Acórdão nº 01341/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO No recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade “A………., Lda”, a Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em processo de contra-ordenação por falta de pagamento de Imposto Único de Circulação (IUC de 2008 respeitante ao veículo (………), proferiu decisão na qual, julgou improcedente a impugnação apresentada na sequência do indeferimento de recurso hierárquico apresentado após a liquidação oficiosa do IUC e respectivos juros compensatórios no montante de 500,93 Euros.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. O presente recurso, por força de limitações legais, versa sobre Oposição de Acórdão relativamente ao mesmo fundamento de direito.

II – A decisão ora posta em crise, julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls. que:

  1. Da redação dada ao art. 3º do CIUC na redação à data dos factos (11/2008) que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” Permite-se o tribunal “a quo” concluir que, o sujeito passivo do imposto é a pessoa que consta no registo como proprietário do veículo, sendo que, o que está em causa não é a simples presunção de propriedade que resulta do registo automóvel, mas sim, a propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

  2. Em reforço de argumentação e/ou raciocínio decisório, entende o tribunal “a quo” que, este entendimento tem apoio na aplicação e interpretação do art. 3º, nº 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, de onde, entende resultar claro que o sujeito passivo do imposto é o proprietário do veiculo constante do registo, independentemente de não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veiculo em questão. E adiciona ainda o argumento de que a nova redação do art. 3º do CIUC tem carater interpretativo.

  3. Acrescendo ainda que, “os documentos juntos aos autos, pela impugnante, para prova do alegado, são meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo reduzido valor para provar a existência de contrato sinalagmático, como é a compra e venda.” III - QUANTO À QUESTÃO VERTIDA SOB A ALINEA A) (DA INTERPRETAÇÃO DO ART: 3º DO CIUC À DATA DOS FACTOS (11/2008)) a recorrente invoca como Acórdão Fundamento, o acórdão do TCA Sul (acórdão fundamento) de 19/03/2015, já transitado em julgado, in processo nº 08300/14, disponível em www.dgsi.pt.

IV – Do acórdão fundamento resulta que: “8. O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O citado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T.

  1. A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais.

  2. Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil).” V- Sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3.º, nº 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo.

    VI — É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão; no sentido preconizado no citado Acórdão Fundamento, mais precisamente, de que a anterior redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC, aplicável ao caso em apreço, consagra uma presunção legal que admite prova em contrário.

    VII - QUANTO À QUESTÃO ENUNCIADA SOB ALÍNEA B) que antecede, tal entendimento/decisão colide direta e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos n.ºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5REPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF já transitadas em julgado, que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito — aplicação e interpretação do art. 3.º do CIUC — e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior, citando: “… e aplicando as regras de hermenêutica jurídica decorrentes do Código Civil, impõe-se afirmar que, apesar de ter legislador classificado a norma em causa como tendo natureza interpretativa, se trata de verdadeira norma inovadora.” “Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do DL 41/2006 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3º, nº 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veiculo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou coletiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objetivo dar publicidade no ato em questão, que não qualquer natureza constitutiva. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo dessa uniformidade de entendimento jurisprudencial, invoca-se o acórdão do STA de 08/07/2015, no âmbito do P. 0606/15, disponível em www.dgsi.pt.” “O mesmo se diga quanto à interpretação dada à lei pelos interessados, ou seja, os sujeitos passivos de imposto, que sempre foi a mesma, segurança jurídica esta reforçada pelo entendimento que foi sempre perfilhado pela jurisprudência dos tribunais portugueses.” “Ora, a nova lei não se limitou a propugnar uma distinta interpretação da referida norma de incidência, antes alterando verdadeiramente quem deve ser considerado como sujeito passivo deste tributo. De facto, foi abandonado o conceito de proprietário de veículo em causa, antes se estabelecendo que o sujeito passivo é aquele que figurar no registo automóvel como possuindo tal qualidade.” (…) “assim nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar uma lei como tendo natureza interpretativa se verifica: além de não existir, em momento anterior, incerteza quando à solução de direito, a solução definida pela nova lei ultrapassa largamente os limites impostos à interpretação da lei. Na verdade, e quando a este segundo aspeto, reforce-se a anterior redação da lei estabelecia uma presunção legal suscetível de ser ilidida, nos termos do disposto no artigo 73º da LGT, não permitindo o ordenamento jurídico português outra interpretação normativa, que se imiscuiria, a desproposito, na disciplina geral do direito dos registo.” VIII. Ora e conforme decorra dos Acórdãos Fundamento, Decisões preferidas no âmbito dos procs 391/15.9BESPNF e 393/15.5BEPNF, repete-se, em oposição com o acórdão recorrido, motivados de forma brilhante por recurso a Jurisprudência deste Douto Tribunal e da mais reconhecida Doutrina de Direito, a alteração introduzida ao art. 3.º, nº1 do CIUC, não se apresenta como norma verdadeiramente interpretativa, mas inovadora pelo é afastada a sua aplicabilidade ao caso em apreço, como melhor resulta da argumentação constante do Acórdão Fundamento o qual se permite dar por reproduzido e integrado para todos ou efeitos legais, evitando-se, desta forma, a sua desnecessária e fastidiosa repetição.

    IX - Ainda sobre a mesma matéria, o Acórdão Fundamento, Decisão proferida no âmbito do proc. n.º 39/14.9PSPMF o proc. n.º 607/16.4BEPNF, igualmente em oposição com a decisão recorrida, proferidas apos a entrada em vigor da alteração legislativa supra citada, limita-se a fazer a correta aplicação da lei no tempo, prevalecendo-se da anterior redação do art. 3.º, nº1 do CIUC, por aplicável aos factos tributários em análise, que ocorreram em data anterior à data de publicação da alteração introduzida pela já citada lei.

    X - QUANTO À...

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