Acórdão nº 00101/2002.TFPRT.21 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 14/07/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Associação…, com o NIPC 5…e sede na Rua…, Paços de Ferreira, contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 1996 a 2000 e primeiro trimestre de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou os autos procedentes, anulando as liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1996 a 2000, cujos fundamentos da impugnação são a caducidade do direito à liquidação relativamente ao ano de 1996 e a irregularidade do enquadramento da impugnante no regime normal trimestral de IVA, efectuado pelos serviços da AT.

  1. Os actos tributários controvertidos resultaram de uma acção inspectiva levada a efeito pelos competentes SIT aos reembolsos relativos aos períodos de 9603T, 9606T, 9612T, 9703T, 9706T, 9709T, 9712T, 9803T, 9806T e 9809T.

  2. Proferida primeira decisão nos autos, veio o TCAN a pronunciar-se, na sequência do recurso interposto pela FP, no Acórdão proferido em 2008/06/19, no processo nº 00101/2002.TFPRT.21, no sentido de que se impunha a sua anulação e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e nova decisão.

  3. Assim, o Tribunal a quo, notificou as partes para procederem à junção aos autos da declaração de início de actividade que tivessem em seu poder, bem como para esclarecerem quem preencheu o Quadro 11 da supra citada declaração e porque o fizeram.

  4. Em resposta à notificação, a impugnante respondeu “que foi o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira”, e o SF, informou não ser possível saber quem preencheu o Quadro 11 da referida declaração, atendendo ao tempo decorrido, acrescentando que a responsabilidade pelo preenchimento da declaração é do sujeito passivo ora impugnante.

  5. Assente nestes factos, o Mmo Juiz do Tribunal a quo procedeu à ampliação da matéria de facto, acrescentando apenas ao probatório a alínea O), da qual consta que “O campo 11 da declaração de início de actividade mencionada supra em H) não foi preenchido por qualquer representante ou colaborador da impugnante”.

  6. O Tribunal a quo alicerçou a sua convicção “nos documentos e nos depoimentos das testemunhas indicados em cada uma das alíneas dele - mais concretamente na circunstância de os referidos documentos não terem sido impugnados nem ostentarem quaisquer sinais que afectem a sua força probatória e de as testemunhas terem deposto de forma objectiva e segura. A prova do elencado em O) do probatório baseia-se no que sobre a matéria adiante se dirá na fundamentação da decisão de mérito da impugnação”.

  7. Concluiu a douta sentença em análise que, “o campo 11 do impresso não foi preenchido por qualquer representante da impugnante. Mas mesmo que tivesse sido a representante da impugnante a preencher o campo 11 da declaração (e só por erro o poderia ter feito (...)), o funcionário do Serviço de Finanças que recebeu o impresso tinha o dever, diante de toda a informação que lhe foi fornecida pela representante da impugnante, de tê-la alertado para o erro e corrigido o enquadramento - tudo por força dos princípios da cooperação e da boa-fé”.

    I. O Tribunal a quo observa ainda que “A dissemelhança, no traço, da cruz (“x”) aposta no campo 11 em relação à colocada nos restantes campos do impresso modelo de declaração preenchidos é um indício que legitima a suposição de que as mesmas foram apostas por pessoas diferentes, (...) fazendo todo o sentido que o campo 11 tenha sido preenchido pelo funcionário do Serviço de Finanças que recebeu a declaração (por caber à Administração Fiscal fazer o enquadramento no regime de IVA aplicável e por não se representar que outra pessoa o poderia ter feito) e os campos restantes ao sujeito passivo” e que, “Sublinhe-se que a A.F. não nega o preenchimento do campo 11 da declaração, que lhe é imputado pela impugnante”.

  8. Refere ainda a douta sentença do Tribunal a quo que, “Por princípio, os serviços da A.F., melhor do que ninguém (pelo menos melhor do que o contribuinte comum) conhecem ou têm a obrigação de conhecer a legislação fiscal, (...). Têm, por isso, em todos os casos, a obrigação, decorrente do dever de recíproca colaboração entre a A.F. e os contribuintes (art.°s 7º do CPA e 48º do CPPT), de esclarecer os contribuintes, oficiosamente ou a requerimento, sobre a existência, conteúdo e alcance dos seus direitos, bem como sobre as condições e implicações do seu exercício”.

  9. Concluindo, assim, o Mmo Juiz do Tribunal a quo pela procedência nos autos, porquanto “Se é verdade que a escolha do tipo de enquadramento em termos de IVA cabe, em princípio, ao contribuinte, também o é que o erro no enquadramento verificado no impresso oficial próprio, em desconformidade com informação complementar fornecida pelo contribuinte só à A.F. pode ser imputado. Por isso, as consequências do errado enquadramento da impugnante no regime normal trimestral, traduzidas na indevida restituição do IVA, só à A.F. podem ser imputadas”.

    L. Mais conclui o Tribunal a quo que, ‘Exigir agora o imposto seria abuso do direito, na espécie «venire contra factum proprium», violador do principio da boa-fé (art.ºs 266°, n.º 2, da Constituição e 6°-A do CPA, ou pelo menos do princípio da tutela da confiança, tanto mais quanto é certo que a impugnante, por não ser IPSS, mas simples «instituição de utilidade social», não tem direito à restituição de IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Fevereiro, mesmo nesta última qualidade”.

  10. Com o devido respeito, por melhor opinião, entende a Fazenda Pública, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de facto, por défice instrutório, bem como porque levou ao probatório factos que não resultam como assentes face à prova produzida e ainda por deficiente valoração dos factos dados como provados, enfermando ainda de nulidade, por falta de exame crítico das provas, que acarreta a sua falta de fundamentação.

  11. Os autos baixaram à 1ª instância, com um único objectivo - a ampliação da matéria de facto, face à indispensabilidade de “obter todos os elementos que suportem a decisão de direito”, com vista a “apurar quem preencheu o referido quadro 11 da declaração de início de actividade” apresentada pela impugnante, questão esta que, com o devido respeito, não foi claramente observada pelo Tribunal a quo, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto foi proferida com manifesto défice instrutório, face ao determinado na decisão proferida pelo TCAN, no processo nº 00101/2002.TFPRT.21.

  12. É desta decisão do TCAN (para além do disposto no artº 114 do CPPT), que resulta para o Tribunal a quo o ónus de ordenar a realização de provas adicionais, face às dúvidas quanto às várias soluções plausíveis.

  13. Face a tal decisão e na tentativa de cumprir o determinado pelo Tribunal superior, ordenou o Tribunal a quo a notificação das partes para juntarem aos autos a declaração de início de actividade que tivessem em seu poder, bem como para esclarecerem quem preencheu o Quadro 11 da supra citada declaração e porque o fizeram, procedendo com base nas respostas recebidas à ampliação da matéria de facto, acrescentando, tão só, ao probatório a alínea O), onde deu como assente o facto de que “O campo 11 da declaração de início de actividade mencionada supra em H) não foi preenchido por qualquer representante ou colaborador da impugnante”.

  14. Tendo em conta que o supracitado aresto considerou não se encontrar provado, na primeira decisão proferida nos autos, que “grande parte da declaração de início de actividade, incluindo o quadro 11 da mesma, foi levado sem preenchimento para o serviço de finanças (...), que o contribuinte apresentou todos os documentos de que dispunha e esclareceu integralmente que operações iria praticar no âmbito da sua actividade, que foi a análise e informações dos serviços fiscais que levaram ao esclarecimento das dúvidas do contribuinte, não se revelando falhas na cooperação e nas informações prestadas pelo contribuinte e que não foi este que preencheu os campos em falta”, R. considera a FP, com o devido respeito por melhor opinião, que tais factos continuam por provar, não se afigurando à FP que a ampliação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo lograsse o “esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório”, como era pretendido.

  15. Entende ainda a FP, sempre com o devido respeito por melhor opinião que não pode o Tribunal a quo concluir, como concluiu, que a actuação da AT violou os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, nem pode a douta sentença recorrida dar como provado o facto levado à alínea O) do probatório, porquanto o mesmo não resulta dos elementos tidos nos autos, levando ao probatório factos que não resultam como assentes face à prova produzida.

  16. Atento o princípio da colaboração, é certo que a AT, no desempenho das funções que lhe são incumbidas deve prestar toda a colaboração aos contribuintes, nomeadamente, o esclarecimento das dúvidas e demais situações que lhe sejam colocadas (cfr. artº 48 do CPPT), sendo no entanto tal dever recíproco, devendo também o contribuinte “cooperar de boa-fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso”.

  17. Seguindo ainda de perto o citado acórdão do TCAN, de 2016/03/10, proferido no processo 00101/2002.TFPRT. 21, importará esclarecer e provar, designadamente, “que o contribuinte apresentou todos os documentos de que...

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