Acórdão nº 0334/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Instituto de Mobilidade e Transportes, I.P., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 29 de Novembro de 2013, que, na oposição deduzida por A……….. aos autos de execução contra si instaurados no Serviço de Finanças de Braga 1 com o n.º 0361201101107763 e apensos para cobrança coerciva de dívidas decorrentes de taxas de portagem, custos administrativos e coimas, declarou extinta a instância - por inutilidade superveniente da lide, em relação aos processos executivos já declarados extintos, e por prescrição, relativamente aos demais.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. As infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

  1. Já estatuía o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.

  2. Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006.

  3. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que “Quanto às causas de interrupção ou suspensão da execução importa referir o regime previsto nos artigos 30.º e 30.º-A n.º 1 do RGIMOS”.

  4. Porém, na apreciação subsequente o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a interrupção da prescrição da coima.

  5. Assim considerou que “… tendo a decisão condenatória sido proferida em 8/11/2009, conforme é assumido pela Exequente na certidão de dívida e transitado em julgado em 04/03/2010, já que a partir de 05/03/2010 iniciou-se a contagem de juros de mora, há muito se encontra decorrido o prazo prescricional sendo que as diligências efectuadas com vista à cobrança coerciva da coima não têm eficácia interruptiva, razão pela qual se impõe declarar extinta a coima por verificação da prescrição, …”.

  6. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção de todos os elementos e factos que influem naquela decisão.

  7. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.º 05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente: “4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr. art. 99.º, n.º 1 da L.G.Tributária; art.º 13, n.º 1, do C.P.P.Tributário).” “Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais, que o Tribunal “a quo” tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal n.º 3522-2001/182085.0 no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr. art. 99.º, n.º 1, da LGTributária; art.º 13, n.º 1, do CPPTributário; Ac. do TCA-Sul – 2.ª secção, 10/9/2013, proc. 6918/13; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág. 103 e seg.).” (nosso sublinhado).

    I. Na verdade, os processos executivos encontram-se suspensos desde Fevereiro de 2012, primeiro pela existência de hipoteca de bens imóveis e, depois, pela prestação de garantia efetuada pelo executado.

  8. E estatui a alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida.

  9. Assim, estando os processos executivos suspensos, a prescrição da coima está necessariamente suspensa, por força do artigo 30.º do RGIMOS.

    L. Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores (sic) do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente: “III - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição.

    Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. nº 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169º, nº 1, do CPPT e 49º, nº 3, da LGT decorre que a execução fica...

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