Acórdão nº 245/16.1GBSVV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS COIMBRA
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc nº 245/16.1GBSVV-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO1. No Processo Comum (Colectivo) nº 245/16.1GBSVV (a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 1), por acórdão proferido no dia 30.10.2017 (depositado nessa mesma data), o arguido B… foi condenado - pela prática de cinco crimes de furto qualificado, cinco crimes de condução sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência e coacção sobre funcionário - na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 6 meses (cfr. fls. 3 a 32 destes autos de recurso em separado).

Tal acórdão apenas foi pessoalmente notificado ao arguido no dia 13.11.2017 (cfr. fls. 33 destes autos de recurso em separado) 2. Em 13.12.2017 o seu, então, defensor oficioso (Dr. C…) veio informar os autos que, naquela mesma data (13.12.2017), “requereu junto da Ordem dos Advogados a sua escusa como defensor conforme comprovativo que se anexa” (tendo anexado cópia do mero “Detalhe de Vicissitude” comprovativo de tal pedido de escusa que endereçou à Ordem dos Advogados no dia 13.12.2017, às 12h.53m e 37ss) – cfr. fls. 36 e 37 destes autos de recurso em separado.

3. Perante tal informação, na conclusão que lhe foi aberta no dia 15.12.2017, nesta mesma data, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Oficie à Ordem dos Advogados solicitando, nos termos legais, informação sobre a decisão do pedido de escusa apresentado pelo Defensor do arguido com a indicação de novo defensor no caso de deferimento do mesmo pedido.

Deverá informar-se que o pedido de escusa deu entrada nos autos no último dia do prazo de recurso do acórdão proferido nos autos, circunstância que deve ser, desde logo, feita saber ao eventual Defensor nomeado.

Informe o arguido de que o seu defensor pediu escusa do cargo e de que estão a ser levadas a cabo diligências no sentido de assegurar a sua representação e defesa em juízo.” 4. Por ofício datado de 29.12.2017, e nessa mesma data também enviado para o processo por correio electrónico, a Delegação D… da Ordem dos Advogados, em substituição do Sr. Dr. C…, nomeou a Sra. Dra. E… como defensora do arguido (cfr. fls. 40 e 41 destes autos de recurso em separado) 5. Em 29.12.2017 esta nova defensora do arguido dirigiu aos autos o seguinte requerimento que consta de fls. 47 destes autos de recurso em separado (transcrição parcial): “E…, advogada nomeada ao arguido B…, vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte: 1 - Foi a ora requerente nomeada ao arguido, em substituição do Colega Dr. C…, no dia de hoje, dia 29/12/2017; 2 - Pelas 16:38 horas, recebeu a requerente email enviado por este tribunal, do qual constava a sua nomeação, o acórdão e despacho de fls, 3 – Após leitura do referido email e seus anexos, constatou a ora requerente que o arguido fora notificado do acórdão no dia 13/11/2017, começando nesta data a contar o prazo de recurso; 4 – 30 dias depois, ou seja, no dia 13/12/2017, o Dr. C… pediu escusa (no ultimo dia de prazo); 5 – Pelo que a ora requerente leu do acórdão, deduz que este seja um processo complexo e extenso, sendo que será necessário tempo para proceder á sua consulta e para falar com o arguido que, segundo informações dadas por este tribunal se encontra em estabelecimento prisional; 6 – Tratando-se de arguido preso, os prazos não se suspendem em férias judicias; 7 – Embora entenda a ora requerente que, com o pedido de escusa, o prazo de recurso começa a correr de forma integral, iniciando-se, com a sua nomeação, um novo prazo de 30 dias, á cautela, e caso esse não seja o entendimento deste tribunal, - Vem a exponente requerer a V.ª Ex. cia se digne conceder um prazo não inferior a 30 dias, afim de se poder consultar o processo, conversar com o arguido e, caso assim se entenda, apresentar as alegações de recurso.

Pede deferimento (…)” – cfr. fls.

6. Perante tal requerimento, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho que é o objecto do presente recurso (transcrição): “Requerimento com a referência 6585841: A Ilustre Advogada nomeada defensora ao arguido, vem requerer que se reconheça que, com a sua nomeação, se iniciou a contagem de novo prazo para recurso do acórdão proferido nos autos, ou não sendo esse o entendimento do tribunal, que lhe seja concedido novo prazo de 30 dias para o efeito, por forma a poder conferenciar com o arguido e consultar o processo.

O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Considerando que o prazo para interposição do recurso se (re)inicia a partir do momento em que a Exª defensora foi nomeada ao arguido em substituição do anterior defensor, p. se informe a requerente nessa conformidade, nessa medida se considerando prejudicado o pedido (de prorrogação do prazo) formulado em alternativa.” Cumpre apreciar, começando por referir os elementos que constam do processo e que importa ter em consideração.

O arguido foi julgado na ausência, tendo sido representado pelo defensor, oportunamente nomeado para o efeito (Sr. Dr. C…).

Em 30-10-2017, foi lido o acórdão que, para além do mais, condenou o arguido numa pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Na sequência da sua detenção, interrogatório e sujeição à medida de prisão preventiva, o arguido foi notificado pessoalmente do acórdão em 13-12-2017[2].

Com data de registo do correio de 07-12-2017, o arguido remeteu aos autos (entrado em 11-12-2017) um requerimento manuscrito onde dá conta de que pretende recorrer do acórdão mas que, não lhe tem sido possível contactar com o defensor já que o mesmo não atende as suas chamadas, indicando o arguido o número de telefone de que dispõe para o efeito.

Com data de 13-12-2017, o defensor fez chegar aos autos requerimento onde dá conta ao Tribunal de que, nessa mesma data, dirigiu à Ordem dos Advogados pedido de escusa.

Com data de 02-01-2018[3] deu entrada nos autos ofício através do qual a Ordem dos Advogados faz saber que nomeou como defensor do arguido, em substituição do Sr. Dr. C…, a Srª Drª E….

Com data de 29-12-2017, a Sr.ª Dr.ª E… deu entrada do requerimento que ora se aprecia.

São duas a questões que cumpre apreciar e decidir.

Por um lado, a questão de saber se o pedido de escusa em causa tem qualquer influência na contagem do prazo de recurso, concretamente, se o suspende ou interrompe.

Por outro lado, se é possível, dadas as circunstâncias, conceder à defensora nomeada, novo prazo de recurso.

Em relação à primeira questão, se pronunciou o STJ no seu acórdão datado de 23-06- 2015, cujo sumário se transcreve: “I - Se, em geral, a nomeação de patrono se inclui no âmbito do apoio judiciário, já o correspondente regime geral é inaplicável à nomeação de defensor ao arguido, dispensa e substituição de patrono no âmbito do processo penal, dada a especialidade que decorre dos artigos 42.º a 47.º deste diploma [DL 387.B/87 de 29-12] e, antes, dos arts 42.º e ss. (Disposições especiais sobre processo penal) da Lei 30-E/2000 de 20-12. E o mesmo se diga do pedido de escusa (ou, em processo penal, de dispensa do patrocínio: art. 66.º, n.º 2 do CPP) do defensor nomeado. Com efeito, a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio, substituição e...

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