Acórdão nº 0555/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………, S.A. – devidamente identificada nos autos – interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF de Coimbra] que, procedendo parcialmente a reconvenção deduzida pela B………… [B………… - ver DL nº106/2008, de 25.06], a condenou a pagar a esta o seguinte: […] «- A quantia de 279.127,30€ [55.960.000$00], respeitante à multa contratual; - A quantia global de 152.450,21€ [93.285,14€ + 59.165,07€], correspondente à finalização dos trabalhos que a autora deixou inacabados e à reparação dos danos ocasionados pelos defeitos de execução, acrescida de juros desde a data da reconvenção até integral pagamento; - A quantia de 233.570,45€ [46.826.672$00], a título de indemnização por lucros cessantes, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da reconvenção até integral pagamento; Operada a compensação de créditos já liquidados [a favor da autora = 94.199,65 €; a favor da ré = 665.147,96 €], fica desde já a autora obrigada a pagar à ré a quantia de 570.948,31€, acrescida de juros nos termos supra determinados, e deduzida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de 41.455,15 € [factura nº233], desde o seu vencimento até efectivo pagamento, e sobre a quantia de 52.744,50€ [soma o valor das facturas nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150] desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, sem prejuízo do que resultar da compensação em sede de liquidação de sentença [valor a pagar da factura nº234], se esta vier a ocorrer».

    […] Conclui assim as suas alegações: I- No seguimento do recurso interposto, pela recorrente B…………, ora Recorrida, do despacho que indeferiu pedido de ampliação da base instrutória, proferiu este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, doravante designado por STA, a Douta Decisão que agora se transcreve: «O tribunal a quo deverá ampliar a base instrutória com o aditamento de novos quesitos relativos à referida matéria da facto, não necessariamente os sugeridos pelo réu, ou com a formulação por ele indicada, em ordem a garantir que os factos em causa, necessários à apreciação do pedido reconvencional, sejam objecto de instrução e prova»; Continuando, «Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de folhas 566, que indeferiu pedido de ampliação da base instrutória, revogando esse despacho e determinando a ampliação da base instrutória, nos termos apontados [...]»; II- Esta Douta Decisão entendeu ser de continuar o Julgamento, para que, do mesmo pudesse o Tribunal conhecer da parte do pedido reconvencional, e, assim, proferir uma boa decisão da causa; III- Resulta igualmente, do citado Douto Acórdão, a não anulação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo pois, a anulação ainda que parcial do Julgamento tornaria nula a decisão proferida, no entanto, não entendeu este Venerando STA anular o Julgamento, mas sim continuá-lo, para apreciação da matéria de facto da nova base instrutória; IV- Em face do exposto, resta concluir que este Venerando STA, no seu Douto Acórdão foi soberano, proferindo Decisão de continuação do Julgamento para produção de prova somente quanto à matéria de factos dos novos quesitos, com as respectivas consequências na Sentença final; V- Em obediência ao Douto Acórdão deste Venerando STA, proferido no Processo nº475/06, que determinou a ampliação da base instrutória, foram aditados à mesma, os quesitos 18º a 41º; VI- Entendeu o TAF de Coimbra, por decisão constante de folhas 1618 e seguintes, determinar a renovação da prova quanto aos factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória, por entender que existia a possibilidade de, com o aditamento em causa, se incorrer em perigo de contradição; VII- Tendo o TAF de Coimbra determinado a renovação de prova quantos aos factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória, importa saber se os mesmos eram contraditórios com os factos dos quesitos aditados [34º a 36º]; VIII- Decorre da leitura dos quesitos, e da resposta aos mesmos, que não existe qualquer contradição ou possibilidade de contradição entre os mesmos; IX- A matéria de facto dos quesitos 1º, 5º e 6º é referente a trabalhos executadas pela Autora, ora Recorrente, e não pagos pela Ré, ora Recorrida; X- Enquanto a matéria de facto dos quesitos 34º a 36º se refere a trabalhados não executados pela Autora, ora Recorrente, e pagos pela Ré, ora Recorrida; XI- Assim, os trabalhos em apreço nos identificados quesitos são trabalhos distintos e sem qualquer relação entre si, pelo que, a conflitualidade entre os mesmos era, e é, inexistente; XII- Após renovada prova dos factos quesitos 1º, 5º e 6º, bem como, realizada a prova relativa aos factos constantes dos quesitos 34º a 36º, resultou o julgamento de não provados os factos questionados nos quesitos 34º a 36º; XIII- Desta forma, ficou excluída qualquer possibilidade de contradição entre os quesitos em causa, facto do qual, fez o Tribunal a quo tábua rasa; XIV- A inexistência de contradição só poderia resultar na não alteração e consequente manutenção da resposta dada pelo Colectivo de Juízes anterior à matéria de facto dos quesitos 1º a 17º, incluindo a proferida quanto aos factos questionados nos quesitos nºs 1º, 5º e 6º; XV - O Tribunal a quo ao fazer tábua rasa à evidente não contradição entre quesitos, alterou, substancialissimamente, a resposta dada aos quesitos 1º a 17º, incorrendo, por isso, num grave erro; XVI- Resta concluir que sendo inexistente a contradição invocada pelo Tribunal a quo,o mesmo incorreu em erro ao determinar a renovação de prova relativamente aos quesitos 1º, 5º, 6º; XVII- Mais se acrescenta, que tal contradição era de todo inexistente, motivo pelo qual, o citado Douto Acórdão deste Venerando STA, ao ordenar a continuação do Julgamento, não anulando a Decisão já proferida pelo Tribunal a quo quanto à resposta sobre a matéria de facto objecto de Julgamento, entendeu não ser de renovar a prova já produzida face aos quesitos 1º a 17º, precisamente porque a decisão sobre a matéria de facto a proferir dos novos quesitos [18º a 41º], não provocaria qualquer conflito com a decisão proferida sobre a matéria de facto dos anteriores; XVIII- A Douta Decisão do primitivo Colectivo de Juízes do Tribunal a quo quanto à prova da matéria de facto dos quesitos 1º a 17º deve ser integralmente mantida, porque, conforme anteriormente descrito, esta não era e não é contraditória com a resposta à matéria de facto proferida pelo novo Colectivo de Juízes aos novos quesitos [18º a 41º]; XIX- Posto isto, errou o Tribunal a quo, ao renovar a prova quanto aos quesitos 1º, 5º e 6º, pelo que, não só a Douta Sentença é violadora do citado Douto Acórdão deste Venerando STA, por conhecer de questões das quais não podia tomar conhecimento, encontrando-se, por isso, ferida de nulidade nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 668º CPC; Mas também, XX- Conforme demonstrado, não existe contradição entre os factos constantes dos quesitos 1º, 5º e 6º e os factos em causa nos quesitos 34º a 36º, motivo pelo qual, a Douta Sentença é também violadora do nº4 do artigo 712º CPC; XXI- Em consequência, deve a Douta Sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra Douta Decisão que mantenha por julgada a primitiva Decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto dos quesitos 1º a 17º, acrescendo a esta, a Decisão constante da Douta Sentença recorrida, relativamente à matéria de facto dos quesitos 18º a 41º.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra que mantenha inalterada a primitiva decisão do tribunal a quo quanto à matéria dos quesitos 1º a 17º, acrescendo a esta a decisão da sentença recorrida quanto à matéria de facto dos quesitos 18º a 41º.

    1. A B………… contra-alegou concluindo assim: 1. Das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente resulta inequivocamente que a decisão material da qual aquela recorre, ou deveria ter recorrido para obter o efeito agora pretendido, foi tomada no despacho proferido pelo Tribunal a quo em 14.10.2009, e não na sentença recorrida; 2- No dia 14.10.2009, o Tribunal a quo proferiu despacho no qual determinou que a repetição do julgamento, ordenada pelo STA, incidiria, não apenas sobre os quesitos aditados à base instrutória, por ordem do STA, mas também sobre os factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º, já objecto de julgamento; 3- É esta a decisão da qual a Recorrente discorda e quer ver revogada, e não qualquer outra tomada na sentença recorrida. Dito de outra forma, era esta a decisão que a ora Recorrente deveria ter impugnado caso quisesse obter o efeito agora pretendido; 4- No que diz respeito aos artigos 1º, 5º e 6º, da base instrutória, havia em tese duas decisões das quais a Recorrente poderia recorrer: [i] a decisão de voltar a julgar estes artigos, e [ii] o julgamento que o Tribunal veio a fazer sobre os mesmos; 5- A Recorrente não impugnou o julgamento feito pelo Tribunal a quo sobre os artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória, situando-se a montante a sua discórdia, na decisão de ordenar a produção de prova sobre aqueles artigos no novo julgamento; 6- Contudo, esta decisão não foi tomada na sentença recorrida, mas sim no despacho proferido na diligência que teve lugar no dia 14.10.2009, onde o Tribunal decidiu que o julgamento incidiria não apenas sobre os artigos aditados mas também sobre os factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º; 7- A sentença recorrida limitou-se a extrair as devidas consequências da decisão tomada no dia 14.10.2009 de julgar os quesitos 1º, 5º e 6º da base instrutória de acordo com a prova produzida e aplicar-lhes o direito. A sentença não encerra nenhuma outra decisão sobre os artigos 1º, 5º e 6º, além de os julgar de facto e de direito, decisões que claramente não são impugnadas pela Recorrente; 8- Se achava que não havia contradição possível entre as respostas aos artigos 1º, 5º e 6º da base...

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