Acórdão nº 01034/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20 de Julho de 2015, que, na reclamação judicial por si deduzida contra o acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender a execução, julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo a Fazenda Pública da instância, condenando-a ainda como litigante de má-fé em multa processual no valor de 2 UC..

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

O Tribunal a quo fundou a decisão de indeferimento dos presentes autos de reclamação judicial no facto de considerar que, in casu, se verificava a excepção dilatória do caso julgado, por repetição da causa que havia sido decidida no processo n.º 276/11.8BEVIS, o que obstou a que o Tribunal conhecesse do mérito da presente reclamação e julgasse procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Fazenda Pública.

B.

No processo de reclamação n.º 276/11.7BEVIS, a A……….. reagiu contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 28 de Março de 2011, atentos os termos e fundamentos com que o mesmo foi praticado.

C.

Nos presentes autos, a A…………. reage contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 22 de Setembro de 2014, nos termos do qual o Director de Finanças de Viseu indeferiu, com os extensos fundamentos aí apontados, dissemelhantes dos anteriores e reproduzidos no facto k) da matéria assente, um pedido de dispensa de garantia.

D.

Há uma aparente identidade formal dos pedidos, pois a pretensão da Reclamante, em ambos os processos, é a revogação de determinado acto do órgão de execução fiscal que é relativo ao indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia.

E.

Todavia, daqui não decorre uma identidade substancial dos mesmos pedidos: a pretensão jurídica de revogação do despacho de indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia não é materialmente a mesma, respeitando a diferentes actos ou despachos do órgão de execução fiscal (peticiona-se a revogação de cada concreto acto reclamado em cada um dos casos).

Em acréscimo, F.

Os fundamentos a que respeita o pedido de dispensa de prestação de garantia em causa nos presentes autos não se reportam ao ano de 2011 (ano da apresentação do pedido subjacente àqueles autos n.º 276/11.7BEVIS), mas às consequências e à manifesta falta de meios económicos para a prestação de garantia com que a A…………. se depara ulterior, actual e supervenientemente – cf. artigo 6.º do pedido de dispensa de prestação de garantia subjacente aos presentes autos e artigo 49.º da petição inicial.

G.

No anterior pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 2011, a A……………. também invocara dificuldades económicas da empresa. Todavia, se se analisarem os dois pedidos apresentados e, com maior detalhe, o pedido subjacente aos presentes autos, verifica-se que a argumentação da A…………….. passa por demonstrar, nestes autos, que as dificuldades económicas, que a impedem de prestar a garantia, se têm agravado ao longo dos últimos anos, com a apresentação consecutiva de resultados líquidos negativos e acentuados decréscimos no volume de vendas, bem como pela indisponibilidade dos seus bens móveis - cf. pedido de dispensa de garantia e petição inicial que dão causa aos presentes autos H. No pedido de dispensa apresentado nos presentes autos em 2013, são trazidos novos factos ulteriores ao anterior pedido – como por exemplo, as contas da A…………….. do exercício de 2011, entregues em 2012, e do exercício de 2012, entregues em 2013, (cf. doc. 2 e 4 do pedido subjacente aos presentes autos e doc. 1 da petição inicial que lhes dá causa), expressivas do agravamento da situação económico-financeira.

I.

Essas dificuldades económicas consubstanciam novos factos concretos, indiciadores do alegado direito da A…………….. que integra a causa de pedir nos presentes autos.

J.

Atentos os concretos factos que integram a causa de pedir em ambos os processos (que não são, muitos deles, idênticos), e atento o princípio “pro actione”, plasmado no artigo 7.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT, a excepção de caso julgado invocada pela Fazenda Pública nos autos, deveria ter sido julgada improcedente.

Aliás, sempre se diga que K.

É o próprio regime da dispensa de prestação de garantia que prevê a periodicidade da renovação do respectivo pedido, com o claro objectivo de propiciar a revisão periódica dos pressupostos em que assentou a dispensa ou isenção de garantia, dada a impossibilidade de uma eventual alteração superveniente da situação económica do executado - cf. artigo 52.º, n.ºs 5 e 6, da LGT.

L.

Não se antolha verosímil que o contribuinte possa – ou melhor, deva, sob pena de caducidade da dispensa concedida – requerer nova dispensa de prestação de garantia passado um ano, nas situações em que a mesma já lhe havia sido concedida (porventura até por decisão judicial), e não possa, perante factos supervenientes (como o sejam, no caso concreto, o agravamento da situação económico-financeira da A………….. espelhada nas suas contas) requerer nova dispensa de prestação de garantia quando a mesma lhe havia sido recusada três anos antes, com outra situação de facto.

M.

A revisão periódica dos pressupostos em que assenta a dispensa de garantia, imposta por Lei, tem de funcionar para ambas as partes, obrigando a que, em casos de melhoria da situação económica do contribuinte, deixe de se justificar a manutenção da dispensa anteriormente concedida, e em casos de agravamento da situação do contribuinte, se passe a justificar a concessão da dispensa – cf. princípio da igualdade, proporcionalidade e boa-fé da actuação da Autoridade...

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