Acórdão nº 0765/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra . de 18 de Janeiro de 2013 Indeferiu liminarmente os embargos de terceiro.

A…………, Ldª.

, veio interpor o presente recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Entende o Tribunal “a quo” não ser competente para decidir relativamente ao pedido de suspensão da execução e da venda do bem penhorado, sustentando que tal pedido deve ser dirigido ao órgão da execução fiscal, pois é a este que compete a prática dos actos do tramite, nos termos dos artigos 103.º da LGT e 172.º do CPPT; 2.Em abono da verdade, são os próprios dispositivos legais citados que atribuem competência ao Tribunal; 3. Ora, o art.º 103.º da LGT assegura o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do n.º 1 – possuindo natureza judicial o processo de execução fiscal; 4. Mais, o art.º 172.º do CPPT atribui efeito suspensivo da execução às acções judiciais que tenham por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados.

5. Não se compreende assim o fundamento para que o Tribunal a quo não pudesse desde logo conhecer da pretensão de ver suspensas as diligências de venda em relação ao imóvel penhorado; 6. Sendo o Tribunal a quo mais que competente para decidir das questões que coloquem em crise um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, como é a venda do bem penhorado, que agora se coloca em crise.

7. POR OUTRO LADO, refere a sentença recorrida que o promitente-comprador, ainda que com a tradição da coisa prometida vender, em regra, não tem sobre ela uma posse em nome próprio; 8. Considerando incompatível com uma posse em nome próprio o facto de a embargante/recorrente já haver proposto acção contra a promitente vendedora destinada a ver-lhe reconhecido o direito a reaver o sinal em dobro; 9. Quer-nos parecer NADA MAIS ERRADO.

10. No mínimo, a embargante/recorrente, possuidora de um crédito e sabedora da existência do imóvel verá o mesmo como um meio de ser compensada pelo mesmo, tanto mais que é nesse mesmo imóvel que possui o seu estabelecimento comercial, constitui domicílio profissional, atende os seus clientes e fornecedores, no mesmo realizando todas as obras para melhor poder exercer a sua actividade.

11. Nunca poderá um direito de crédito colidir com um Direito de retenção, os mesmos não são mutuamente exclusivos mas, no caso concreto, complementares! 12. Assim se concluindo, sem margem para dúvidas que a posse da embargante/recorrente, possui, ainda hoje, quer o corpus quer o animus, constituindo posse em nome próprio e susceptível de tutela judicial da mesma.

13. Nem sendo mutuamente exclusivos o Direito de crédito ao sinal em dobro – que resulta do incumprimento do contracto por parte do promitente vendedor – e o Direito de retenção, resultando da posse efectiva do imóvel, nele exercendo a sua actividade e procedendo como se do verdadeiro proprietário se tratasse.

14. Tal sucede porque, tal imóvel, apesar de se encontrar registado a favor do recorrido, não lhe pertence.

15. De facto, a A……….. celebrou com a sociedade B……….., LDA., sociedade por quotas com sede na Rua………., n.º….., em……….., NIPC……….., por escrito, em 30.04.2003, um contrato promessa de compra e venda do imóvel supra descrito 16. O valor de tal venda era de 100.000,00 € (cem mil euros), tendo, a recorrente, pago a...

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