Acórdão nº 0980/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, recorrente nos autos, não se conformando com o douto Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.03.2017, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, vem agora requerer a admissão do recurso para a Secção do Pleno deste Supremo Tribunal, apresentando alegações com conclusões do teor seguinte: A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.03.2017, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, o qual, indeferindo a reclamação apresentada do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar de 01.03.2016, manteve a aplicação à Autora, ora Recorrente, da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, a qual teve como consequência, nos termos do disposto no artigo 177.° do EMP, a sua imediata desligação do serviço, deixando a mesma de poder apresentar-se, a partir de 15.07.2016, ao serviço, onde se encontrava no pleno exercício de funções, desde 29.02.2016.

  1. A decisão ora recorrida não procede a uma correcta apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado, devendo, consequentemente, ser revogada.

  2. A Recorrente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora- Adjunta e, em Julho de 2016, encontrava-se a exercer funções no Departamento de Acção e Investigação Penal (“DIAP”) da Comarca de ………/……….

  3. O Acórdão recorrido é inválido por erro de direito, porquanto assenta, erradamente, todas as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente, na sequência do procedimento disciplinar é inquestionável, não sendo, por isso, correto o juízo de direito que se extraiu da matéria de facto fixada sem qualquer indagação quando tinha a dúvida razoável (cfr. neste sentido o Acórdão do Pleno do STA, de 17.04.2015, processo 0943/14, disponível em www.dgsi.pt).

  4. O Pleno da Secção do STA tem competência para, com base nos factos coligidos pela Secção, decidir, valorando-os, o que não sucedeu (cfr. neste sentido, o Acórdão do Pleno do STA, de 29.01.1997, processo 026901).

  5. À Recorrente, vem imputada a prática, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015, de infracções disciplinares por violação dos seguintes deveres: i. Violação do dever de prossecução do interesse público, estabelecido no artigo 73.° n.°s 1, 2 alínea a) e 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20.06 (adiante ‘LGTFP’), ii. Violação do dever de zelo, estabelecido no artigo 73.° n.°s 1, 2 alínea e) e n.° 7 da LGTFP, iii. Violação do dever de assiduidade e de pontualidade, constantes do artigo 73.°, n.°s 1, 2 alíneas i) e j) e n.° 11 da LGTFP, todos, com referência ao disposto nos artigos 108.°, 162.° e 163.° e 216.° do EMP.

  6. A Secção Disciplinar do CSMP, assim como o Acórdão do Plenário e o Acórdão recorrido que o acompanhou) entendeu que as alegadas infracções disciplinares supra referidas deviam ser punidas com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do disposto no artigo 166°, n.° 1, alínea f), do artigo 171°, n.° 1 e do artigo 184.°, n.° 1 Alíneas a) e c), todos do EMP.

  7. A Recorrente entende que o Acórdão do Plenário do CSMP falha, à semelhança do Acórdão da Secção Disciplinar, (i) na demonstração da alegada incapacidade da Autora, e (ii) na demonstração de que a mesma é definitiva, assim como, em consequência, (iii) na demonstração da alegada inaptidão profissional da Autora, ora Recorrente, razão pela qual não podia ser aplicada a sanção disciplinar de sanção compulsória.

    I. O Acórdão recorrido refere expressamente que a Recorrente não incorreu em lapsos técnicos, mas depois assume — erradamente —, de uma forma automática, que as alegadas deficiências detectadas são justificativas da classificação atribuída e da inaptidão profissional imputada, razão pela qual é inválido.

  8. Está apenas em causa saber se o desempenho funcional da Autora no Tribunal de Família e Menores e na Secção Central do Ministério Público da Comarca de ………, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015 justifica a aplicação de uma sanção disciplinar tão gravosa como a aposentação compulsiva.

  9. A partir de 19.02.2014 (e após um período de ausência justificada por baixa médica, iniciado em 02.09.2013), a Autora, ora Recorrente, retomou funções no Tribunal de Família e Menores de ………, passando também a partir de 19.02.2014, a representar o Ministério Público em diligências processuais (nomeadamente, julgamentos, tentativas de conciliação e inquirições) no 1.º Juízo daquele Tribunal, funções que a Autora, ora Recorrente, desempenhou sem sobressaltos, tendo até sido elogiada nomeadamente no que respeita aos processos tutelares educativos.

    L. A Autora, ora Recorrente, sempre demonstrou ser uma magistrada bastante interventiva e sabedora na área dos processos tutelares educativos, tendo pautado a sua conduta sempre pelo grande empenho e interesse demonstrados pela área de Família e Menores, preparando os processos de forma a intervir e efectuar perguntas que, em regra, tinha como pertinentes para o completo esclarecimento dos factos.

  10. No período 19.02.2014 a 17.02.2015 não são apontadas falhas ao desempenho funcional da Autora, antes pelo contrário (no mesmo sentido, dispõem os artigos 443°, 445.° e 446.° da acusação), e nem mesmo as alegadas faltas ao serviço apontadas à Autora foram consideradas injustificadas.

  11. As alegadas críticas quanto à actuação funcional da Autora, ora Recorrente, vêm sempre descritas de forma vaga, sendo frequente o recurso à expressão “que não se logrou apurar” (cfr. a título de exemplo, os artigos 417.º, 422.°, 423°, 426.°, 430°, 436.° e 440.° da acusação).

  12. O desempenho de funções da Autora, ora Recorrente, no Tribunal de Família e Menores foi satisfatório, quer em termos técnicos, quer em termos pessoais, pelo que o mesmo não revela a violação de quaisquer deveres profissionais e, por conseguinte, qualquer alegada incapacidade para o exercício de funções ou inaptidão profissional.

  13. No período de 19.02.2014 a 17.02.2015, a Autora esteve adstrita às seguintes funções: i. a partir de Setembro de 2014, a Autora foi afecta ao DIAP de ………, designadamente à …… Secção de processos comuns e tinha, ainda a seu cargo, toda a distribuição do expediente que entrava para a Secção Central do Tribunal e que precisava de ser Registado, Autuado e Distribuído como Inquérito (“RDA”): despachava todo o expediente para RDA bem como todos inquéritos contra Desconhecidos; ii. a Autora arquivou, ainda, 255 inquéritos, (cfr. Doc. n.° 7 junto à Petição Inicial), bem como um terço dos inquéritos constantes do Mapa (cfr. Doc. 8 à Petição Inicial); iii. ficou ainda incumbida da representação do Ministério Público em todos os actos de audiência de julgamento (em processos criminais e os de contra-ordenação) relacionados com o acervo de serviço adstrito à unidade de competência genérica criminal, e da concretização e aferição da legalidade das decisões judiciais emergentes dos julgamentos nos quais assegurou a representação do Ministério Público, reconduzindo-se tal actividade na interposição de recursos (interlocutórios ou definitivos) ou na apresentação de contra-alegações; iv. representou, ainda, o Ministério Público, designadamente, em julgamentos, inexistindo falhas no seu desempenho (cfr. o disposto no artigo 457.° da acusação junto aos Autos).

  14. As funções da Autora, ora Recorrente, também não foram objecto de reclamação ou intervenção hierárquica ou sequer, de pedido de aceleração processual.

  15. O exercício das funções da Autora decorreu sem quaisquer anomalias o que demonstra que esta estava e está totalmente adaptada “às exigências da função”, sendo, por conseguinte, plenamente capaz de desempenhar as funções atribuídas, com o serviço controlado e despachado em tempo oportuno.

  16. Não se verifica, assim, no período de 19.02.2014 a 17.02.2015 a violação de deveres profissionais por parte da Autora, ora Recorrente, no referido período, nem se verifica a alegada incapacidade definitiva para o exercício de funções e inaptidão profissional, ambas pressuposto da aplicação da sanção de aposentação compulsiva, a qual não está provada nem sequer demonstrada.

  17. Não existe, igualmente, qualquer inaptidão definitiva por parte da Autora, ora Recorrente, no exercício das suas funções, como ficou provado pelo nível do cumprimento das suas obrigações funcionais aquando da sua suspensão, sendo, por isso, o Acórdão recorrido inválido por vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de direito.

  18. E sempre se dirá, caso assim não se entenda, o que meramente se equaciona, sem conceder que, no limite, os factos objecto do processo disciplinar sempre determinariam, nas palavras do Acórdão recorrido, “para o punir mais brandamente — na proporção das faltas disciplinares aí detectadas” (cfr pág. 3 do Acórdão recorrido).

    V. A alegada incapacidade da Autora não só não é irreversível e definitiva, como o recente desempenho de funções por parte da Autora afasta, sem margem para dúvidas, qualquer alegação de incapacidade definitiva da Autora.

  19. No regresso às suas funções, em 29.02.2016, foram atribuídas à Autora, ora Recorrente, as seguintes funções: i. reforço do sistema de turno genérico à secção central do núcleo de ……… no DIAP na Comarca de ………; ii. para efeitos de liquidação e de acordo com as necessidades de serviço, efectuar o tratamento da matéria em investigação nos inquéritos que venham a ser seleccionados para tanto pela Exma. Procuradora da República Coordenadora do núcleo de ……… do Departamento de Investigação e Acção Penal na Comarca de ……… e iii. coadjuvar a Exma. Procuradora da República, Dra. ………… no exercício de funções que desenvolve na secção de...

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