Acórdão nº 00101/2002.TFPRT.21 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 14/07/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Associação…, com o NIPC 5…e sede na Rua…, Paços de Ferreira, contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 1996 a 2000 e primeiro trimestre de 2001.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou os autos procedentes, anulando as liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1996 a 2000, cujos fundamentos da impugnação são a caducidade do direito à liquidação relativamente ao ano de 1996 e a irregularidade do enquadramento da impugnante no regime normal trimestral de IVA, efectuado pelos serviços da AT.
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Os actos tributários controvertidos resultaram de uma acção inspectiva levada a efeito pelos competentes SIT aos reembolsos relativos aos períodos de 9603T, 9606T, 9612T, 9703T, 9706T, 9709T, 9712T, 9803T, 9806T e 9809T.
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Proferida primeira decisão nos autos, veio o TCAN a pronunciar-se, na sequência do recurso interposto pela FP, no Acórdão proferido em 2008/06/19, no processo nº 00101/2002.TFPRT.21, no sentido de que se impunha a sua anulação e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e nova decisão.
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Assim, o Tribunal a quo, notificou as partes para procederem à junção aos autos da declaração de início de actividade que tivessem em seu poder, bem como para esclarecerem quem preencheu o Quadro 11 da supra citada declaração e porque o fizeram.
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Em resposta à notificação, a impugnante respondeu “que foi o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira”, e o SF, informou não ser possível saber quem preencheu o Quadro 11 da referida declaração, atendendo ao tempo decorrido, acrescentando que a responsabilidade pelo preenchimento da declaração é do sujeito passivo ora impugnante.
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Assente nestes factos, o Mmo Juiz do Tribunal a quo procedeu à ampliação da matéria de facto, acrescentando apenas ao probatório a alínea O), da qual consta que “O campo 11 da declaração de início de actividade mencionada supra em H) não foi preenchido por qualquer representante ou colaborador da impugnante”.
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O Tribunal a quo alicerçou a sua convicção “nos documentos e nos depoimentos das testemunhas indicados em cada uma das alíneas dele - mais concretamente na circunstância de os referidos documentos não terem sido impugnados nem ostentarem quaisquer sinais que afectem a sua força probatória e de as testemunhas terem deposto de forma objectiva e segura. A prova do elencado em O) do probatório baseia-se no que sobre a matéria adiante se dirá na fundamentação da decisão de mérito da impugnação”.
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Concluiu a douta sentença em análise que, “o campo 11 do impresso não foi preenchido por qualquer representante da impugnante. Mas mesmo que tivesse sido a representante da impugnante a preencher o campo 11 da declaração (e só por erro o poderia ter feito (...)), o funcionário do Serviço de Finanças que recebeu o impresso tinha o dever, diante de toda a informação que lhe foi fornecida pela representante da impugnante, de tê-la alertado para o erro e corrigido o enquadramento - tudo por força dos princípios da cooperação e da boa-fé”.
I. O Tribunal a quo observa ainda que “A dissemelhança, no traço, da cruz (“x”) aposta no campo 11 em relação à colocada nos restantes campos do impresso modelo de declaração preenchidos é um indício que legitima a suposição de que as mesmas foram apostas por pessoas diferentes, (...) fazendo todo o sentido que o campo 11 tenha sido preenchido pelo funcionário do Serviço de Finanças que recebeu a declaração (por caber à Administração Fiscal fazer o enquadramento no regime de IVA aplicável e por não se representar que outra pessoa o poderia ter feito) e os campos restantes ao sujeito passivo” e que, “Sublinhe-se que a A.F. não nega o preenchimento do campo 11 da declaração, que lhe é imputado pela impugnante”.
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Refere ainda a douta sentença do Tribunal a quo que, “Por princípio, os serviços da A.F., melhor do que ninguém (pelo menos melhor do que o contribuinte comum) conhecem ou têm a obrigação de conhecer a legislação fiscal, (...). Têm, por isso, em todos os casos, a obrigação, decorrente do dever de recíproca colaboração entre a A.F. e os contribuintes (art.°s 7º do CPA e 48º do CPPT), de esclarecer os contribuintes, oficiosamente ou a requerimento, sobre a existência, conteúdo e alcance dos seus direitos, bem como sobre as condições e implicações do seu exercício”.
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Concluindo, assim, o Mmo Juiz do Tribunal a quo pela procedência nos autos, porquanto “Se é verdade que a escolha do tipo de enquadramento em termos de IVA cabe, em princípio, ao contribuinte, também o é que o erro no enquadramento verificado no impresso oficial próprio, em desconformidade com informação complementar fornecida pelo contribuinte só à A.F. pode ser imputado. Por isso, as consequências do errado enquadramento da impugnante no regime normal trimestral, traduzidas na indevida restituição do IVA, só à A.F. podem ser imputadas”.
L. Mais conclui o Tribunal a quo que, ‘Exigir agora o imposto seria abuso do direito, na espécie «venire contra factum proprium», violador do principio da boa-fé (art.ºs 266°, n.º 2, da Constituição e 6°-A do CPA, ou pelo menos do princípio da tutela da confiança, tanto mais quanto é certo que a impugnante, por não ser IPSS, mas simples «instituição de utilidade social», não tem direito à restituição de IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Fevereiro, mesmo nesta última qualidade”.
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Com o devido respeito, por melhor opinião, entende a Fazenda Pública, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de facto, por défice instrutório, bem como porque levou ao probatório factos que não resultam como assentes face à prova produzida e ainda por deficiente valoração dos factos dados como provados, enfermando ainda de nulidade, por falta de exame crítico das provas, que acarreta a sua falta de fundamentação.
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Os autos baixaram à 1ª instância, com um único objectivo - a ampliação da matéria de facto, face à indispensabilidade de “obter todos os elementos que suportem a decisão de direito”, com vista a “apurar quem preencheu o referido quadro 11 da declaração de início de actividade” apresentada pela impugnante, questão esta que, com o devido respeito, não foi claramente observada pelo Tribunal a quo, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto foi proferida com manifesto défice instrutório, face ao determinado na decisão proferida pelo TCAN, no processo nº 00101/2002.TFPRT.21.
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É desta decisão do TCAN (para além do disposto no artº 114 do CPPT), que resulta para o Tribunal a quo o ónus de ordenar a realização de provas adicionais, face às dúvidas quanto às várias soluções plausíveis.
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Face a tal decisão e na tentativa de cumprir o determinado pelo Tribunal superior, ordenou o Tribunal a quo a notificação das partes para juntarem aos autos a declaração de início de actividade que tivessem em seu poder, bem como para esclarecerem quem preencheu o Quadro 11 da supra citada declaração e porque o fizeram, procedendo com base nas respostas recebidas à ampliação da matéria de facto, acrescentando, tão só, ao probatório a alínea O), onde deu como assente o facto de que “O campo 11 da declaração de início de actividade mencionada supra em H) não foi preenchido por qualquer representante ou colaborador da impugnante”.
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Tendo em conta que o supracitado aresto considerou não se encontrar provado, na primeira decisão proferida nos autos, que “grande parte da declaração de início de actividade, incluindo o quadro 11 da mesma, foi levado sem preenchimento para o serviço de finanças (...), que o contribuinte apresentou todos os documentos de que dispunha e esclareceu integralmente que operações iria praticar no âmbito da sua actividade, que foi a análise e informações dos serviços fiscais que levaram ao esclarecimento das dúvidas do contribuinte, não se revelando falhas na cooperação e nas informações prestadas pelo contribuinte e que não foi este que preencheu os campos em falta”, R. considera a FP, com o devido respeito por melhor opinião, que tais factos continuam por provar, não se afigurando à FP que a ampliação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo lograsse o “esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório”, como era pretendido.
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Entende ainda a FP, sempre com o devido respeito por melhor opinião que não pode o Tribunal a quo concluir, como concluiu, que a actuação da AT violou os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, nem pode a douta sentença recorrida dar como provado o facto levado à alínea O) do probatório, porquanto o mesmo não resulta dos elementos tidos nos autos, levando ao probatório factos que não resultam como assentes face à prova produzida.
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Atento o princípio da colaboração, é certo que a AT, no desempenho das funções que lhe são incumbidas deve prestar toda a colaboração aos contribuintes, nomeadamente, o esclarecimento das dúvidas e demais situações que lhe sejam colocadas (cfr. artº 48 do CPPT), sendo no entanto tal dever recíproco, devendo também o contribuinte “cooperar de boa-fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso”.
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Seguindo ainda de perto o citado acórdão do TCAN, de 2016/03/10, proferido no processo 00101/2002.TFPRT. 21, importará esclarecer e provar, designadamente, “que o contribuinte apresentou todos os documentos de que...
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