Acórdão nº 0117/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 31 de Outubro de 2014, que julgou procedente a impugnação que A……….., havia deduzido, contra a liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2008, no valor de € 24.824,16, a título de mais-valias pela venda de prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 15416, acrescido de juros compensatórios no valor de € 933,10, no valor total de € 25.757,26.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1 — O facto gerador do rendimento ocorreu no ano de 2008 e o acto tributário de liquidação é de 2010.
2 — Na hipótese sub judice a Administração observou o disposto no art 46 nº 1 do CIRS, conjugado com o art 12 nº 14 do CIMT, por força dos quais o valor de aquisição a considerar é o valor residual.
3 — Na apreciação da legalidade do acto tributário em causa a norma do art. 46 nº 5 do CIRS, em vigor a partir de 1/01/2011, não é aplicável em razão do tempo, (art. 12 LGT).
4 — Deste modo, o tribunal a quo não julgou de harmonia com a lei aplicável e com a prova dos autos.
Assim, pelo exposto, e, principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de impugnação judicial, como é de JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. Entendeu que não era de aplicar ao caso dos autos o disposto no artº 46º nº 1 do CIRS, bem como não era de aplicar o artº 45º nº 6 do mesmo código e tão pouco havia sido violado o artº 12º da LGT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Em 07/07/1999, o Impugnante celebrou escritura de compra e venda do prédio urbano destinado a comércio, sito na ……………, freguesia e concelho de ……….., inscrito na matriz sob o artigo 15416, pelo preço de 28.000 contos, actualmente, 139.663,00, sujeito a financiamento da B…………, S.A., que surge na escritura como a adquirente do imóvel (cfr. fls. 20 a 22 dos autos); B) Em 07/07/1999, foi celebrado pelo Impugnante, contrato de locação financeira imobiliária nº 900404 como documento complementar à escritura melhor descrita na alínea anterior e que tem como objecto o imóvel aí melhor identificado, onde consta, nomeadamente que “o locatário poderá adquirir o referido imóvel, findo...
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