Acórdão nº Nº 599/13.1TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA TOMÉ CASIMIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular e nº 599/13.1TDLSB que corre termos na Secção Criminal (J11) da Inst. Local de Lisboa, Comarca de Lisboa, foram os arguidos, L.

e AB, Lda.

, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º nº 1, e 107º nº 1 do RGIT e a arguida sociedade ainda pelos arts. 7º nº 1, 12º nº 2 e 15º também do RGIT, nas penas de: o arguido L., 120 dias de multa, à razão diária de 6,00 €; a arguida AB, Ldª, em 150 dias de multa à razão diária de 7,00 €, e ainda, na procedência parcial do pedido de indemnização civil, foram aqueles dois arguidos condenados a pagarem solidariamente ao demandante civil Instituto da Segurança Social, a quantia de 10.926,99 € acrescida de juros de mora nos termos dos arts. 804º nº 1 e 806º nº1, ambos do Cód. Civil, vencidos a partir do momento em que a prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 805º nºs 1 b) e 3 do Cód. Civil.

* Sem se conformar com a decisão, o demandante civil Instituto da Segurança Social interpôs recurso pedindo que seja proferida nova sentença que condene os arguidos e demandados L. e AB., Lda., no pagamento da quantia de 10.926,99 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do art. 3º nº 1 do D.L. 73/99 de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1-O direito da indemnização reconhecido por este Tribunal não tem como causa a violação de crédito do I.S.S.l.P. sobre contribuições devidas pelas entidades patronais relativas aos vencimentos pagos aos trabalhadores e/ou membros da gerência, antes tem como causa de pedir o facto ilícito gerador do dano – o crime praticado.

2-Assim, entende-se que o regime geral previsto nos artigos 805º e 806º do CC é aplicável para o cálculo dos juros moratórios.

3-Diz o segundo dos preceitos que na obrigação pecuniária a indemnização moratória corresponde aos juros contados a partir do dia da constituição em mora.

4-O regime indemnizatório do não cumprimento/mora de uma obrigação pecuniária a considerar actualmente, encontra-se definido especialmente no art. 16º, nº 1 e 2 do DL 411/91 de 17/10 de que decorre obrigação de pagamento de juros de mora pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos “por cada mês de calendário ou fracção” (nº 1) e, 5-quanto à taxa de juros de mora, remissão expressa para a legislação tributária (a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma” – nº 2).

6-Trata-se de lei especial que, de acordo com princípio geral do Direito, revoga Lei Geral e assim terá de ser aplicada.

7-Perante as duas previsões legais a equacionar quanto a taxa de juros (a que consubstancia a regra geral e a prevista no DL nº 73/99, aplicável às dividas ao Estado por força do disposto no art. 16º do DL nº 411/91, se impõe, por força de tal princípio, optar pelo que decorre da remissão feita neste preceito definidor do regime indemnizatório especial aplicável quando, 8-como é o caso, esteja em causa obrigação pecuniária decorrente da violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os montantes...

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