Acórdão nº 32/14.1S9LSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os seguintes arguidos: - CG..., filho de FG... e de AG..., nascido a 31.01.19.., na freguesia de S..., concelho de Lisboa, divorciado, agente principal da PSP, residente na Rua J…, n.º 3…, 1.º esq., 2…-1.. Q…, - JS..., filho de FS... e de FS..., nascido a 12.02.19.., na freguesia de S…, concelho de Lisboa, casado, agente principal da PSP, residente na Rua I…, n.º 1…, 1.º andar, A… – Lisboa; - SM..., filho de JJM… e AFD…, nascido a 18.03.19.., na freguesia de C…, concelho de P…, casado, gerente de restaurante, residente na Rua M…, n.º 2…, São J…, 2…-8.. A…, e - BO..., filho de AACO… e MHBMO…, nascido a 16.06.19.., na freguesia de C…, concelho de Lisboa, solteiro, motorista, residente na Praça H…, n.º …, 2.º esq., 2…-3.. Amadora.

Vinham acusados da prática dos seguintes crimes: - O arguido CG..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos (ps. e ps.) pelo artº 372º/1, do Código Penal (CP) e de cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d) e n.º 4, do CP; - O arguido JS..., em co-autoria e concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/1- b) e d) e n.º 3, do CP; - O arguido SM..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d), do CP; - O arguido BO..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d), do CP.

Os arguidos CG... e SM... deduziram contestação à acusação, negando a prática dos crimes.

O arguido CG... alegou, também, que: é verdade, no que a si se refere, o constante do artº 1º da acusação (sendo que foi afastado da Secção de Contra-ordenações Rodoviárias desde 19.01.2015, por ordem verbal do Senhor Comissário HM...) e o constante nos artºs 19º e 20º da acusação no que se refere à entrega das notificações que lhe foi feita por SM... e DS...; não foi ouvido sobre o processo n.º 103/15.7SRLSB (apensado aos presentes autos), apenas tendo sabido da sua existência quando teve conhecimento da acusação; beneficiou de informação de muito bom comportamento e competência e funcionário exemplar.

Em sede de julgamento: 1- Os arguidos foram advertidos de que a incriminação de corrupção passiva para acto ilícito mencionada na acusação com referência ao artº 372º/ 1, do CP, corresponde, actualmente, ao disposto no artº 373º/1, do CP; 2- Os arguidos foram advertidos da possibilidade de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, por forma a que o Tribunal pudesse considerar que: a- O arguido BO... é conhecido do arguido JS...; b- LM... LD... apresentou a referida guia aos elementos de Fiscalização de Trânsito da PSP pelas 00.30h; c- Os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 969093... e 919929...; d- Em 07 de Janeiro de 2015, o arguido CG... dispôs-se, em contrapartida de recebimento de dinheiro, a efectuar, a pedido de DS..., requerimento de defesa em processo de contra- ordenação, identificando falsamente o condutor; e- Em 07.01.2015, o arguido CG... tenha sido contactado pelo colega DS... que, na posse do auto de contra-ordenação n.º 166811866 - que fora levantado a RA..., por estacionamento proibido, quando em 02.09.2014 DS... conduzira a viatura matrícula 66-..., propriedade de RA... -, se lhe dirigiu, solicitando que o ajudasse; f- O arguido CG... elaborou, com referência ao auto de contra-ordenação n.º 166811866, um requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, solicitando o arquivamento do auto de contra-ordenação respectivo, com fundamento em que o autor da infracção não era RA..., mas WS..., cidadão brasileiro, titular do passaporte n.º CO-431..., emitido em 12/01/2004, e da carta de condução n.º 04073498..., emitida em 10/04/2007, pela República Federativa do Brasil, com residência na Ericeira, sabendo CG... que WS... tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era procurado pelas autoridades portuguesas; g- Em 28.05.2015, quando conduzia a viatura matrícula 17-..., o arguido BO... foi autuado por circular em berma de via equiparada a auto-estrada, sendo levantado o auto de notícia de contra-ordenação com o n.º 982111452; h- O arguido BO... retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos CG... e JS... pelos descritos serviços que lhe foram prestados pelos mesmos; i- Os arguidos SM... e BO... sabiam que ao dirigirem-se aos demais arguidos agentes da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, dispondo-se a entregar-lhes, como entregaram, como pagamento, valores monetários e bens ou serviços de valor patrimonial, o faziam contra a lei.

3- O arguido SM... foi advertido da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por forma a que relativamente aos crimes de falsificação de documento que lhe estão imputados seja tido em conta ainda o disposto no artº 28º/ 1, e no nº 4 do artº 256º, do CP. ***Os arguidos foram sentenciados nos seguintes termos: 1- CG... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção passiva, ps. e ps. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/ 1- a), d) e f), e 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse mesmo artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; e pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- d), e 4, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.

2- JS... foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

3- SM... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção activa ps. e ps. pelo art. 374º/ 1, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-a), d) e f) e n.º 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1- d) e n.º 4, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.

4- BO... foi condenado pela prática de um crime de corrupção activa p. e p. pelo artº 374º/ 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

5- Todos os arguidos foram absolvidos dos demais crimes pelos quais foram acusados.

6- CG... foi condenado no pagamento ao Estado da quantia de € 900,00.

***Nesta instância, comunicou-se ao CG... uma alteração não substancial dos factos, ao abrigo do disposto no artº 358º, do CPP, que consistiu na possibilidade de este Tribunal vir a considerar que os factos que lhe foram imputados, quer na acusação quer no acórdão recorrido, contidos nos pontos 17 a 21 do provado deste último, constituem um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artº 373º, nº 1, do Código Penal.

***Todos os arguidos recorreram.

O arguido CG... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: « 1. O papel fiscalizador do tribunal da relação não fica inteiramente prejudicado, pois sempre pode apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência, isto é, se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório de que o Colectivo dispôs. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos. O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação, se tem que ser expressão de uma convicção pessoal, não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das...

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