Acórdão nº 01874/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial da liquidação de IVA de 2009, no montante total de € 1.364,706,17 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 74.329, 75.

Por sentença de 27 de Setembro de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de IVA e juros compensatórios impugnados.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a representante da Fazenda Pública, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1. O Tribunal a quo decidiu pela procedência da presente impugnação por entender que, “ …as correções efetuadas pela AT e que originaram a liquidação adicional impugnada enferma de vício de violação de lei devendo, em consequência ser anulada.”; II. E dado que o imposto foi pago pela impugnante, condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, por considerar estar verificado erro imputável aos seus serviços; III. Contudo, contrariamente ao entendimento expresso na decisão do Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, a AT fez uma correta interpretação do normativo legal em apreço e concretizou no relatório inspetivo em que medida a consideração do valor da amortização financeira e da alienação ou abate dos bens locados aumentavam artificialmente a percentagem da dedução; IV. Também não se poderá concordar com a consideração de que quando “não é possível a dedução do IVA suportado nas operações de locação desenvolvida pela Impugnante, pelo método da afetação real, há que aplicar o regime do pro rata previsto no art. 23º, nº4 do CIVA.” V. De igual modo, e com o devido respeito, que é muito, não se poderá perfilhar do mesmo entendimento do douto Tribunal a quo quando afirma que “a remuneração do serviço prestado, para efeitos de IVA, é toda a renda”; VI. No caso dos sujeitos passivos mistos, o direito à dedução, relativamente aos custos comuns nem sempre pode ser determinado através do método “pro rata” geral, previsto na alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 23.º do CIVA, uma vez que este método pode provocar distorções significativas na tributação; VII. Sempre que a AT verifique que a aplicação daquele método conduz a distorções significativas na tributação, pode impor a utilização do método da afetação real com base em critérios objetivos de imputação dos custos comuns; VIII. Sempre que a AT concluir que a utilização do método da afetação real provoca distorções significativas na tributação, pode impor aos contribuintes condições especiais; IX. A doutrina que resulta do Ofício-Circulado n.º 30108 de 2009-01-30 da Área de Gestão Tributária do IVA — Gabinete do Subdiretor-Geral em nada contraria o disposto nas normas dos nºs 2 e 3 do art.º 23.º do CIVA; X. Na situação em apreço a AT utilizou um rácio com variáveis homogeneizadas e coerentes entre si que se traduz num coeficiente de imputação dentro do método da afetação real; XI. Se bem que nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 16.º do CIVA, o valor tributável para as operações resultantes dum contrato de locação financeira seja o valor total da renda recebida ou a receber do locatário, é esta a única forma que o Estado tem para recuperar o imposto que foi devolvido ao locador, através do mecanismo da dedução; XII. Nos contratos de locação financeira a renda paga pelo locatário é composta por capital ou amortização financeira e juros e/ou outros proveitos, sendo que apenas estes constituem a efetiva remuneração do locador; XIII. No âmbito da atividade de locação financeira, é o valor dos juros cobrados que traduz verdadeiramente uma prestação de serviços, correspondendo a componente da amortização financeira à amortização do financiamento subjacente à aquisição do bem dado em locação; XIV. O reembolso do capital, por não constituir a contrapartida de uma transmissão de bens ou de uma prestação de serviços, não constitui um proveito; XV. O reembolso do capital, por não ter a natureza de proveito, não pode integrar o volume de negócios e, consequentemente, não pode influenciar a percentagem de dedução do IVA suportado nos bens de utilização mista; XVI. No cálculo da percentagem de dedução, apenas poderá ser considerado o valor correspondente aos juros e outros proveitos relativos à atividade de locação financeira, não podendo nele ser incluído o valor relativo à amortização financeira, uma vez que a percentagem de dedução visa apurar a parte dos custos comuns às várias atividades exercidas pelos sujeitos passivos; XVII. Se assim é, relativamente à amortização financeira incluída nas rendas referentes aos contratos de locação financeira, também o é relativamente aos valores de alienação e abate por destruição dos bens locados; XVIII. Exigem as normas comunitárias, nomeadamente o n.º 5 do art.º 17.º da Sexta Diretiva e o art.º 173.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, um critério de proporcionalidade, só podendo ser dedutível a parte do imposto proporcional ao montante respeitante às operações em que exista tal direito; XIX. A interpretação do artº 23.º do CIVA, efetuada pela AT, na situação em apreço, mostra-se conforme o disposto nos artigos 173.º e 174.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006; XX. Deste modo, resta-nos concluir que as liquidações adicionais impugnadas (imposto e juros compensatórios) são legais, pois contrariamente ao afirmado pela impugnante, não violam o disposto nos artigos 19º, 20.º e 23.º do CIVA, nem o disposto nos artigos 167º, 168.º e 175.º da Diretiva do IVA, assim como não violam também os princípios constitucionais da segurança e certeza jurídica; XXI. Quanto aos juros indemnizatórios, e salvo melhor entendimento, não deverá haver lugar ao seu pagamento, dado que nenhum erro haverá a imputar aos serviços da AT; XXII. Salvo o devido respeito, entendemos que decidiu mal a Meritíssima Juíza ao determinar a anulação da liquidação adicional de IVA aqui em causa e ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de juros compensatórios, violando assim o disposto nos n.º 5 2 e 3 do art.º 23.º do CIVA, bem como os artigos 35.º da LGT e 96.º do CIVA.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.» Foram apresentadas contra alegações, a fls. 528/550 dos autos pela recorrida, com o seguinte quadro conclusivo: «1) No presente recurso a Ilustre Representante da Fazenda Pública (Recorrente) pretende a revogação da sentença recorrida que veio dar provimento à impugnação judicial que foi deduzida contra as liquidações em causa, e que resultaram nas correcções efectuadas pela AT que desconsideraram do cálculo do pro rata efectuado pelo A………… a parcela relativa à amortização financeira e ao valor da alienação/indemnização dos bens abatidos. 2) Nesses termos, chamando à colação o direito aplicável, veio o Tribunal a quo a considerar que as “correções efetuadas pela AT e que originaram a liquidação adicional impugnada [desconsideração das aludidas parcelas do cálculo do pró rata] enferma de vício de violação de lei, devendo, em consequência ser anulada”.

3) Ora, tendo precisamente presente quer a douta sentença quer as alegações de recurso apresentada pela Recorrente, constata-se então que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos dados por provados, razão pela qual a mesma não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados pela Recorrente, devendo, assim, ser mantida na ordem jurídica.

SENÃO VEJAMOS, 4) Ao contrário do alegado pela Recorrente, no cálculo do pro rata não só devem ser incluídos os juros e outros proveitos, como também os montantes correspondentes à aludida amortização financeira e ao valor da alienação/indemnização dos bens abatidos, independentemente de estes montantes constituírem ou não um “proveito” na esfera do locador.

5) No que tange à amortização financeira dos contratos de locação financeira (Leasing e ALD Financeiro) importa aqui ter, desde logo, presente o disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 16.º do CIVA: nos termos desta disposição, toda a renda constitui prestação de serviços sujeita a IVA.

6) Não há, por isso, para efeitos de sujeição a IVA — e consequentemente para efeitos de dedução —, lugar a qualquer fraccionamento da renda, porquanto a distinção entre capital e juro nas operações de leasing e de ALD, que a AT vem defender nas suas alegações, apenas tem o seu domínio de aplicação nas normas contabilísticas e na determinação do lucro tributável em IRC.

7) De facto, como referem XAVIER DE BASTO e ANTÓNIO MARTINS “ A distinção entre capital e juro nas operações de leasing e de ALD, que a administração fiscal pretende fazer valer em sede de IVA, tem o seu domínio de aplicação nas normas contabilísticas e na determinação do lucro tributável em IRC, justificando-se ai em decorrência dos princípios do primado da substância sobre a forma e da especialização dos exercícios” (vide pág. 47 do parecer).

8) A contraprestação pela prestação de serviços realizada ao abrigo de um contrato de locação financeira (independentemente da natureza que a mesma assuma) é, incontestavelmente, a renda, a qual está integralmente sujeita a IVA.

9) Ora, se, para efeitos de sujeição a IVA, a renda é toda ela vista como contrapartida pela prestação de serviços efectuada no âmbito dos contratos de locação financeira impondo ao A………….. a obrigação de liquidar o respectivo IVA e de posteriormente de proceder sua entrega ao Estado, sobre a totalidade das rendas emitidas ao abrigo dos contratos de locação financeira —, não se descortina como pode a AT pretender desconsiderá-la para efeitos de cálculo do pro rata.

10) A utilização de...

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