Acórdão nº 064/17 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

TRIBUNAL DE CONFLITOS Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1. A………………… S.A. apresentou um requerimento de injunção pedindo a B…………………. LDA o pagamento da quantia de € 28.439,35, invocando a prestação de serviços não pagos.

1.2. B………………., LDA deduziu “oposição/contestação” pedindo que a injunção fosse julgada improcedente; que a autora fosse condenada a pagar-lhe as despesas decorrentes deste processo e como litigante de má-fé.

1.3. O processo de injunção é enviado para a Secretaria do Tribunal Judicial do Porto para distribuição. Neste Tribunal, em 15-5-2017 foi proferido despacho, ordenando a notificação da contestação apresentada, “com vista a uma eventual decisão de mérito, nos termos do art. 3º, n.º 1, DL 269/98, de 1/9”.

1.4. O autor respondeu às excepções suscitadas na contestação.

1.5. Em 20-6-2017 foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência do tribunal judicial - por se entender ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

1.6. Através de requerimento apresentado em 30-6-2017, a autora veio requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.

1.7. O processo foi remetido ao TAF do Porto e, em 12 de Setembro, é proferido um despacho ordenando a notificação das partes para se pronunciarem querendo sobre a questão da competência “(…) uma vez que, opostamente ao que foi entendimento do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, é o tribunal comum o competente para julgar a acção(…)”.

1.8. A autora pronunciou-se no sentido da incompetência do TAF, porquanto a relação obrigacional em litígio se encontra sujeita a normas de direito privado.

1.9. Por decisão, proferida em 19 de Outubro de 2017, o TAF do Porto declarou-se incompetente e suscitou a resolução do conflito negativo de jurisdição.

1.10. Neste Tribunal de Conflitos o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência aos tribunais judiciais.

1.11. Foram ouvidas as partes sobre a questão da competência. A autora pronunciou-se no sentido da competência pertencer aos tribunais judiciais e a ré no sentido da competência caber aos tribunais administrativos.

1.12. Ambas as decisões que declinaram a competência já transitaram em julgado.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para a resolução do conflito de jurisdição são os seguintes:

    1. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria, além do mais, com a seguinte argumentação: “(…) Face ao teor dos articulados, verifica-se que a matéria em discussão nos autos é da competência dos Tribunais Administrativos, aliás como se pode verificar pela leitura do art. 144º da Lei 62/2013, de 26/08, vulgo LOSJ. Sobre este assunto, preceitua o art. 4º, al. e) do ETAF, o seguinte: “artigo 4º. Âmbito da jurisdição. 1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: a) validade de atos pré-contratuais e interpretação e validade de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos...

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