Acórdão nº 064/17 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
TRIBUNAL DE CONFLITOS Acordam no Tribunal de Conflitos 1.
Relatório 1.1. A………………… S.A. apresentou um requerimento de injunção pedindo a B…………………. LDA o pagamento da quantia de € 28.439,35, invocando a prestação de serviços não pagos.
1.2. B………………., LDA deduziu “oposição/contestação” pedindo que a injunção fosse julgada improcedente; que a autora fosse condenada a pagar-lhe as despesas decorrentes deste processo e como litigante de má-fé.
1.3. O processo de injunção é enviado para a Secretaria do Tribunal Judicial do Porto para distribuição. Neste Tribunal, em 15-5-2017 foi proferido despacho, ordenando a notificação da contestação apresentada, “com vista a uma eventual decisão de mérito, nos termos do art. 3º, n.º 1, DL 269/98, de 1/9”.
1.4. O autor respondeu às excepções suscitadas na contestação.
1.5. Em 20-6-2017 foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência do tribunal judicial - por se entender ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
1.6. Através de requerimento apresentado em 30-6-2017, a autora veio requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
1.7. O processo foi remetido ao TAF do Porto e, em 12 de Setembro, é proferido um despacho ordenando a notificação das partes para se pronunciarem querendo sobre a questão da competência “(…) uma vez que, opostamente ao que foi entendimento do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, é o tribunal comum o competente para julgar a acção(…)”.
1.8. A autora pronunciou-se no sentido da incompetência do TAF, porquanto a relação obrigacional em litígio se encontra sujeita a normas de direito privado.
1.9. Por decisão, proferida em 19 de Outubro de 2017, o TAF do Porto declarou-se incompetente e suscitou a resolução do conflito negativo de jurisdição.
1.10. Neste Tribunal de Conflitos o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência aos tribunais judiciais.
1.11. Foram ouvidas as partes sobre a questão da competência. A autora pronunciou-se no sentido da competência pertencer aos tribunais judiciais e a ré no sentido da competência caber aos tribunais administrativos.
1.12. Ambas as decisões que declinaram a competência já transitaram em julgado.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para a resolução do conflito de jurisdição são os seguintes:
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O Tribunal Judicial da Comarca do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria, além do mais, com a seguinte argumentação: “(…) Face ao teor dos articulados, verifica-se que a matéria em discussão nos autos é da competência dos Tribunais Administrativos, aliás como se pode verificar pela leitura do art. 144º da Lei 62/2013, de 26/08, vulgo LOSJ. Sobre este assunto, preceitua o art. 4º, al. e) do ETAF, o seguinte: “artigo 4º. Âmbito da jurisdição. 1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: a) validade de atos pré-contratuais e interpretação e validade de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos...
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