Acórdão nº 01492/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Associação A…………………, melhor identificada nos autos, vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, nº2 e 284.º do C.P.P.T, apresentar recurso para o este Supremo Tribunal, com o fundamento em oposição de acórdãos, por entender que o acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em 27 de Abril de 2017, no processo nº 08228/14 está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, datado de 22 de Janeiro 2014, proferido no processo nº 01490/13.

A recorrente apresentou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «23. Em 28 de Outubro de 2013 apresentou a ora recorrente p. i. de impugnação judicial mediante a qual pretende discutir os actos de liquidação de juros compensatórios do ano de 2006.

  1. Apesar do Parecer favorável do Ministério Público, foi a impugnação judicial julgada improcedente, interpondo por isso recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

  2. O acórdão do TCA Sul mantém a decisão recorrida, sustentado no entendimento de que “ (...) não resultam dúvidas da censurabilidade da conduta do substituto bem sabendo ou devendo saber que ao efectuar pagamentos de rendimentos de trabalho e prediais, deveria proceder à retenção na fonte do imposto a que estava obrigado (...)“.

  3. Não se conformando a recorrente com a decisão interpõe recurso por oposição de acórdãos, na medida em que mesmo a ter existido alguma falha na sua actuação, visto o seu objecto social, as prioridades têm de ser as que se prendem com o ser humano de forma a conferir-lhe a dignidade que a nenhum deve faltar mas que muitos já perderam.

  4. A recorrente é uma Associação sem fins lucrativos, cuja preocupação maior é a reabilitação diária de homens, mulheres e famílias, que por uma razão ou outra foram marginalizados e excluídos pela sociedade, recolhendo-os, alimentando-os, dando abrigo e ensinamentos, tarefa em que o próprio Estado se demite.

  5. Sendo certo que, quem gere os recursos de tratamentos médicos, alimentares, de abrigo e ensinamentos são os mesmos que gerem as obrigações fiscais, sejam ela declarativas ou de pagamentos de impostos.

  6. A recorrente como associação que é sem fins lucrativos e visto o seu objecto social, não dispõe, nem pouco mais ou menos, de mão de obra qualificada, de modo a que possa delegar esta ou outra tarefa naqueles que recolhe, desde logo, para além de outros, pelos problemas graves de saúde que via de regra apresentam, alguns a nível psíquico e mental constituindo impedimento a longo prazo, a que sejam encarregues de alguma tarefa.

  7. Donde, vista a multiplicidade tarefas a que é necessário dar atenção em cada dia, admite-se que possam existir efectivamente algumas falhas, contudo, nunca a imputação de um juízo de censura, ou seja, que tenha agido culposamente, o que de resto também não foi objectivamente imputado pela ATA, que se limitou a emitir notas de liquidação, sustentadas estas na abstração de um preceito legal.

  8. A respeito da imputação da culpa já tinha o MP em 1.ª Instância emitido parecer no sentido de, (...) independentemente do facto de ter existido alguma falha na actuação da impugnante, a verdade é que não se pode dizer que actuou culposamente, de forma a ter que ser penalizada com o pagamento de juros compensatórios, sendo certo que estes pressupõem uma actuação culposa do contribuinte, 32. Prosseguindo ainda o douto Parecer, que “(...) tem entendido a jurisprudência que a imputabilidade do atraso ao contribuinte não se basta com um elemento objectivo, ou seja a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, de forma a poder formular-se a respeito da sua conduta um juízo de censura, numa palavra, a culpa (...).

  9. Acabando o MP a concluir, no seu douto parecer, pela procedência da impugnação judicial com a consequente anulação do acto tributário.

  10. Assim não entendeu o Tribunal a quo acompanhando o douto acórdão recorrido do TCA Sul o entendimento da 1ª Instância.

  11. Em sentido diverso do acórdão recorrido decide o acórdão fundamento Proc. N.º 1490/13 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, deixando expresso que, se torna inadmissível imputar um juízo de censura à actuação da impugnante em relação ao retardamento da liquidação (...) há que considerar como excluída a culpa e consequentemente afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios por falta de verificação de um dos pressupostos consagrados no artigo 35.º da LGT, ou seja, a culpa.

  12. Com todo o respeito pela decisão recorrida, é à luz do entendimento perfilhado no acórdão fundamento, que se torna inadmissível imputar um juízo de censura à actuação da ora recorrente, devendo sim, considerar-se excluída a culpa e consequentemente afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios, determinando a douta decisão do Tribunal ad quem a anulação das liquidações impugnadas, por falta de verificação de um dos pressupostos consagrados no artigo 35.º da LGT, designadamente, a culpa, por não provada.

Termos em que se requer a V. Ex. sejam as presentes alegações admitidas por estarem em tempo, concedendo a douta decisão dos Colendos Conselheiros do STA provimento ao recurso por provado, determinando-se assim a anulação das liquidações impugnadas, na medida em que a imputabilidade do atraso ao contribuinte não se basta com um elemento objectivo, ou seja a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, ou seja a verificação de todos os pressupostos constantes do artigo 35º da LGT, i.e., a culpa, que in casu, não fica provada.» A Fazenda Pública não contra alegou.

O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no qual, após elencar os requisitos gerais para o conhecimento do recurso por oposição de acórdãos, pugna pelo não conhecimento do objecto do recurso dada a não identidade de situações fácticas.

O Parecer do Mº Pº foi notificado às partes.

Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.

2 – FUNDAMENTAÇÃO O...

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