Acórdão nº 01901/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JANS Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, que fosse declara nulo o acto de 07-06-2006, que no âmbito do processo disciplinar nº 26/04 o puniu com a pena disciplinar de separação do serviço.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – O PRESENTE PROCESSO NÃO É O PRÓPRIO PARA QUE POSSA SER APLICADA A PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO; B – O PROCESSO – PRÓPRIO – PARA QUE, EVENTUALMENTE, VENHA A SER APLICADA A REFERIDA PENA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO TEM, OBRIGATÓRIA E LEGALMENTE DE SER PRECEDIDO DE DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR; C – NO PRESENTE PROCESSO – ALÉM DE NÃO SER O PRÓPRIO – INEXISTE PRÉVIO DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR; D – OS FACTOS POR QUE O AUTOR FOI SANCIONADO NÃO SÃO SUFICIENTES, DE PER SI, PARA A APLICAÇÃO DE UMA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, A ÚLTIMA E MAIS GRAVE; E – O AUTOR JAMAIS FOI SANCIONADO CRIMINAL E CIVILMENTE. ESTÁ E É IMPOLUTO; F – A RECORRIDA JAMAIS APOIOU E DEFENDEU O SOLDADO RECORRIDO; G – DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO – IMPRÓPRIO – A DEMANDADA NÃO SENTIU, NEM VIU, NECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, PELO CONTRÁRIO, MANTEVE O AUTOR NO MESMO LUGAR – POSTO – E A EXERCER EXACTAMENTE AS MESMAS FUNÇÕES; H – INEXISTE, POR NÃO DEMONSTRADO, QUALQUER INTERESSE PÚBLICO – NÃO EXISTIU DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO! – NA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS QUE DOUTAMENTE SUPRIDOS SERÃO POR Vª EXCª NA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE PRETENSÃO ANULATÓRIA FAR-SE-Á INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pela total negação de provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, à luz do alegado pelo Recorrente que denota reiterar o discurso impugnatório submetido ao juízo do Colectivo a quo.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual:

  1. Em 12/03/2004, na sequência de queixa apresentada por NAM, residente na Rua CO, VNG, contra o Autor, foi lavrado o auto de participação NUIPC N.º 122/04.9GEVNG por FAR, cabo n.º ...7, como autuante, pelo qual o denunciante acusou o Autor do seguinte: “ (...) Por no dia um dos mês de Março do corrente ano, o denunciado se ter dirigido ao local de negócio do denunciante (Bombas de Combustível A...) e ter utilizado o cheque n.º 7...2, da Caixa Geral de Depósitos no montante de 400€ pedindo à funcionária que se encontrava de serviço para lhe fazer a troca por dinheiro tendo esta recusado, só com autorização do proprietário poderia ser feita a troca, então ele dirigiu-se a este identificando-se como agente da G.N.R. em L..., foi então que lhe foi pedida a sua identificação tendo ele exibido o B.I. militar da Guarda Nacional Republicana depois de identificado foi-lhe feito a troca do referido cheque pela mesma importância em dinheiro.

Creditado na Instituição Bancária o cheque veio a ser devolvido por falta de cobrança por o mesmo constar como extraviado a JSPS, residente no Largo de S.MA, VNG. O denunciante disse desejar que esta importância lhe seja restituída mais a despesa de devolução do montante de 18,20€, recorrendo a vias criminais/judiciais caso não seja essa importância devolvida(...)» - cfr. doc. de fls.2 do PA; B) Por despacho de 19/03/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º 4 foi determinado o seguinte: «Proceda-se a Processo Disciplinar em que é arguido o SOLDADO TMS N.º 694/1..6 – JANS, em serviço do CMD/DTerVNGAIA/GNR, desta Subunidade, com base no conteúdo da cópia do Autor de Queixa (NUIPC 122/04.9CEVNG), apresentada por NAM no PTerL.../GNR.

Para instrutor, nomeio o Sr. Capitão/QPS – MMGC, Adjunto para a Área de Pessoal e Justiça, desta Subunidade» - cfr. doc. de fls. 6 do PA; C) Em 25/03/2004 foi lavrado termo de abertura e autuação pelo Instrutor nomeado do procedimento disciplinar - Cfr. fls. 7 do PA apenso aos autos; D) Em 12/04/2004, a sociedade “V...- Automóveis de Aluguer, Lda” apresentou queixa contra o Autor, nos termos que constam do documento de fls 19 a 27 do PA, cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido, a que foi atribuído o número NUIPC n.º 177/04.6GEVGG; E) Por despacho de 15/04/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º … foi determinado que os factos denunciados nos termos da queixa aludida no ponto que antecede «passem a ser averiguados pelo mesmo Oficial Instrutor, no âmbito do referido Processo Disciplinar que pende sobre o mesmo militar» - cfr. doc. de fls. 28 do PA, F) Em 20/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de NAM, nos termos que constam de fls. 30 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que à matéria dos autos declarou, designadamente, o seguinte: “ (...) Que confirma o teor da queixa (NUIPC 122/04.9GEVNG) por si apresentada.

-Perguntado disse não conhecer o soldado S..., arguido neste processo, do antecedente e que a troca do cheque n.º (...) no valor de 400,00€ da Caixa Geral de Depósitos, em numerário que lhe entregou ficou-se a dever ao facto de nele confiar depois de se identificar como militar da GNR, apresentando o respectivo Bilhete de Identidade militar.

-Perguntado disse não lhe passar pela cabeça a eventualidade do referido cheque não estar em situação regular, atento o facto de ser apresentado por militar da GNR, não obstante ter sido emitido por terceiro; -Perguntado disse que o soldado S... ao ser confrontado por si com o facto do referido cheque constar como extraviado na Caixa Geral de Depósitos, referiu-lhe que iria agir judicialmente contra JSPS que lho havia emitido, facto que confirmou pois foi-lhe apresentada cópia da respectiva queixa (...).

-Perguntado disse que o soldado S… perante a situação referiu-lhe que no fim do mês, sem que especificasse o mês, talvez lhe resolvesse o problema, ao que lhe referiu que desistisse da queixa caso ele liquidasse o valor de 418,20Euros, relativo ao prejuízo sofrido; (...)».

G) Em 20/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de JSPS, nos termos que constam de fls. 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que à matéria dos autos declarou, designadamente, o seguinte: “ (...) -Perguntado disse que no dia 23Fev04, pela manhã, emitiu o cheque n.º (...)da CGD relativo à conta n.º 23…0 que detém conjuntamente com a sua esposa (...); --Perguntado disse que o referido cheque no valor de 400,00Euros destinava-se ao pagamento de uma remessa de café...que havia recebido do Sr. R...- vendedor de produtos Sz..., aguardando a altura em que o mesmo passasse pelo seu café; -após emissão do referido cheque, sem que nele fizesse constar o destinatário, depois de o assinar no verso sem que fizesse constar o B.I. 18…3 GNR-L..., guardou-o no bolso das calças, onde o manteve até ao dia 25Fev04, tendo verificado que pelas 10h30 desse dia ainda ali o detinha; -Pelas 18h30 do mesmo dia (...) depois de a sua mulher lhe perguntar se tinha entregue o cheque, apercebeu-se da falta do mesmo, tendo referido o facto à sua esposa; -Pelas 8h30 do dia 26Fev04 apresentou-se na CGD- dependência do Olival, onde solicitou o cancelamento do cheque, alegando que o mesmo se havia extraviado.

-(...) disse desconhecer a forma como o referido cheque chegou às mãos do soldado S...(...), (...); H) Em 21/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de RMLFM, nos termos que constam de fls. 47 a 48 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) Em 01/04/2004, LJFG apresentou queixa contra o Autor, nos termos que constam do auto de fls.63 d PA, cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido, a que foi atribuído o número NUIPC n.º 163/04.6GEVNG; J) Por despacho de 17/04/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º 4 foi determinado que os factos denunciados nos termos da queixa aludida no ponto que antecede «passem a ser averiguados pelo mesmo Oficial Instrutor, no âmbito do referido Processo Disciplinar que pende sobre o mesmo militar» - cfr. doc. de fls. 65 do PA, k) Dão-se aqui por reproduzidas os depoimentos prestados pelo Autor no âmbito do processo disciplinar, que constam de fls. 58, 111 e 142 do PA; L) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos seguintes depoimentos: (i)-depoimento prestado por RBC- cfr. fls. 70, 71, 115 e 116 do PA; (ii)- depoimento prestado por DJDPP - cfr. fls. 72 e 73 PA; (iii)-depoimento prestado por...

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