Acórdão nº 0154/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1499/12.8BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “ A……………., S.A.” (a seguir Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando verificada a excepção da litispendência, absolveu da instância a Exequente, “ B…………., S.A.” (adiante Recorrida), na oposição por aquela deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de um dívida a esta.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. A sentença recorrida incorreu em nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT, e artigo 615.º do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPPT, uma vez que o sentença recorrida não se pronuncia sobre os fundamentos da oposição à execução, não aprecia a questão de mérito, sendo que o Tribunal está obrigado a conhecer e apreciar a mesma. Invoca-se, a referida nulidade da sentença, por não pronunciamento de questões invocadas por uma das partes, neste caso a recorrente, e que a sentença deveria, por conseguinte apreciar, com todos os efeitos legais daí decorrentes.

  1. O próprio Tribunal a quo reconheceu que os fundamentos invocados em sede de oposição à execução fiscal, pelo exequente, se enquadram plenamente nos requisitos materiais do artigo 204.º do CPPT, sem que, todavia, se tenha pronunciado quanto à (im)procedência das questões de fundo, que se encontram subjacente às causas de pedir.

  2. A sentença recorrida obtém o resultado juridicamente inadmissível de recusar o acesso ao direito, o que viola a tutela jurisdicional efectiva (que obtém tutela constitucional no artigo 20.º da CRP, e densificação legal no artigo 2.º do NCPC).

  3. A decisão recorrida, também não tutela o Recorrente, uma vez que, nada garante que, o juiz da impugnação não venha dizer que os fundamentos aí invocados teria de o ser apenas em sede de oposição à execução fiscal, e dessa forma a questão escaparia, ao controlo jurisdicional.

  4. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação dos artigos 204.º e 99.º, ambos do CPTT, em conjugação com os artigos 608.º n.º 2 do CPC e artigos 577.º, alínea j), 576.º n.º 1 e 2, e 278.º n.º 1, alínea e), todos do CPC, por julgar erradamente verificada a excepção de litispendência entre a impugnação deduzida e a oposição à execução fiscal pendente no mesmo tribunal, ao considerar haver identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, absolvendo, em consequência, a exequente.

  5. Não é possível encontrar entre a presente acção e a acção de impugnação judicial do acto de liquidação da taxa, identidade quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.

  6. Não se verifica litispendência entre a impugnação judicial e a oposição à execução por inexistência de identidade de sujeitos, na medida em que o ora Recorrente não intervém nas causas em confronto com idêntica qualidade jurídica.

  7. Não ocorre risco de contradição ou repetição de decisões, pois que o efeito jurídico que é possível obter através da oposição à execução e o visado pela, dedução de impugnação judicial são distintos.

  8. Inexiste litispendência entre o processo de oposição e o processo de impugnação já que neste último discute-se a legalidade da liquidação, pretendendo-se a declaração da nulidade ou a anulação do acto tributário de liquidação, e naquele, a legalidade da execução com vista à sua extinção.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituía por outra, que não seja de absolvição da instância, e que conheça do mérito das questões em litígio, conforme é de inteira JUSTIÇA».

    1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pronunciando-se sobre a nulidade invocada pela Recorrente, sustenta que a sentença recorrida nela não incorreu, uma vez que apreciou e decidiu tais questões que lhe foram colocadas.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e devolvidos os autos à 1.ª instância para conhecimento dos fundamentos de oposição invocados, com a seguinte fundamentação: «[…] 1. Quanto à nulidade A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. l25.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. d) na anterior redacção). No entanto, como decorre da lei, tal nulidade só ocorre quando a decisão das questões sobre as quais o tribunal não se pronunciou não esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2 do CPC – art. 660.º, n.º 2, na anterior redacção). No caso vertente, a decisão no sentido da existência de litispendência prejudicou o conhecimento dos fundamentos da oposição invocados nesse articulado.

    Inexiste, pois, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade.

  9. Quanto à litispendência Em regra não é configurável a existência de uma situação de litispendência entre um processo de oposição a execução fiscal e um processo de impugnação judicial, pois neste o que está em causa é a legalidade do acto de liquidação, visando-se a sua anulação ou a declaração de nulidade enquanto que no primeiro caso o que se pretende alcançar é a extinção da execução fiscal.

    Sucede que, no caso vertente, são idênticos os pedidos formulados na impugnação n.º 1387/12.8BEGRG e nos presentes autos – que o acto de liquidação seja declarado ilegal.

    Porém, como se refere no douto Acórdão de 27.06.2012 – P. 0508/12, “(…) este Supremo Tribunal Administrativo tem usado um critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica”.

    Ora, no caso em apreço, como se reconhece na própria sentença recorrida, são invocados fundamentos de oposição que são causas de pedir próprias do processo de oposição, alegando a oponente, por exemplo no art. 21.º do seu articulado inicial, que “a presente execução fiscal tem de ser julgada ilegal, por consistir numa duplicação de colecta não permitida por lei”, alegando no número seguinte que “a duplicação de colecta é fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do disposto na alínea, g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT” o que, salvo melhor entendimento, consubstancia uma intenção petitória assimilável a um pedido implícito de extinção da execução fiscal, por procedência do vício invocado da duplicação de colecta.

    Para além disso, como se anota nos doutos Acórdãos deste Supremo de 19.09.2012 - Rec. n.º 0472/12 de 24.10.2012 - Rec. n.º 0399/12 “embora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam os mesmas e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT