Acórdão nº 01035/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado nos autos de reclamação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal que contra si corre sob o nº 2704 2004 01005022 para cobrança de dívidas no montante de € 2.192.451,38, e que a condenou como litigante de má-fé.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo fundou a decisão de indeferimento dos presentes autos de reclamação judicial no facto de considerar que, in casu, se verificava a excepção dilatória do caso julgado, por repetição da causa que havia sido decidida no processo nº 1274/09.7BEVIS, o que obstou a que o Tribunal conhecesse do mérito da presente reclamação e julgasse procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Fazenda Pública.
B. No processo de reclamação nº 1274/09.7BEVIS, a A………… reagiu contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 12 de Outubro de 2009, atentos os termos e fundamentos com que o mesmo foi praticado.
C. Nos presentes autos, a A………… reage contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 23 de Setembro de 2014, nos termos do qual o Director de Finanças de Viseu indeferiu, com os extensos fundamentos aí apontados, dissemelhantes dos anteriores e reproduzidos no facto i) da matéria assente, um pedido de dispensa de prestação de garantia.
D. Há uma aparente identidade formal dos pedidos, pois a pretensão da Reclamante, em ambos os processos é a revogação de determinado acto do órgão de execução fiscal que é relativo ao indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia; E. Todavia, daqui não decorre uma identidade substancial dos mesmos pedidos: a pretensão jurídica de revogação de despacho de indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia não é materialmente a mesma, respeitando a diferentes actos ou despachos do órgão de execução fiscal (peticiona-se a revogação de cada concreto acto reclamado em cada um dos casos).
Em acréscimo, F. Os fundamentos a que respeita o pedido de dispensa de prestação de garantia em causa nos presentes autos não se reportam ao ano de 2009 (ano da apresentação do pedido subjacente àqueles autos nº 1274/09.7BEVIS), mas às consequências e à manifesta falta de meios económicos para a prestação de garantia com que a A………… se depara ulterior, actual e supervenientemente - cf. artigo 5º do pedido de dispensa de prestação de garantia subjacente aos presentes autos e artigo 49º da petição inicial.
G. No anterior pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 2009, a A………… também invocara dificuldades económicas da empresa. Todavia, se se analisarem os dois pedidos apresentados e, com maior detalhe, o pedido subjacente aos presentes autos, verifica-se que a argumentação da A………… passa por demonstrar, nestes autos, que as dificuldades económicas que a impedem de prestar a garantia se têm agravado ao longo dos últimos anos, com a apresentação consecutiva de resultados líquidos negativos e acentuados decréscimos no volume de vendas, bem como pela indisponibilidade dos seus bens móveis – cf. pedido de dispensa de garantia e petição inicial que dão causa aos presentes autos.
H. No pedido de dispensa apresentado nos presentes autos em 2013, são trazidos novos factos ulteriores ao anterior pedido - como por exemplo, as contas da A………… dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 (entregue em entregue em 2013) - cf. docs. 2 a 4 do pedido subjacente aos presentes autos e doc. 1 da petição inicial que lhes dá causa, expressivas do agravamento da sua situação económico-financeira.
I. Essas dificuldades económicas consubstanciam novos factos concretos, indiciadores do alegado direito da A………… que integra a causa de pedir nos presentes autos.
J. Atentos os concretos factos que integram a causa de pedir em ambos os processos (que não são, muitos deles, idênticos), e atento o princípio pro actione, plasmado no artigo 7º do CPPT, aplicável ex vi artigo 2º, alínea c), do CPPT, a excepção do caso julgado invocada pela Fazenda Pública nos autos, deveria ter sido julgada improcedente.
Aliás, sempre se diga que K. É o próprio regime da dispensa de prestação de garantia que prevê a periodicidade da renovação do respectivo pedido, com o claro objectivo de propiciar a revisão periódica dos pressupostos em que assentou a dispensa ou isenção de garantia, dada a possibilidade de uma eventual alteração superveniente da situação económica do executado — cf. artigo 52º, nºs 5 e 6 da LGT.
L. Não se antolha verosímil que o contribuinte possa, ou melhor, deva, sob pena de caducidade da dispensa concedida, requerer nova dispensa de prestação de garantia passado um ano, nas situações em que a mesma já lhe havia sido concedida (porventura até por decisão judicial), e não possa, perante factos supervenientes (como o sejam, no caso concreto, o agravamento da situação económico-financeira da A………… espelhada nas suas contas) requerer nova dispensa de prestação de garantia quando a mesma lhe havia sido recusada quatro anos antes, com outra situação de facto.
M. A revisão periódica dos pressupostos em que assenta a dispensa de garantia, imposta por Lei, tem de funcionar para ambas as partes, obrigando a que, em casos de melhoria da situação económica do contribuinte, deixe de se justificar a manutenção da dispensa anteriormente concedida, e em casos de agravamento da situação do contribuinte, se passe a justificar a concessão da dispensa – cf. princípio da igualdade, proporcionalidade e boa-fé da actuação da Autoridade Tributária — artigos 13.°, 18.º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP.
Por outro lado, e por fim, N. Caso a A………… não apresentasse a...
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