Acórdão nº 0315/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, no montante global de 131.107.929 $00.

Por sentença de 03 de Fevereiro de 2012, o TAF de Sintra julgou procedente a impugnação judicial e anulou o acto em crise.

Inconformada com o assim decidido, a representante da Fazenda Pública, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão proferido em 30 de Outubro de 2012 negou provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida.

Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso para este Tribunal, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «

  1. O Acórdão, a fls..., que deliberou negar provimento ao recurso apresentado pela AT, incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido de questão, colocada pela Fazenda Pública no seu recurso, a fls..., que deveria ter conhecido e decidido, conclusões IV) a XXII) das alegações, cfr. al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  2. Efectivamente, não se afigura correcta a conclusão, pelo mesmo Acórdão efectuada de que a ora recorrente não terá atacado, como devia, todos os fundamentos que suportam o conteúdo decisório da sentença de 1ª Instância e que esse facto implicaria sempre a manutenção do decidido.

  3. A sentença de 1ª Instância debruçou-se sobre três situações distintas: as vendas de “Time Sharing” com base na feitura de contratos promessa de compra e venda cujas vendas eram reconhecidas quando o valor do contrato estivesse liquidado até 50%, contratos anulados com os valores de retenção já entregues e contratos que se encontram em contencioso.

  4. E, quanto à primeira e terceira situação, considerou o Tribunal de 1ª Instância que não era legítimo à AT proceder às correcções técnicas efectuadas, dado que não era possível realizar o apuramento directo da matéria tributável com base nos referidos contratos-promessa de compra e venda e não no ano de efectiva transmissão daqueles direitos, mas também que, “da análise aos lançamentos contabilísticos do impte se concluiu e bem que não se conseguiu apurar com exactidão o valor por si apurado quanto à venda daqueles direitos por falta de suporte documental do balancete”, pelo que, devia a AT ter recorrido à avaliação indirecta da matéria tributável.

  5. Ora, nas suas alegações de recurso, a AT aduziu argumentação no sentido de invocar que, contrariamente ao decidido, não se justificava a avaliação indirecta, no ano de efectiva transmissão daqueles direitos, mas sim, que estavam correctas as correcções efectuadas pela AT, com base num outro método, correcções técnicas, que considerou as vendas realizadas logo que o valor do contrato se encontrasse liquidado em 50%.

  6. Pelo que, em terceiro lugar, não se nos afigura correcto concluir, como parece concluir o Acórdão ora recorrido, que a AT não atacou a ilegalidade das correcções por violação do princípio da especialização dos exercícios.

  7. Por outro lado, também não é correcto concluir, como o faz o Acórdão recorrido, que a AT, no seu recurso, não questionou a sentença de 1ª Instância quanto aos contratos anulados.

  8. Não só o fez, veja-se a conclusão XXI, das alegações de recurso, como também não era o facto de a AT não ter, eventualmente, impugnado a sentença de 1ª Instância, quanto a esse ponto em concreto e relativo a essa situação (dos contratos anulados) que inviabilizava o conhecimento e a decisão sobre a questão da metodologia utilizada na correcção que suportou a liquidação impugnada.

  9. Assim, a questão da metodologia adoptada é independente e conduzia, por si só, à anulação de parte das correcções efectuadas pela AT.

  10. O que significa que a mesma não só não ficou prejudicada como se justificava o seu conhecimento pelo Acórdão recorrido, por ser possível compartimentar a análise do recurso quanto ao tipo das correcções efectuadas pela AT.

  11. Donde, sempre se imporia ao Acórdão ora recorrido o conhecimento do recurso e da questão da metodologia nele colocada pela AT.

    Ainda que assim não se entenda, sem conceder: L) Não é correcto concluir, como o faz o Acórdão ora recorrido, que a sentença recorrida sempre seria de manter na ordem jurídica por a AT não ter atacado todos os fundamentos da sentença e por essa circunstância determinar que aqueles fundamentos que não foram sindicados se firmam na ordem jurídica, implicando a manutenção do decidido com suporte nos mesmos.

  12. A AT atacou os fundamentos que se impunham estando abrangida na questão da metodologia adoptada a questão da especialização de exercícios, já que, nas suas alegações de recurso, a AT continua a defender a legalidade da utilização do método das correcções técnicas no momento em que os contratos (promessa) se encontram efectivamente realizados, com recebimento de 50% do valor do contrato final, e não, como o considerou a 1ª Instância, com recurso a métodos indirectos no efectivo momento da venda dos direitos.

  13. E, quanto à outra situação, dos contratos anulados, ainda que a AT não tivesse atacado, quanto a esta, o que não se concede, face à conclusão XXI das alegações de recurso, a decisão de 1ª Instância, só seria, salvo o devido respeito, legítimo ao Acórdão recorrido concluir que a AT se tinha conformado com o decidido, nesta parte, pela sentença recorrida, sempre se impondo conhecer do recurso quanto às correcções operadas pela AT e relativas ao outro tipo de situações e que são independentes daquela.

  14. Pelo que, o Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, o nº 2 do art. 660º e art. 684°, ambos do CPC.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, o Acórdão recorrido, ou, ainda que assim não se entenda, deve o mesmo ser revogado, com todas as legais consequências.» A entidade recorrida não apresentou contra alegações.

    O Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se sobre a alegada omissão de pronúncia através do acórdão de fls. 382/388 dos autos, sustentando a inexistência da referida omissão de pronuncia, assim como, de qualquer outra das nulidades de sentença taxativamente enumeradas nas alíneas a), b), d) e e) do nº1 do art.º 668.º CPC.

    O EMMP, junto deste STA, pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «Objecto do recurso: acórdão TCA Sul-SCT declaratório da procedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC e juros compensatórios (exercício de 1992) no montante global de esc. 131.107 929$00 FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade do acórdão Sufragamos o entendimento expresso no acórdão proferido no tribunal recorrido em 22.01.2015 sobre a inexistência da nulidade arguida como fundamento do recurso interposto do acórdão impugnado: omissão de pronúncia (conclusões A)/K) fls.369/371) 2. A decisão de procedência da impugnação judicial radicou em triplo fundamento: 1º Ilegalidade das correcções técnicas ao lucro tributável por violação do princípio da especialização dos exercícios; 2º Ilegalidade da liquidação adicional de IRC impugnada por fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário (art. 100º n°1 CPPT); 3º Ilegalidade do apuramento do lucro tributável com base em correcções técnicas, por verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos.

    As conclusões das alegações delimitam o objecto e o âmbito do recurso (art.635° n°4 CPC vigente art.2° al. e) CPPT).

    Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (art.635º 5º CPC vigente).

    Nas alegações do recurso interposto para o TCA Sul e respectivas conclusões a recorrente apenas critica o terceiro fundamento (cf. conclusão IV) ignorando em absoluto qualquer crítica aos restantes fundamentos determinantes da procedência da impugnação judicial.

    Neste contexto o recurso está condenado ao naufrágio porque, ainda que o fundamento criticado fosse desconsiderado (em consequência de reapreciação da sua correcção pelo MINISTÉRIO PÚBLICO tribunal de recurso), a decisão recorrida permaneceria incólume na ordem jurídica, ancorada nos fundamentos não impugnados.

    CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

    O acórdão impugnado deve ser confirmado.» A recorrente foi notificada do parecer do MP, mas não se pronunciou.

    2 – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido deu como provado a seguinte factualidade: a. Em 07.06.96 foi efectuada a correcção do lucro tributável de IRC do exercício de 1992, a qual se fundamenta no relatório elaborado pela Fiscalização Tributaria - cfr. DC-22, de fls. 28 a 29v, dos autos e Despacho de fls. 25 e Relatório de fls. 25 a 79, do P.A. apenso aos autos.

    1. Do relatório referido em (Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas)...

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