Acórdão nº 01901/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JANS Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, que fosse declara nulo o acto de 07-06-2006, que no âmbito do processo disciplinar nº 26/04 o puniu com a pena disciplinar de separação do serviço.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – O PRESENTE PROCESSO NÃO É O PRÓPRIO PARA QUE POSSA SER APLICADA A PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO; B – O PROCESSO – PRÓPRIO – PARA QUE, EVENTUALMENTE, VENHA A SER APLICADA A REFERIDA PENA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO TEM, OBRIGATÓRIA E LEGALMENTE DE SER PRECEDIDO DE DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR; C – NO PRESENTE PROCESSO – ALÉM DE NÃO SER O PRÓPRIO – INEXISTE PRÉVIO DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR; D – OS FACTOS POR QUE O AUTOR FOI SANCIONADO NÃO SÃO SUFICIENTES, DE PER SI, PARA A APLICAÇÃO DE UMA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, A ÚLTIMA E MAIS GRAVE; E – O AUTOR JAMAIS FOI SANCIONADO CRIMINAL E CIVILMENTE. ESTÁ E É IMPOLUTO; F – A RECORRIDA JAMAIS APOIOU E DEFENDEU O SOLDADO RECORRIDO; G – DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO – IMPRÓPRIO – A DEMANDADA NÃO SENTIU, NEM VIU, NECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, PELO CONTRÁRIO, MANTEVE O AUTOR NO MESMO LUGAR – POSTO – E A EXERCER EXACTAMENTE AS MESMAS FUNÇÕES; H – INEXISTE, POR NÃO DEMONSTRADO, QUALQUER INTERESSE PÚBLICO – NÃO EXISTIU DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO! – NA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS QUE DOUTAMENTE SUPRIDOS SERÃO POR Vª EXCª NA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE PRETENSÃO ANULATÓRIA FAR-SE-Á INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pela total negação de provimento ao recurso.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, à luz do alegado pelo Recorrente que denota reiterar o discurso impugnatório submetido ao juízo do Colectivo a quo.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual:
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Em 12/03/2004, na sequência de queixa apresentada por NAM, residente na Rua CO, VNG, contra o Autor, foi lavrado o auto de participação NUIPC N.º 122/04.9GEVNG por FAR, cabo n.º ...7, como autuante, pelo qual o denunciante acusou o Autor do seguinte: “ (...) Por no dia um dos mês de Março do corrente ano, o denunciado se ter dirigido ao local de negócio do denunciante (Bombas de Combustível A...) e ter utilizado o cheque n.º 7...2, da Caixa Geral de Depósitos no montante de 400€ pedindo à funcionária que se encontrava de serviço para lhe fazer a troca por dinheiro tendo esta recusado, só com autorização do proprietário poderia ser feita a troca, então ele dirigiu-se a este identificando-se como agente da G.N.R. em L..., foi então que lhe foi pedida a sua identificação tendo ele exibido o B.I. militar da Guarda Nacional Republicana depois de identificado foi-lhe feito a troca do referido cheque pela mesma importância em dinheiro.
Creditado na Instituição Bancária o cheque veio a ser devolvido por falta de cobrança por o mesmo constar como extraviado a JSPS, residente no Largo de S.MA, VNG. O denunciante disse desejar que esta importância lhe seja restituída mais a despesa de devolução do montante de 18,20€, recorrendo a vias criminais/judiciais caso não seja essa importância devolvida(...)» - cfr. doc. de fls.2 do PA; B) Por despacho de 19/03/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º 4 foi determinado o seguinte: «Proceda-se a Processo Disciplinar em que é arguido o SOLDADO TMS N.º 694/1..6 – JANS, em serviço do CMD/DTerVNGAIA/GNR, desta Subunidade, com base no conteúdo da cópia do Autor de Queixa (NUIPC 122/04.9CEVNG), apresentada por NAM no PTerL.../GNR.
Para instrutor, nomeio o Sr. Capitão/QPS – MMGC, Adjunto para a Área de Pessoal e Justiça, desta Subunidade» - cfr. doc. de fls. 6 do PA; C) Em 25/03/2004 foi lavrado termo de abertura e autuação pelo Instrutor nomeado do procedimento disciplinar - Cfr. fls. 7 do PA apenso aos autos; D) Em 12/04/2004, a sociedade “V...- Automóveis de Aluguer, Lda” apresentou queixa contra o Autor, nos termos que constam do documento de fls 19 a 27 do PA, cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido, a que foi atribuído o número NUIPC n.º 177/04.6GEVGG; E) Por despacho de 15/04/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º … foi determinado que os factos denunciados nos termos da queixa aludida no ponto que antecede «passem a ser averiguados pelo mesmo Oficial Instrutor, no âmbito do referido Processo Disciplinar que pende sobre o mesmo militar» - cfr. doc. de fls. 28 do PA, F) Em 20/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de NAM, nos termos que constam de fls. 30 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que à matéria dos autos declarou, designadamente, o seguinte: “ (...) Que confirma o teor da queixa (NUIPC 122/04.9GEVNG) por si apresentada.
-Perguntado disse não conhecer o soldado S..., arguido neste processo, do antecedente e que a troca do cheque n.º (...) no valor de 400,00€ da Caixa Geral de Depósitos, em numerário que lhe entregou ficou-se a dever ao facto de nele confiar depois de se identificar como militar da GNR, apresentando o respectivo Bilhete de Identidade militar.
-Perguntado disse não lhe passar pela cabeça a eventualidade do referido cheque não estar em situação regular, atento o facto de ser apresentado por militar da GNR, não obstante ter sido emitido por terceiro; -Perguntado disse que o soldado S... ao ser confrontado por si com o facto do referido cheque constar como extraviado na Caixa Geral de Depósitos, referiu-lhe que iria agir judicialmente contra JSPS que lho havia emitido, facto que confirmou pois foi-lhe apresentada cópia da respectiva queixa (...).
-Perguntado disse que o soldado S… perante a situação referiu-lhe que no fim do mês, sem que especificasse o mês, talvez lhe resolvesse o problema, ao que lhe referiu que desistisse da queixa caso ele liquidasse o valor de 418,20Euros, relativo ao prejuízo sofrido; (...)».
G) Em 20/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de JSPS, nos termos que constam de fls. 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que à matéria dos autos declarou, designadamente, o seguinte: “ (...) -Perguntado disse que no dia 23Fev04, pela manhã, emitiu o cheque n.º (...)da CGD relativo à conta n.º 23…0 que detém conjuntamente com a sua esposa (...); --Perguntado disse que o referido cheque no valor de 400,00Euros destinava-se ao pagamento de uma remessa de café...que havia recebido do Sr. R...- vendedor de produtos Sz..., aguardando a altura em que o mesmo passasse pelo seu café; -após emissão do referido cheque, sem que nele fizesse constar o destinatário, depois de o assinar no verso sem que fizesse constar o B.I. 18…3 GNR-L..., guardou-o no bolso das calças, onde o manteve até ao dia 25Fev04, tendo verificado que pelas 10h30 desse dia ainda ali o detinha; -Pelas 18h30 do mesmo dia (...) depois de a sua mulher lhe perguntar se tinha entregue o cheque, apercebeu-se da falta do mesmo, tendo referido o facto à sua esposa; -Pelas 8h30 do dia 26Fev04 apresentou-se na CGD- dependência do Olival, onde solicitou o cancelamento do cheque, alegando que o mesmo se havia extraviado.
-(...) disse desconhecer a forma como o referido cheque chegou às mãos do soldado S...(...), (...); H) Em 21/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de RMLFM, nos termos que constam de fls. 47 a 48 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) Em 01/04/2004, LJFG apresentou queixa contra o Autor, nos termos que constam do auto de fls.63 d PA, cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido, a que foi atribuído o número NUIPC n.º 163/04.6GEVNG; J) Por despacho de 17/04/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º 4 foi determinado que os factos denunciados nos termos da queixa aludida no ponto que antecede «passem a ser averiguados pelo mesmo Oficial Instrutor, no âmbito do referido Processo Disciplinar que pende sobre o mesmo militar» - cfr. doc. de fls. 65 do PA, k) Dão-se aqui por reproduzidas os depoimentos prestados pelo Autor no âmbito do processo disciplinar, que constam de fls. 58, 111 e 142 do PA; L) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos seguintes depoimentos: (i)-depoimento prestado por RBC- cfr. fls. 70, 71, 115 e 116 do PA; (ii)- depoimento prestado por DJDPP - cfr. fls. 72 e 73 PA; (iii)-depoimento prestado por...
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