Acórdão nº 0479/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1912/17.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………. (adiante Recorrente, Executado ou Reclamante) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por um lado, julgou verificado o erro na forma do processo, insusceptível de ser sanado, quanto ao pedido de “cancelamento e suspensão” da execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade reverteu contra ele, e, por outro lado, absolveu a Fazenda Pública, por intempestividade da reclamação deduzida (Apesar do Recorrente ter ensaiado em sede de alegações que não foi esse o meio processual deduzido, foi ele mesmo quem, na petição inicial que apresentou no Serviço de Finanças de Espinho e endereçou ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, disse que vinha «apresentar RECLAMAÇÃO DO ACTO DO CHEFE» (cfr. fls. 5).

), ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho indeferiu o pedido de levantamento da penhora da pensão.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões que se transcrevem ipsis verbis (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1- Muito estranha o recorrente que, não dando cumprimento à Lei Fundamental da República Portuguesa (Constituição da República), a Autoridade Tributária faça de “Tabua Rasa” aos artigos 3.º e 8.º da referida Constituição e, para eles, Autoridade Tributária; 2- Existem as leis da República, as sentenças proferidas pelos Exmos. Juízes e, acima de isto tudo, existe a Lei tributária que aplica a seu belo prazer a lei que mais lhe interessa para assim ter mais proventos, dando razão ao Dr. …………… que, em um programa da SIC afirmou “A autoridade Tributária cria as suas próprias Leis, porque os funcionários têm uma comissão na cobrança das execuções Fiscais; 3- Este caso é um exemplo flagrante de isso, pois que a Autoridade Tributária está a sobrepor-se a uma sentença Transitada em Julgado (de uns processos que nunca deveriam ter existido) e, a Exmª Juíza que transcreveu esta Sentença, está a corroborar com os atropelos da Autoridade Tributária.

4- Conforme os documentos juntos aos autos, o Recorrente teve conhecimento das penhoras, através de carta do Instituto de Gestão Financeira e não por notificação da Autoridade Tributária; 5- Se a Autoridade Tributária enviou alguma correspondência, o Recorrente não a recebeu por estar internado no Hospital e posteriormente em convalescença, vivendo sozinho, não é só porque é colocada uma carta, na caixa do correio, que se dá por notificado; 6- A lei obriga que as notificações tenham de ser feitas até que seja encontrado o executado, nem que para isso se recorra à Autoridade Policial para ser notificado presencialmente; 7- Também acha estranho o Recorrente que, menciona-se por várias vezes “os prazos foram todos ultrapassados e, nunca mencionam que o Recorrente foi notificado em Novembro de 2009 da reversão, efectuada por uma repartição que não pertencia, pois pertencia à 3ª Repartição de Vila Nova de Gaia, pois a sua Sede era na Rua Soares dos Reis, nº. 1087 em Vila Nova de Gaia e não Espinho, de uma dívida da B………….. e, atempadamente (22 do mesmo mês) deduziu oposição, não tendo até à data obtido qualquer resposta; 8- Aliás, quando o Recorrente em Novembro de 2016 se dirigiu à Repartição de Espinho, esta nem tinha conhecimento da Oposição; 9- Muito se refere ter ultrapassado os 10 dias após a notificação e, se alega o Artº. 277º do CPPT mas, este artigo refere efectivamente os 10 dias no seu nº. 1, o que não é o caso; 10- O que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi sim uma providência cautelar que, devido à urgência da situação económica do Recorrente a isso obrigava, por ser doente de alto risco (transplantado) e não ter meios de subsistência para se alimentar nem adquirir a medicação a que estava e esta obrigado a tomar e, viver sozinho; 11- Ora o Artº 144 do CPC, no seu nº. 1 diz “O Prazo processual, estabelecido por Lei ou fixado por despacho do Juiz é continuo …………” 12- Se formos analisar o Artº. 277º do CPPT, refere no seu nº 1 “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões”; 13- O que não foi o caso, porque o que foi apresentado foi uma Providência Cautelar não uma reclamação; 14- Ao que a Exma. Juíza, por despacho de 30/6/2017 Diz “…..

devendo ser deduzida a reclamação sobre a penhora eu causa…..”, nunca mencionando o processo a correr na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia; 15- Ora acontece que, o aludido Artº 277º do CPPT, no seu nº 3 diz “Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no n.º anterior é de 30 dias”; 16- O que foi o caso, pois foi o Tribunal e não o órgão de Execução Fiscal que notificou, caindo assim por terra o prazo de 10 dias; 17- O Recorrente foi Requerido em um processo de Falência, com o nº 210/2002 no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, este processo recebeu posteriormente um outro número que é o 726/14.1TYVNG; 18- Foi nomeado 2º Liquidatário Judicial o Dr. C…………….. que, com escritório em Viana do Castelo, sabendo os contactos telefónicos (……………. e ……………..); 19- Por Sentença proferida a 18/6/2004 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi o Recorrente declarado Falido, e constando na sentença a fls. 221 e 222; 20- No 3º parágrafo de fls 221 diz o seguinte “Cessa a contagem de juros ou outros encargos sobre obrigações dos falidos”; 22- No 5 parágrafo de fls 221 diz o seguinte “Serão sustadas todas as acções executivas instauradas contra os falidos”; 23- No 1.º parágrafo de fls 222 diz o seguinte “Serão sustados todos os processos de execução fiscal pendentes ou a instaurar contra os falidos”; 24- Foram apreendidos e vendidos como demonstra a fls 136 pelo Liquidatário Judicial, dois prédios urbanos sitos na Rua …………. em Vila Nova de Gaia: A fracção “G” à Caixa Económica Montepio Geral e; A fracção “L” a D…………………..

25- Do atrás exposto foram juntos aos autos os respectivos documentos; 26- Da venda e dos novos proprietários, foi dado conhecimento do Tribunal de comércio à respectiva Autoridade Tributária, atempadamente e, a pedido do Recorrente a 5/112017, fls 428 (ofício 37731.5926 da mesma data) junto aos autos; 27- Sobre, a fracção “G”, a Autoridade Tributária efectuou logo o registo, ficando o assunto resolvido; 28- Sobre a fracção “L”, a Autoridade Tributária nada fez, mantendo-se como propriedade do Recorrente só para que possam todos os anos proceder a uma execução fiscal e assim penhorarem-lhe o valor de IRS a que têm direito, talvez porque os funcionários têm direito, ao que consta a uma comissão sobre os valores cobrados em execução; 29- Não vê o Recorrente, motivo pelo qual, tendo recebido ofício das vendas dos dois artigos urbanos, só registou um e não o outro, só por má-fé ou outras intenções; 30- Só agora o Recorrente efectuou este acto judicial, porque por várias vezes se deslocou à 1.ª Repartição para solucionar o problema, tendo sido garantido pelo falecido Chefe de Repartição, Falecido Sr. ……………, que aquele tinha razão e que tinha dado indicações ao Património para regularizar a situação e lhe seriam devolvidos os valores de IRS retidos; 31- Em Outubro de 2016, teve o Recorrente conhecimento que havia um novo chefe de Repartição de Finanças, o Sr. E…………….. e, marcou uma audiência com ele, tendo ele prometido que ele tinha razão mas, como estavam com excesso de trabalho devido ao processo PER, garantiram-lhe que na 2ª. quinzena de Janeiro ficaria o problema sanado; 32- Ora acontece que nunca mais este Senhor atendeu o Recorrente, sendo assim obrigado a escrever no livro Amarelo (doc. já junto ao processo) e ainda...

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