Acórdão nº 15/15.4T8TVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Autora (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.) e recorrente: AAA.

Ré: BBB A A. alegou que trabalha para a R. desde setembro de 1995, sendo que à relação laboral entre ambas é aplicável o CCT celebrado entre a CNIS e FNSTFP, publicado no BTE em 22 de abril de 2011. Por ofício de maio de 2013 foi informada ter sido reclassificada na categoria de 1ª escriturária, com efeitos a partir de 2009, sendo que, apesar de tal reclassificação, não lhe foi feita qualquer atualização remuneratória, tendo continuado a receber 635,50 € acrescidos de diuturnidades. Todos os trabalhadores da R. das carreiras enquadradas no nível XII são remuneradas pelo montante de 725 €, o que viola o princípio plasmado no art.º 25º do Código do Trabalho (CT) e o princípio trabalho igual/salário igual. Desde maio de 2012 exerce tarefas que correspondem à categoria de ajudante de ação educativa, que se enquadra no nível XIV, a que corresponde uma remuneração de 507 €, verificando-se, assim, uma desvalorização profissional efetiva com a qual não concordou, sendo que a atuação da R. é proíbida nos termos CT. Desde então sente-se inferiorizada e diminuída, estando num estado apático e depressivo, pelo que deve ser compensada monetariamente pela R..

Pediu, com esses fundamentos, que a Ré seja condenada: - A pagar-lhe a retribuição base idêntica à retribuição base auferida pelos trabalhadores da R. enquadrados na carreira/categoria do nível XII, de primeira escriturária, à data no valor de setecentos e vinte e cinco euros; - A pagar-lhe a diferença entre a retribuição auferida pela A. e a retribuição devida à carreira/categoria de primeira escriturária, com efeitos a partir de maio de 2009, data da promoção àquela categoria, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, cuja totalidade cifra em sete mil e oitenta euros; - A reconhecer a desvalorização profissional da A. ocorrida desde 19 de maio de 2012; - A colocar a A. a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua carreira/categoria; - A pagar-lhe 3.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

* Não havendo acordo a ré contestou e pediu a improcedência da ação, alegando que a A. não sofreu qualquer discriminação, uma vez que ela apenas se compara às trabalhadoras com a categoria de 1ª escriturária que exercem funções na secção de pessoal, onde esteve afeta, sendo que a A. não tinha a seu cargo o mesmo volume e complexidade de tarefas que aquelas e sempre revelou uma produtividade muito mais reduzida, e o trabalho que realizou naquela secção é de fraca qualidade, necessitando de correções. A A. nunca se adaptou ao sistema informático, mostrando crescente dificuldade em acompanhar as colegas, reduzindo o volume de trabalho por si produzido e causando sobrecarga das colegas de trabalho. No que concerne à alegada desvalorização profissional a recolocação da A. foi motivada pela sua inadaptação e incapacidade em cumprir, dentro de mínimos exigíveis, as tarefas de que era incumbida, tendo em maio de 2012 a situação sofrido um agravamento substancial, causando mal-estar na secção onde trabalhava, estando as colegas cansadas de trabalhar em sobrecarga para corrigir os seus erros. Conforme se alcança do exame de medicina do trabalho a A. não tem capacidade para o exercício de funções administrativas, tendo a sua recolocação sido uma alternativa a um processo de despedimento. A atividade que a A. exerce atualmente enquadra-se no nível imediatamente abaixo daquela em que está integrada a sua categoria. Quanto aos danos morais a A. é uma pessoa intratável, interpelando alunos e colegas de forma exaltada, o que se mostra pouco compatível com o estado depressivo e apático que alega.

* Efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu a R do pedido.

* Inconformada a A. recorreu, concluindo: A)– A sentença padece de erro de julgamento.

B, C)– Ficou provado que as trabalhadoras da R. que exercem as suas funções na secção de pessoal onde a A. esteve afeta e detêm a mesma categoria profissional que a A., de escriturária de 1ª, auferem o montante de 725,00 € a título de remuneração base; e que à A. não só não foram atribuídas as funções das suas colegas, pois a R. atribuiu-lhe funções correspondentes à categoria de ajudante de ação educativa, que nada têm que ver com a categoria de escriturária, como não lhe foi pago o mesmo montante que as colegas auferiam, com a mesma categoria; D)– Não pode a R. alegar que o fundamento de tal discriminação se fundamenta na diferenciação de funções da A. relativamente às colegas, uma vez que foi aquela que atribuiu outro tipo de funções à A. a partir de maio de 2012, sendo que a reclassificação se operou a em 2013, mas com efeitos a 2009; E)– Existe, por isso, flagrante violação do princípio constitucional “para trabalho igual, salário igual”, ínsito no art.º 59º, n.º1, da CRP; F)–Razões pelas quais deverá a sentença ser substituída por outra que condene a R. no pagamento da diferença salarial entre o valor efetivamente auferido pela A. e o valor pago às restantes funcionárias com a mesma categoria da A. Acresce que, G)–Ficou provado que a A. detinha a categoria profissional de escriturária de 1ª e que desempenhou as funções administrativas nos recursos humanos da A. até 18 de maio de 2012, data a partir da qual lhe foram permanentemente atribuídas funções correspondentes à categoria de ajudante de ação educativa; H)– À relação jurídico-laboral estabelecida entre a A. e a R. é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas (FNSTFP), publicado no BTE n.º15 de 22 de abril de 2011; I)– Quer a cláusula 15.ª do referido CCT , quer o art.º 118.º do CT estipulam que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado e que a atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional; J)–Ora, a atividade para que o trabalhador se encontra contratado é determinada por acordo entre o empregador, cfr. n.º 1 do art.º 115.º do CT, sendo que esta determinação pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (IRCT) ou de regulamento interno de empresa (cfr. n.º 2, do mesmo artigo); K)–Como é jurisprudência uniforme, estando uma categoria institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação coletiva), o empregador está obrigado a observar essa institucionalização; L)–O princípio da invariabilidade da prestação mostra-se consagrado no art.º 118.º, n.º 1, do CT; M)–As funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade nuclear que correspondam a outras atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional do trabalhador, para que o trabalhador tenha qualificação e que não impliquem a sua desvalorização profissional, podem ser exercidas acessoriamente a esta (art.º 118º, n.º 2 e 3) e integram a “atividade contratada em sentido amplo”, não conferindo o direito de reclassificação; N)–E pode também o trabalhador ser chamado a desempenhar temporária-mente funções não compreendidas na função que lhe foi atribuída nas situações limitadas da mobilidade funcional, reguladas no art.º 120º do mesmo Código; O)–Todavia, as funções afins devem ser exercidas a título acessório da atividade nuclear do trabalhador e não a título substitutivo daquela atividade. Sob pena de se desvirtuar a tutela dos direitos à atividade contratada (art. 151º, nº 1) e ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional, não pode o empregador, a título definitivo, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício das funções que constituem o núcleo essencial dessa atividade e da correspondente categoria, cometendo-lhe, por exemplo, tão-só a execução de determinadas funções apenas acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem que correspondam ao seu núcleo essencial; P)–Sendo que tal implica que as atividades acessórias fora da categoria “ocupem no horário de trabalho menos tempo do que a principal”; Q)– Com efeito, um dos princípios que a doutrina tem assinalado, como inerente à proteção da categoria profissional é o da proibição da mudança unilateral e definitiva de categoria, ainda que esta se não traduza numa baixa de categoria, como resulta dos princípios gerais dos contratos (a pacta sunt servanda – art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil); R)– Pelo que a mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substancial do contrato, modificação que só pode produzir efeitos se for aceite pelo trabalhador; S)–O que não sucedeu, pois a A. em momento algum deu o assentimento. Pelo contrário, sempre demonstrou a sua insatisfação; T, U)–Destarte, ainda que as funções que a A. passou a desempenhar a partir de 19 de maio de 2012 não impliquem uma desvalorização profissional – o que não se concede porquanto as funções de uma categoria e de outra não estão compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional –, a R. não tem legitimidade para colocar a A. a exercer a título permanente e definitivo em horário completo, sem o seu acordo, funções que se considerem afins ou funcionalmente ligadas; V)– As quais são acessórias da atividade principal contratada, que é a de escriturária; W)–Atividade que a A. desempenhou a título principal e permanente até 18 de maio de 2012 e não mais passou a exercer até ao presente momento.

X)– Decidindo a R. alterar as funções da A. não podia deixar de o fazer com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT