Acórdão nº 0117/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 31 de Outubro de 2014, que julgou procedente a impugnação que A……….., havia deduzido, contra a liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2008, no valor de € 24.824,16, a título de mais-valias pela venda de prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 15416, acrescido de juros compensatórios no valor de € 933,10, no valor total de € 25.757,26.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1 — O facto gerador do rendimento ocorreu no ano de 2008 e o acto tributário de liquidação é de 2010.

2 — Na hipótese sub judice a Administração observou o disposto no art 46 nº 1 do CIRS, conjugado com o art 12 nº 14 do CIMT, por força dos quais o valor de aquisição a considerar é o valor residual.

3 — Na apreciação da legalidade do acto tributário em causa a norma do art. 46 nº 5 do CIRS, em vigor a partir de 1/01/2011, não é aplicável em razão do tempo, (art. 12 LGT).

4 — Deste modo, o tribunal a quo não julgou de harmonia com a lei aplicável e com a prova dos autos.

Assim, pelo exposto, e, principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de impugnação judicial, como é de JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. Entendeu que não era de aplicar ao caso dos autos o disposto no artº 46º nº 1 do CIRS, bem como não era de aplicar o artº 45º nº 6 do mesmo código e tão pouco havia sido violado o artº 12º da LGT.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Em 07/07/1999, o Impugnante celebrou escritura de compra e venda do prédio urbano destinado a comércio, sito na ……………, freguesia e concelho de ……….., inscrito na matriz sob o artigo 15416, pelo preço de 28.000 contos, actualmente, 139.663,00, sujeito a financiamento da B…………, S.A., que surge na escritura como a adquirente do imóvel (cfr. fls. 20 a 22 dos autos); B) Em 07/07/1999, foi celebrado pelo Impugnante, contrato de locação financeira imobiliária nº 900404 como documento complementar à escritura melhor descrita na alínea anterior e que tem como objecto o imóvel aí melhor identificado, onde consta, nomeadamente que “o locatário poderá adquirir o referido imóvel, findo...

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