores aos ganhos que tais contribuintes retiram dessa relação de parceria) ou à aplicação dos coeficientes previstos para publicidade afecta a mobiliário urbano.

  12. Ora, a questão em apreço foi tratada pelo Acórdão a quo “de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável” (cf. cit. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.11.2015), padecendo por isso de erro grosseiro, por manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico nacional (cf. artigos 27º e 28º da TTORM então em vigor, artigos 4º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código da Publicidade e artigos 18º e 266º da Constituição da República Portuguesa – “CRP”), sendo útil a intervenção pioneira deste Supremo Tribunal como regulador do sistema.

  13. Neste contexto importa recordar, face à matéria factual dada por assente pelo Acórdão recorrido, que a Recorrente é uma sociedade detida a 100% pelo B............ — “B............” (cf. ponto 1) dos factos), sendo também propriedade do B............ o Estádio ............, onde foram exibidas as menções aos seus parceiros institucionais (cf. ponto K) dos factos).

  14. E como é do conhecimento público (cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Civil – “CPC”), o B............ é um clube desportivo, constituído como uma pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública, tendo como fim social a “educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país” (cf. Documento nº 13 a fls. 73 dos autos).

  15. No que à matéria jurídica concerne, tal como a Recorrida, o Acórdão a quo confundiu a relação de parceria/patrocínio institucional divulgada nas instalações da Recorrente com publicidade, não obstante serem figuras distintas e imiscíveis, sendo que, in casu, a Recorrente limitou-se a expor, nas instalações do Estádio ............, o nome dos parceiros que...

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