Acórdão nº 0990/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Agosto de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal interposta pela sociedade A…………., Ld.ª contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido para que fossem dados sem efeito os actos praticados no processo de execução fiscal nº 0302201001002309, subsequentes ao despacho de nomeação do Administrador Judicial provisório proferido no âmbito no plano especial de revitalização, que sobre aquela sociedade corre termos, nomeadamente a venda de bem penhorado e abertura de propostas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A A decisão do órgão de execução fiscal, não é violadora ou lesiva, nem coloca em causa qualquer direito ou interesse legítimo do reclamante;B Ao decidir pela realização do procedimento de abertura de propostas para aquisição do bem em venda, suspendendo no entanto a adjudicação da mesma,C O órgão de execução fiscal decidiu da forma que melhor salvaguarda os interesses em confronto,D Garantindo, por um lado a integridade do património da executada, até à decisão final do Processo Especial de Revitalização da executada, Mas também que nenhuma lesão a esse património ocorrerá, até que seja proferida decisão no recurso interposto da sentença proferida no processo RAOEF n.º 521/14.8BEBJA;E Permitindo que, logo que concluído este, e se tal resultar da decisão proferida, proceder de imediato à anulação da venda, salvaguardando os interesses da reclamante,F Mas também, se tal resultar da decisão proferida, adjudicar de imediato o bem à melhor proposta apresentada, salvaguardando os interesses da Fazenda Pública,G No respeito pelo princípio da economia processual, evitando a prática de atos inúteis, nomeadamente através da repetição de todos os procedimentos inerentes à venda judicial.

H Por outro lado, e embora a jurisprudência se viesse a pronunciar pelo efeito suspensivo da reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT,I Certo é que a AT sempre entendeu, que tal não resultava claramente da norma, porquanto, atribuir esse efeito sem que, simultaneamente houvesse sido determinada a suspensão do prazo prescricional,J Resultava num claro desequilíbrio das posições em confronto, desprotegendo os superiores interesses da Fazenda Pública em prol dos interesses dos reclamantes,K Sendo que a interpretação da Fazenda Pública, encontra acolhimento na recente alteração legislativa ao artigo 278° do CPPT, que embora sem o indicar expressamente, tem, manifestamente carater interpretativo,L Já que, ressalvado o devido respeito por outra interpretação, esta é a que melhor se coaduna com os interesses em confronto,M Pois, o legislador, ao retirar a referência “Efeito suspensivo” da epígrafe do artigo 278.º do CPPT, mas também ao prescrever no nº 5 deste artigo que: “A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”;N Mais não fez de que esclarecer que o processo executivo continua na disposição do órgão de execução fiscal, permitindo a este, prosseguir com os trâmites necessários à sua efetiva cobrança,O Sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com a interpretação sistemática do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, também com o determinado na Lei Geral Tributária (LGT),P Nomeadamente, o constante dos n°s 1 e 2 do artigo 52.° da LGT,Q Não podendo colher, com o devido respeito, que é muito, a justificação da suspensão do processo, expandida na douta sentença, ora sob recurso, de que “Na verdade, os processos de execução instaurados no serviço de finanças são já da competência do tribunal tributário. Por isso, não se pode dizer validamente que a reclamação do ato do OEF provoca a suspensão do processo de execução fiscal, pois este; detém natureza judicial - veja-se a respeito o artº. 103º da LGT. Assim, uma vez apresentada a reclamação vai esta prosseguir os seus trâmites legais no tribunal tributário, para onde é expedido o processo de execução fiscal, com o requerimento que deu origem àquela, a fim de que o juiz possa apreciar um ato por essa via atacado.”;R...

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