Acórdão nº 0382/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A………….. – …………………., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 29 de Outubro de 2014, que negou provimento ao recurso de contraordenação por si interposto da decisão de aplicação de coima pelo Serviço de Finanças de Viseu proferida no processo de contraordenação n.º 2720201106062148, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta decisão que negou provimento ao recurso apresentado e manteve a decisão de fixação da coima proferida.

  1. Em sede de impugnação judicial da douta decisão administrativa, a recorrente invocou diversas questões essenciais e relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, entre as quais, a competência dos intervenientes por desconhecer a existência de um auto de notícia.

  2. Quanto a esta questão, existe uma completa omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, pelo que, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º do RGCO, é nula a sentença.

  3. À recorrente é-lhe imputada a infracção prevista no art. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelo artigo 114º, n.º 2, e 26º, n.º 4, do RGIT, pelo que lhe foi aplicada uma coima de €1.525,84.

  4. Sucede que, de tal decisão não consta a fundamentação legal, nem tampouco a factual, ignorando-se quais os factos provados que a sustentaram, ignorando-se, designadamente se a recorrente recebeu efectivamente o montante da prestação tributária cuja falta lhe é imputável.

  5. Do artigo 27º, nº 1, do CIVA, resulta a obrigação de liquidação do imposto.

  6. Contudo de tal artigo não advém qualquer punição pela falta de liquidação, nem tampouco que a falta de liquidação é punível nos termos do artigo 114º do RGIT.

  7. Não se vislumbra uma evidente suficiência da verificação dos requisitos exigidos por lei, em particular, quanto à descrição factual, quanto aos elementos que contribuíram para a fixação da coima – art. 79.º do RGIT, uma vez que, não veicula um conhecimento perfeito dos factos imputados à recorrente, de modo a possibilitar o pleno exercício do seu direito de defesa.

  8. Consequentemente, na medida em que a douta decisão recorrida limita-se a reiterar a fundamentação daquela, esta decisão peca igualmente por falta de fundamentação, além de padecer de erro de julgamento.

  9. Assim, a decisão impugnada e, consequentemente, a douta decisão recorrida violam, deste modo, o disposto nos artigos 79.º do RGIT, 268º n.º 3 da CRP, sendo, consequentemente, nulas, nos termos do disposto no artigo 63.º do RGIT, e inconstitucionais.

  10. A determinação da medida da coima deve obedecer a um conjunto de critérios legais, que vêm previstos no artigo 27º do RGIT, e que são: a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da mesma.

  11. Sucede que, a decisão de que ora se recorre não permite conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que terá presidido ao raciocínio do autor da decisão, de modo a ter conduzido à fixação em concreto da coima fixada.

  12. Não se vislumbra descrita a factualidade quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional que é imputado à recorrente, faltando em absoluto o nexo psicológico nomeadamente volitivo de ligação dos factos descritos ao agente, 14. Não se conhece a situação económica do agente, sendo este um dos elementos de averiguação essencial, tendo em vista a determinação da medida concreta a aplicar ao agente.

  13. Acresce que, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 114º do RGIT – “Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.” – e considerando que o montante da prestação em falta é de €7.576,18, o mínimo da coima seria no montante de €1.136,43.

  14. Considerando que a coima aplicada não se situa nesse limite mínimo, a decisão não esclarece...

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