Acórdão nº 01034/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20 de Julho de 2015, que, na reclamação judicial por si deduzida contra o acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender a execução, julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo a Fazenda Pública da instância, condenando-a ainda como litigante de má-fé em multa processual no valor de 2 UC..
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.
O Tribunal a quo fundou a decisão de indeferimento dos presentes autos de reclamação judicial no facto de considerar que, in casu, se verificava a excepção dilatória do caso julgado, por repetição da causa que havia sido decidida no processo n.º 276/11.8BEVIS, o que obstou a que o Tribunal conhecesse do mérito da presente reclamação e julgasse procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Fazenda Pública.
B.
No processo de reclamação n.º 276/11.7BEVIS, a A……….. reagiu contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 28 de Março de 2011, atentos os termos e fundamentos com que o mesmo foi praticado.
C.
Nos presentes autos, a A…………. reage contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 22 de Setembro de 2014, nos termos do qual o Director de Finanças de Viseu indeferiu, com os extensos fundamentos aí apontados, dissemelhantes dos anteriores e reproduzidos no facto k) da matéria assente, um pedido de dispensa de garantia.
D.
Há uma aparente identidade formal dos pedidos, pois a pretensão da Reclamante, em ambos os processos, é a revogação de determinado acto do órgão de execução fiscal que é relativo ao indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia.
E.
Todavia, daqui não decorre uma identidade substancial dos mesmos pedidos: a pretensão jurídica de revogação do despacho de indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia não é materialmente a mesma, respeitando a diferentes actos ou despachos do órgão de execução fiscal (peticiona-se a revogação de cada concreto acto reclamado em cada um dos casos).
Em acréscimo, F.
Os fundamentos a que respeita o pedido de dispensa de prestação de garantia em causa nos presentes autos não se reportam ao ano de 2011 (ano da apresentação do pedido subjacente àqueles autos n.º 276/11.7BEVIS), mas às consequências e à manifesta falta de meios económicos para a prestação de garantia com que a A…………. se depara ulterior, actual e supervenientemente – cf. artigo 6.º do pedido de dispensa de prestação de garantia subjacente aos presentes autos e artigo 49.º da petição inicial.
G.
No anterior pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 2011, a A……………. também invocara dificuldades económicas da empresa. Todavia, se se analisarem os dois pedidos apresentados e, com maior detalhe, o pedido subjacente aos presentes autos, verifica-se que a argumentação da A…………….. passa por demonstrar, nestes autos, que as dificuldades económicas, que a impedem de prestar a garantia, se têm agravado ao longo dos últimos anos, com a apresentação consecutiva de resultados líquidos negativos e acentuados decréscimos no volume de vendas, bem como pela indisponibilidade dos seus bens móveis - cf. pedido de dispensa de garantia e petição inicial que dão causa aos presentes autos H. No pedido de dispensa apresentado nos presentes autos em 2013, são trazidos novos factos ulteriores ao anterior pedido – como por exemplo, as contas da A…………….. do exercício de 2011, entregues em 2012, e do exercício de 2012, entregues em 2013, (cf. doc. 2 e 4 do pedido subjacente aos presentes autos e doc. 1 da petição inicial que lhes dá causa), expressivas do agravamento da situação económico-financeira.
I.
Essas dificuldades económicas consubstanciam novos factos concretos, indiciadores do alegado direito da A…………….. que integra a causa de pedir nos presentes autos.
J.
Atentos os concretos factos que integram a causa de pedir em ambos os processos (que não são, muitos deles, idênticos), e atento o princípio “pro actione”, plasmado no artigo 7.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT, a excepção de caso julgado invocada pela Fazenda Pública nos autos, deveria ter sido julgada improcedente.
Aliás, sempre se diga que K.
É o próprio regime da dispensa de prestação de garantia que prevê a periodicidade da renovação do respectivo pedido, com o claro objectivo de propiciar a revisão periódica dos pressupostos em que assentou a dispensa ou isenção de garantia, dada a impossibilidade de uma eventual alteração superveniente da situação económica do executado - cf. artigo 52.º, n.ºs 5 e 6, da LGT.
L.
Não se antolha verosímil que o contribuinte possa – ou melhor, deva, sob pena de caducidade da dispensa concedida – requerer nova dispensa de prestação de garantia passado um ano, nas situações em que a mesma já lhe havia sido concedida (porventura até por decisão judicial), e não possa, perante factos supervenientes (como o sejam, no caso concreto, o agravamento da situação económico-financeira da A………….. espelhada nas suas contas) requerer nova dispensa de prestação de garantia quando a mesma lhe havia sido recusada três anos antes, com outra situação de facto.
M.
A revisão periódica dos pressupostos em que assenta a dispensa de garantia, imposta por Lei, tem de funcionar para ambas as partes, obrigando a que, em casos de melhoria da situação económica do contribuinte, deixe de se justificar a manutenção da dispensa anteriormente concedida, e em casos de agravamento da situação do contribuinte, se passe a justificar a concessão da dispensa – cf. princípio da igualdade, proporcionalidade e boa-fé da actuação da Autoridade...
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