Acórdão nº 0629/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 625/14.7BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgando procedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo dos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pela “A……….., S.A.” adiante Credora reclamante ou Recorrida) contra a decisão administrativa de verificação e graduação de créditos, considerou verificada a nulidade por esta invocada, decorrente da falta de notificação «para impugnar os demais créditos reclamados» e, em consequência, determinou «a anulação de todos os actos praticados posteriores à constatada omissão, incluindo a decisão de verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do CPC».

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. Foram violados os artigos 245/2, 247/1 e 278/3 alínea e), todos do CPPT, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, e os artigos 791.º do CPC e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Nos termos do artigo 245/2 do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, “havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos”, ou seja, o procedimento de verificação e graduação de créditos levado a cabo pelo órgão de execução fiscal é mais simples e mais célere, sendo efectuada simultaneamente e depois notificada aos reclamantes, sendo em sede de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal que são sindicadas, quer a decisão de verificação de créditos (a sua aceitação ou não aceitação), quer a decisão de graduação dos créditos. Assim, reza o artigo 278/3 alínea e) do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que “o disposto no n.º 1 (conhecimento das reclamações apenas a final) não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: e) erro na verificação ou graduação de créditos”. Assim, pois, o artigo 789.º do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas.

  3. Estabelece ainda o artigo 247/1 do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 3 1/12, que “1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão”, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo, também na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que “no caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar”. Veja-se que o artigo 247/2 do CPPT vem enunciar, embora eventualmente com pouca clareza, a exclusiva competência do Tribunal Tributário de 1.ª instância para decidir da verificação e graduação de créditos em caso de litígio, devendo naturalmente, ser coadjuvado pelo OEF na decisão, de natureza jurisdicional, a proferir relativamente à “liquidação”.

  4. Ainda, como evidenciado pelo órgão de execução fiscal, “contrariamente à tramitação processual prosseguida no CPC, que impõe … duas fases distintas no âmbito da graduação de créditos, a primeira referente à verificação e uma segunda que consiste na sua graduação ... a intenção do legislador [no âmbito do CPPT] ... foi precisamente instituir um procedimento único em que a verificação e graduação se processa em simultâneo, possibilitando que esta decisão seja objecto de sindicância a posteriori, mediante reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT”.

  5. Por outro lado, como também evidenciado pelo OEF, “a disposição contida no artigo 791.º do CPC e que respeita à necessidade de produção de prova para verificação dos créditos impugnados, refere que nessas situações «seguir-se-ão os termos do processo comum declarativo»”, regras que também não se coadunam com os moldes definidos no CPPT para este processo; “Aliás, a aplicação deste regime [pela administração tributária] poderá configurar, inclusivamente, violação do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) ... O direito do contraditório, face ao preceituado no artigo 245.º do CPPT está assegurado, uma vez que, e após proferida a decisão dos intervenientes podem opor-se à decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, com fundamento em qualquer ilegalidade quer da verificação quer da graduação de créditos, mediante reclamação dirigida ao Tribunal, tendo efeitos suspensivos sobre a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, assegurando-se assim que a mesma não possa produzir efeitos sem que as partes se possam pronunciar quando não conformadas com o sentido da mesma ...”.

  6. A omissão, ou não realização, da notificação nos termos do artigo 789.º do CPC pelo OEF, não é, pois, negligente, tendo, ao contrário, subjacente a procura de não violação das regras supra. As normas antes referidas, embora eventualmente sem a clareza necessária têm, assim, em vista dar maior celeridade às fases de verificação e graduação de créditos após a venda do bem em execução fiscal, sem que sejam violados os princípios do contraditório, da igualdade dos meios processuais e a natureza jurisdicional das fases em questão, natureza jurisdicional desde logo evidenciada no artigo 791.º do CPC, natureza jurisdicional esta e princípios aqueles que hão-de ser cumpridos aquando da subida dos autos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância no âmbito da reclamação interposta nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Decorrendo, pois, o não cumprimento do artigo 789.º do CPC pelo OEF da interpretação assim dada às normas antes explicitadas.

  7. Veja-se, que na tentativa ou procura de melhor explicitar as regras antes referidas veio o legislador, através da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, (orçamento do Estado para 2015) alterar o artigo 246.º do CPPT nos seguintes termos: “1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código. 2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental”.

  8. Assim, pois, o artigo 789.º do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 As Recorridas não contra-alegaram.

1.5 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e indicou como tribunal competente este Supremo...

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