Acórdão nº 32/14.1S9LSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os seguintes arguidos: - CG..., filho de FG... e de AG..., nascido a 31.01.19.., na freguesia de S..., concelho de Lisboa, divorciado, agente principal da PSP, residente na Rua J…, n.º 3…, 1.º esq., 2…-1.. Q…, - JS..., filho de FS... e de FS..., nascido a 12.02.19.., na freguesia de S…, concelho de Lisboa, casado, agente principal da PSP, residente na Rua I…, n.º 1…, 1.º andar, A… – Lisboa; - SM..., filho de JJM… e AFD…, nascido a 18.03.19.., na freguesia de C…, concelho de P…, casado, gerente de restaurante, residente na Rua M…, n.º 2…, São J…, 2…-8.. A…, e - BO..., filho de AACO… e MHBMO…, nascido a 16.06.19.., na freguesia de C…, concelho de Lisboa, solteiro, motorista, residente na Praça H…, n.º …, 2.º esq., 2…-3.. Amadora.
Vinham acusados da prática dos seguintes crimes: - O arguido CG..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos (ps. e ps.) pelo artº 372º/1, do Código Penal (CP) e de cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d) e n.º 4, do CP; - O arguido JS..., em co-autoria e concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/1- b) e d) e n.º 3, do CP; - O arguido SM..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d), do CP; - O arguido BO..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d), do CP.
Os arguidos CG... e SM... deduziram contestação à acusação, negando a prática dos crimes.
O arguido CG... alegou, também, que: é verdade, no que a si se refere, o constante do artº 1º da acusação (sendo que foi afastado da Secção de Contra-ordenações Rodoviárias desde 19.01.2015, por ordem verbal do Senhor Comissário HM...) e o constante nos artºs 19º e 20º da acusação no que se refere à entrega das notificações que lhe foi feita por SM... e DS...; não foi ouvido sobre o processo n.º 103/15.7SRLSB (apensado aos presentes autos), apenas tendo sabido da sua existência quando teve conhecimento da acusação; beneficiou de informação de muito bom comportamento e competência e funcionário exemplar.
Em sede de julgamento: 1- Os arguidos foram advertidos de que a incriminação de corrupção passiva para acto ilícito mencionada na acusação com referência ao artº 372º/ 1, do CP, corresponde, actualmente, ao disposto no artº 373º/1, do CP; 2- Os arguidos foram advertidos da possibilidade de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, por forma a que o Tribunal pudesse considerar que: a- O arguido BO... é conhecido do arguido JS...; b- LM... LD... apresentou a referida guia aos elementos de Fiscalização de Trânsito da PSP pelas 00.30h; c- Os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 969093... e 919929...; d- Em 07 de Janeiro de 2015, o arguido CG... dispôs-se, em contrapartida de recebimento de dinheiro, a efectuar, a pedido de DS..., requerimento de defesa em processo de contra- ordenação, identificando falsamente o condutor; e- Em 07.01.2015, o arguido CG... tenha sido contactado pelo colega DS... que, na posse do auto de contra-ordenação n.º 166811866 - que fora levantado a RA..., por estacionamento proibido, quando em 02.09.2014 DS... conduzira a viatura matrícula 66-..., propriedade de RA... -, se lhe dirigiu, solicitando que o ajudasse; f- O arguido CG... elaborou, com referência ao auto de contra-ordenação n.º 166811866, um requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, solicitando o arquivamento do auto de contra-ordenação respectivo, com fundamento em que o autor da infracção não era RA..., mas WS..., cidadão brasileiro, titular do passaporte n.º CO-431..., emitido em 12/01/2004, e da carta de condução n.º 04073498..., emitida em 10/04/2007, pela República Federativa do Brasil, com residência na Ericeira, sabendo CG... que WS... tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era procurado pelas autoridades portuguesas; g- Em 28.05.2015, quando conduzia a viatura matrícula 17-..., o arguido BO... foi autuado por circular em berma de via equiparada a auto-estrada, sendo levantado o auto de notícia de contra-ordenação com o n.º 982111452; h- O arguido BO... retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos CG... e JS... pelos descritos serviços que lhe foram prestados pelos mesmos; i- Os arguidos SM... e BO... sabiam que ao dirigirem-se aos demais arguidos agentes da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, dispondo-se a entregar-lhes, como entregaram, como pagamento, valores monetários e bens ou serviços de valor patrimonial, o faziam contra a lei.
3- O arguido SM... foi advertido da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por forma a que relativamente aos crimes de falsificação de documento que lhe estão imputados seja tido em conta ainda o disposto no artº 28º/ 1, e no nº 4 do artº 256º, do CP. ***Os arguidos foram sentenciados nos seguintes termos: 1- CG... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção passiva, ps. e ps. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/ 1- a), d) e f), e 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse mesmo artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; e pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- d), e 4, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
2- JS... foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
3- SM... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção activa ps. e ps. pelo art. 374º/ 1, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-a), d) e f) e n.º 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1- d) e n.º 4, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
4- BO... foi condenado pela prática de um crime de corrupção activa p. e p. pelo artº 374º/ 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
5- Todos os arguidos foram absolvidos dos demais crimes pelos quais foram acusados.
6- CG... foi condenado no pagamento ao Estado da quantia de € 900,00.
***Nesta instância, comunicou-se ao CG... uma alteração não substancial dos factos, ao abrigo do disposto no artº 358º, do CPP, que consistiu na possibilidade de este Tribunal vir a considerar que os factos que lhe foram imputados, quer na acusação quer no acórdão recorrido, contidos nos pontos 17 a 21 do provado deste último, constituem um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artº 373º, nº 1, do Código Penal.
***Todos os arguidos recorreram.
O arguido CG... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: « 1. O papel fiscalizador do tribunal da relação não fica inteiramente prejudicado, pois sempre pode apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência, isto é, se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório de que o Colectivo dispôs. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos. O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação, se tem que ser expressão de uma convicção pessoal, não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das...
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