Acórdão nº 0629/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 625/14.7BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgando procedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo dos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pela “A……….., S.A.” adiante Credora reclamante ou Recorrida) contra a decisão administrativa de verificação e graduação de créditos, considerou verificada a nulidade por esta invocada, decorrente da falta de notificação «para impugnar os demais créditos reclamados» e, em consequência, determinou «a anulação de todos os actos praticados posteriores à constatada omissão, incluindo a decisão de verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do CPC».
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
-
Foram violados os artigos 245/2, 247/1 e 278/3 alínea e), todos do CPPT, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, e os artigos 791.º do CPC e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
-
Nos termos do artigo 245/2 do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, “havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos”, ou seja, o procedimento de verificação e graduação de créditos levado a cabo pelo órgão de execução fiscal é mais simples e mais célere, sendo efectuada simultaneamente e depois notificada aos reclamantes, sendo em sede de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal que são sindicadas, quer a decisão de verificação de créditos (a sua aceitação ou não aceitação), quer a decisão de graduação dos créditos. Assim, reza o artigo 278/3 alínea e) do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que “o disposto no n.º 1 (conhecimento das reclamações apenas a final) não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: e) erro na verificação ou graduação de créditos”. Assim, pois, o artigo 789.º do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas.
-
Estabelece ainda o artigo 247/1 do CPPT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 3 1/12, que “1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão”, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo, também na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que “no caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar”. Veja-se que o artigo 247/2 do CPPT vem enunciar, embora eventualmente com pouca clareza, a exclusiva competência do Tribunal Tributário de 1.ª instância para decidir da verificação e graduação de créditos em caso de litígio, devendo naturalmente, ser coadjuvado pelo OEF na decisão, de natureza jurisdicional, a proferir relativamente à “liquidação”.
-
Ainda, como evidenciado pelo órgão de execução fiscal, “contrariamente à tramitação processual prosseguida no CPC, que impõe … duas fases distintas no âmbito da graduação de créditos, a primeira referente à verificação e uma segunda que consiste na sua graduação ... a intenção do legislador [no âmbito do CPPT] ... foi precisamente instituir um procedimento único em que a verificação e graduação se processa em simultâneo, possibilitando que esta decisão seja objecto de sindicância a posteriori, mediante reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT”.
-
Por outro lado, como também evidenciado pelo OEF, “a disposição contida no artigo 791.º do CPC e que respeita à necessidade de produção de prova para verificação dos créditos impugnados, refere que nessas situações «seguir-se-ão os termos do processo comum declarativo»”, regras que também não se coadunam com os moldes definidos no CPPT para este processo; “Aliás, a aplicação deste regime [pela administração tributária] poderá configurar, inclusivamente, violação do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) ... O direito do contraditório, face ao preceituado no artigo 245.º do CPPT está assegurado, uma vez que, e após proferida a decisão dos intervenientes podem opor-se à decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, com fundamento em qualquer ilegalidade quer da verificação quer da graduação de créditos, mediante reclamação dirigida ao Tribunal, tendo efeitos suspensivos sobre a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, assegurando-se assim que a mesma não possa produzir efeitos sem que as partes se possam pronunciar quando não conformadas com o sentido da mesma ...”.
-
A omissão, ou não realização, da notificação nos termos do artigo 789.º do CPC pelo OEF, não é, pois, negligente, tendo, ao contrário, subjacente a procura de não violação das regras supra. As normas antes referidas, embora eventualmente sem a clareza necessária têm, assim, em vista dar maior celeridade às fases de verificação e graduação de créditos após a venda do bem em execução fiscal, sem que sejam violados os princípios do contraditório, da igualdade dos meios processuais e a natureza jurisdicional das fases em questão, natureza jurisdicional desde logo evidenciada no artigo 791.º do CPC, natureza jurisdicional esta e princípios aqueles que hão-de ser cumpridos aquando da subida dos autos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância no âmbito da reclamação interposta nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Decorrendo, pois, o não cumprimento do artigo 789.º do CPC pelo OEF da interpretação assim dada às normas antes explicitadas.
-
Veja-se, que na tentativa ou procura de melhor explicitar as regras antes referidas veio o legislador, através da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, (orçamento do Estado para 2015) alterar o artigo 246.º do CPPT nos seguintes termos: “1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código. 2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental”.
-
Assim, pois, o artigo 789.º do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 As Recorridas não contra-alegaram.
1.5 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e indicou como tribunal competente este Supremo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO