Acórdão nº 01478/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de improcedência da reclamação que deduziu contra o acto de indeferimento do pedido de suspensão de execução fiscal proferido em 8/03/2013 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-10.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a) Sendo pacífica a admissibilidade do recurso de revista excepcional, do artigo 150º do CPTA, no contencioso tributário, necessário é, contudo, que os respectivos requisitos, previstos na mesma norma, se verifiquem, para que o mesmo seja admitido e conhecido; b) Pare esse efeito, é determinante que o recurso se revele claramente necessário para uma melhor aplicação do direito e/ou que se esteja perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, importância esta detectada pelo seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da (presente) controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da (presente) situação singular; c) Como fica demonstrado, estão no presente caso verificados os requisitos para a admissibilidade da presente revista, impondo-se assim o conhecimento da questão que se traz a este Alto Tribunal, quer para uma melhor aplicação do direito, quer por se tratar de questão de relevância jurídica e (também) social com interesse prático e objectivo, uma vez que a mesma, se colocara (muito) mais vezes aos Tribunais, em processos de terceiros contribuintes; d) A questão em causa prende-se com a interpretação e aplicação que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul fez do artigo 55º do RGIT, segundo a qual, e por via daquela interpretação, concluiu, (i) que a impugnação da liquidação subjacente à coima não suspende a execução da coima; (ii) que na impugnação da liquidação do imposto não está em causa a legalidade da dívida exequenda coima, mas do imposto, pelo que a impugnação não constitui obstáculo à cobrança da dívida de coima; (iii) que a procedência da impugnação não implica necessariamente a anulação da coima que só poderá ser feita por revisão da decisão de aplicação da coima; (iv) que a previsão do nº 1 do artigo 55º do RGIT tem a ver com a suspensão do processo de contra-ordenação o que impede, enquanto se mantiver, a aplicação das coimas, mas não tem aplicação no processo de cobrança coerciva das coimas aplicadas; (v) que a impugnação da liquidação do imposto não contende com a legalidade da dívida exequenda de coimas e, por isso, visto o disposto no artigo 169º do CPPT, tal não suspende a execução, pelo que bem se decidiu o sentido de não se poder suspender a execução em causa por não se verificar a situação com previsão no artigo 169.º do CPPT; e) Como resulta da lição de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, embora a letra da lei do nº 1 do artigo 55º faça referência aos casos em que há imposto a liquidar, esta norma deve ser aplicada por analogia, aos casos em que se esteja perante uma situação de indefinição sobre a existência do facto gerador da dívida tributária; f) Sendo a razão de ser desta norma, como sublinhado pelos citados AA., acautelar todas as situações de indefinição sobre a existência do facto gerador da dívida tributária, então, sempre que haja uma situação de indefinição sobre a existência desse facto, deve a norma do artigo 55º, nº 1, do RGIT, ser aplicada por analogia, suspendendo-se o respectivo processo contra-ordenacional, ou, se este estiver findo, o subsequente processo executivo para cobrança coerciva da dívida tributária; g) Assim, sendo esta a assinalada ratio legis da norma do artigo 55º do RGIT, não faz sentido, como entendeu o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, fazer cessar a sua aplicação aos processos executivos para cobrança coerciva da dívida tributária decorrente da aplicação da coima uma vez que as razões que fundariam a suspensão do processo contra-ordenacional se mantém inalteradas no processo executivo; h) E também porque o processo executivo não é mais do que uma consequência, uma continuação, do processo de contra-ordenação, já que tem por objecto a cobrança coerciva da respectiva coima; i) O entendimento do Douto TCA Sul, de acordo com o qual, a impugnação da liquidação subjacente à coima não suspende a execução da coima, viola sem justificação, a ratio legis do artigo 55º do RGIT, uma vez que a indefinição do facto tributário subjacente se mantém inalterada e justificadamente; j) Também não se compreende o entendimento do Douto TCA Sul, ao afirmar que a procedência da impugnação não implica necessariamente a anulação da coima, que só...

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