Acórdão nº 0535/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 23 de Janeiro de 2014Julgou verificada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto, e absolveu a Fazenda da instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… impugnante, identificado nos autos, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida nos autos de Impugnação Judicial, Processo n.º 194/12.2BELLE, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, prevista no art. 91º da LGT.

  2. O Tribunal recorrido não apreciou a ação proposta, porquanto, entendeu que faltava um pressuposto essencial para a apreciação do pedido, que se consubstanciada no pedido de revisão da matéria colectável, previsto no art. 91º da LGT.

  3. Frisa o tribunal a quo na sentença que se recorre o seguinte: “no caso dos autos, está em causa uma liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 cuja matéria tributável foi fixada através da utilização de métodos indirectos.”; bem como, posteriormente, citado o impugnante para a execução e informado que, nos termos do art. 22º nº 4 da LGT, a contar da citação, pode apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art. 99º do CPPT e os prazos estabelecidos nos arts. 70º e 102º do CPPT.

  4. Entendeu o Tribunal a quo que o impugnante, ora recorrente, deduziu a impugnação judicial em escopo com fundamento na ilegalidade do recurso a métodos indirectos para determinar a matéria tributável.

  5. A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de claro erro! f) O recorrente deduziu a impugnação judicial em escopo nos presentes autos apresentando este a seguinte causa de pedir e pedido que se transcreve supra nas presentes alegações de recurso.

  6. O impugnante, ora recorrente, não optou por deduzir a impugnação visada com fundamentos na ilegalidade do recurso a métodos indirectos para determinar a matéria tributável.

  7. O recorrente optou pela impugnação judicial, porquanto, nos termos do art. 99º do CPPT, este meio é o próprio para se aferir, entre outros previstos no atrás mencionado normativo, a “Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários.”.

  8. O recorrente com a sua impugnação visa atacar e pretende a anulação da errada qualificação e quantificação feita pela AT quanto aos rendimentos, lucros e valores patrimoniais de IRC que aquela apurou na liquidação oficiosa (com recurso a métodos indirectos) do ano de 2006 da empresa B…………, Lda..

  9. Logo, considera o recorrente que não errou na sua opção tal e qual alega o tribunal recorrido, pois ao recorrente citado na execução fiscal, é-lhe notificado o direito a, nos termos do art. 22º nº 4 da LGT, reclamar ou deduzir impugnação judicial.

  10. Com efeito, dispõe o art. 22º nº 4 da LGT o seguinte dispositivo: “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.

  11. Reza tal dispositivo que o responsável subsidiário, in casu, citado na qualidade atrás mencionada “pode” «ou» reclamar «ou» impugnar os elementos da liquidação sempre que a responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos em que responde o devedor principal.

  12. No presente caso, a citação vai no sentido da quantia exequenda peticionada ao devedor principal, ser paga pelo devedor subsidiário.

  13. E, tal norma indica (art. 22º nº 4 da LGT) que, o devedor subsidiário pode tanto reclamar como impugnar a dívida em apreço, cumprindo à AT comunicar, com a notificação ou citação, os elementos essenciais da sua liquidação incluindo a fundamentação.

  14. Ora, não faria sentido algum o legislador ordenar ao órgão tributário para este, com a notificação ou citação, comunicar os elementos essenciais da liquidação e respetiva fundamentação, indicando-os ao devedor subsidiário para este optar por reclamar ou impugnar, para, após, o Tribunal a quo entender que, afinal o devedor subsidiário já não poderá optar por reclamar ou impugnar, tem sim que cumprir o requisito que determina ao “devedor principal”, obrigatoriamente, o recurso ao pedido de revisão da matéria colectável previsto no art. 91º da LGT.

  15. Ademais, a obrigatoriedade constante no art. 91º nº 1 da LGT é aplicável ao sujeito passivo da relação tributária, que, in casu, é a empresa B…………, Lda., e não o ora recorrente, agora na qualidade de devedor subsidiário.

  16. Assim é entendimento do recorrente que o Tribunal a quo mal andou ao decidir como decidiu, pois violou o disposto no art. 22º nº 4 da LGT.

  17. O entendimento do recorrente é pois no sentido de, ao devedor subsidiário, citado em execução fiscal, para os efeitos da reversão, detém o mesmo o direito a optar pela reclamação ou impugnação da liquidação que lhe é comunicada pela AT, referente ao devedor principal da quantia exequenda.

  18. Ademais, mesmo que assim não se entenda, o que se admite a título de patrocínio, sempre o impugnante poderia recorrer de imediato à impugnação judicial, atento os fundamentos constantes na causa de pedir e pedido, irem ao encontro do disposto no art. 99º do CPPT.

Requereu a revogação da sentença recorrida por não verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, e a sua substituição por outra que ordene os ulteriores termos processuais até final.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Mostram-se provados, por documento, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: 1. Em 30 de Dezembro de 2009, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária relativo à actividade desenvolvida por B…………, LDA., tendo sido propostas correcções à matéria colectável do IRC do exercício de 2006 através de métodos indirectos – facto admitido por acordo.

  1. Consequentemente, em 22 de Fevereiro de 2010 foi emitida a liquidação de IRC n.º 2010.8310001250, no valor de € 33.661,56 – acto impugnado.

  2. Em 2010, B…………, LDA., apresentou a Petição Inicial da Impugnação Judicial que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.º 273/10.0BELLE e que deduziu contra a liquidação de IRC do exercício de 2006, tendo sido julgada improcedente com fundamento, além do mais, em que “A liquidação de IRC impugnada tem por base a matéria tributável apurada com recurso a métodos indirectos, conforme resulta do relatório de inspecção”, sendo que “não tendo sido apresentado o pedido de revisão de matéria tributável, não é processualmente admissível a presente impugnação” – cfr. fls. 65-74 do apenso.

  3. B…………, LDA., interpôs recurso desta decisão e, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Maio de 2011 – processo n.º 262/11, transitado em 9 de Junho de 2011, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, já que “a Impugnação Judicial deduzida pela ora recorrente carece de um pressuposto procedimental imperativo, traduzido na prévia reclamação, concretizada no pedido de revisão da matéria tributável, em cujo âmbito se inscreve a apreciação dos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável (artigos 86.º, n.º 5, e 91.º, n.ºs 1 e 14 da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT” – cfr. fls. 56-81 e 119 do apenso.

  4. Em 16 de Dezembro de 2011, o Processo de Execução Fiscal n.º 1112-2010/01025309 que corria termos contra B…………, LDA., reverteu contra A………… – cfr. fls. 100 do apenso.

  5. A………… foi citado para essa execução nos seguintes termos, no que ora interessa: “(…) Mais, fica citado de que, no mesmo prazo, poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, e/ou a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do mesmo código, ou então deduzir oposição judicial, com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT.

    Informa-se ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no artigo 99.º do CPPT e os prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT.” – cfr. fls. 50v dos autos.

  6. A………… não deduziu o pedido de revisão da matéria tributável previsto no artigo 91.º da Lei Geral Tributária – facto confessado a fls. 174-175 dos autos; cfr. a Procuração de fls. 28.

    Questão objecto de recurso: 1- O devedor subsidiário, citado em execução fiscal, para os efeitos da reversão, detém o mesmo o direito a optar pela reclamação ou impugnação da liquidação que lhe é comunicada pela AT, referente ao devedor principal da quantia exequenda? Começaremos por analisar o pedido e a causa de pedir apresentados no processo...

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