Acórdão nº 01035/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado nos autos de reclamação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal que contra si corre sob o nº 2704 2004 01005022 para cobrança de dívidas no montante de € 2.192.451,38, e que a condenou como litigante de má-fé.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo fundou a decisão de indeferimento dos presentes autos de reclamação judicial no facto de considerar que, in casu, se verificava a excepção dilatória do caso julgado, por repetição da causa que havia sido decidida no processo nº 1274/09.7BEVIS, o que obstou a que o Tribunal conhecesse do mérito da presente reclamação e julgasse procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Fazenda Pública.

B. No processo de reclamação nº 1274/09.7BEVIS, a A………… reagiu contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 12 de Outubro de 2009, atentos os termos e fundamentos com que o mesmo foi praticado.

C. Nos presentes autos, a A………… reage contra o acto do órgão de execução fiscal praticado em 23 de Setembro de 2014, nos termos do qual o Director de Finanças de Viseu indeferiu, com os extensos fundamentos aí apontados, dissemelhantes dos anteriores e reproduzidos no facto i) da matéria assente, um pedido de dispensa de prestação de garantia.

D. Há uma aparente identidade formal dos pedidos, pois a pretensão da Reclamante, em ambos os processos é a revogação de determinado acto do órgão de execução fiscal que é relativo ao indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia; E. Todavia, daqui não decorre uma identidade substancial dos mesmos pedidos: a pretensão jurídica de revogação de despacho de indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia não é materialmente a mesma, respeitando a diferentes actos ou despachos do órgão de execução fiscal (peticiona-se a revogação de cada concreto acto reclamado em cada um dos casos).

Em acréscimo, F. Os fundamentos a que respeita o pedido de dispensa de prestação de garantia em causa nos presentes autos não se reportam ao ano de 2009 (ano da apresentação do pedido subjacente àqueles autos nº 1274/09.7BEVIS), mas às consequências e à manifesta falta de meios económicos para a prestação de garantia com que a A………… se depara ulterior, actual e supervenientemente - cf. artigo 5º do pedido de dispensa de prestação de garantia subjacente aos presentes autos e artigo 49º da petição inicial.

G. No anterior pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 2009, a A………… também invocara dificuldades económicas da empresa. Todavia, se se analisarem os dois pedidos apresentados e, com maior detalhe, o pedido subjacente aos presentes autos, verifica-se que a argumentação da A………… passa por demonstrar, nestes autos, que as dificuldades económicas que a impedem de prestar a garantia se têm agravado ao longo dos últimos anos, com a apresentação consecutiva de resultados líquidos negativos e acentuados decréscimos no volume de vendas, bem como pela indisponibilidade dos seus bens móveis – cf. pedido de dispensa de garantia e petição inicial que dão causa aos presentes autos.

H. No pedido de dispensa apresentado nos presentes autos em 2013, são trazidos novos factos ulteriores ao anterior pedido - como por exemplo, as contas da A………… dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 (entregue em entregue em 2013) - cf. docs. 2 a 4 do pedido subjacente aos presentes autos e doc. 1 da petição inicial que lhes dá causa, expressivas do agravamento da sua situação económico-financeira.

I. Essas dificuldades económicas consubstanciam novos factos concretos, indiciadores do alegado direito da A………… que integra a causa de pedir nos presentes autos.

J. Atentos os concretos factos que integram a causa de pedir em ambos os processos (que não são, muitos deles, idênticos), e atento o princípio pro actione, plasmado no artigo 7º do CPPT, aplicável ex vi artigo 2º, alínea c), do CPPT, a excepção do caso julgado invocada pela Fazenda Pública nos autos, deveria ter sido julgada improcedente.

Aliás, sempre se diga que K. É o próprio regime da dispensa de prestação de garantia que prevê a periodicidade da renovação do respectivo pedido, com o claro objectivo de propiciar a revisão periódica dos pressupostos em que assentou a dispensa ou isenção de garantia, dada a possibilidade de uma eventual alteração superveniente da situação económica do executado — cf. artigo 52º, nºs 5 e 6 da LGT.

L. Não se antolha verosímil que o contribuinte possa, ou melhor, deva, sob pena de caducidade da dispensa concedida, requerer nova dispensa de prestação de garantia passado um ano, nas situações em que a mesma já lhe havia sido concedida (porventura até por decisão judicial), e não possa, perante factos supervenientes (como o sejam, no caso concreto, o agravamento da situação económico-financeira da A………… espelhada nas suas contas) requerer nova dispensa de prestação de garantia quando a mesma lhe havia sido recusada quatro anos antes, com outra situação de facto.

M. A revisão periódica dos pressupostos em que assenta a dispensa de garantia, imposta por Lei, tem de funcionar para ambas as partes, obrigando a que, em casos de melhoria da situação económica do contribuinte, deixe de se justificar a manutenção da dispensa anteriormente concedida, e em casos de agravamento da situação do contribuinte, se passe a justificar a concessão da dispensa – cf. princípio da igualdade, proporcionalidade e boa-fé da actuação da Autoridade Tributária — artigos 13.°, 18.º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP.

Por outro lado, e por fim, N. Caso a A………… não apresentasse a...

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