Acórdão nº 0104/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso no TAF de Leiria, defendendo a incompetência absoluta da entidade impugnada, a B……………., S.A., para licenciamento e cobrança das respectivas taxas relativas a publicidade instalada em posto duplo de abastecimento de combustíveis, localizado no concelho de Santarém.

Naquele Tribunal julgou-se procedente a impugnação, determinando-se a anulação das liquidações impugnadas, uma vez que tal licenciamento é da competência da Câmara Municipal da área onde a publicidade é afixada.

  1. Não se conformando, a B…………, S. A. deduziu recurso dirigido ao TCA Sul que, por Acórdão de fls. 341 e segs. julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente a Secção do Contencioso Tributário do STA.

  2. Remetidos os autos a este Tribunal, a B………., S. A. veio apresentar alegações, concluindo nos termos que se seguem: 1 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, está em vigor; 2 - Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência, como se pode facilmente verificar da consulta à Base de Dados Digesto; 3 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam; 4 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, tem normas especiais de protecção à estrada; 5 - Consequentemente, os poderes conferidos à B………… no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infra-estrutura quanta à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores; 6 - E que, o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, cuja importância não diminuiu; 7 - Inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro; 8 - Acresce que, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro; 9 - Bem como, pelo Decreto-Lei n°83/2008, de 20 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que “o conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n°s 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n°13/94, de 15 de Janeiro.”; 10 - Pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n°13/71, estão afastadas; 11 - Os poderes, fins e enquadramento jurídico da B………. resultem hoje de um conjunto de diplomas legais, desde logo, o Decreto-Lei n°374/2009, de 7 de Novembro, que transformou a EP, E.P.E. em B………., S.A., conservando esta a totalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica e em anexo ao qual foram publicados os seus estatutos; 12 - Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n°110/2009, de 18 de Maio; 13 - Importa aqui reter que a B………. é um concessionário a quem, por força da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação; 14 - Relativamente à afixação de publicidade dentro da faixa de respeito (alínea b) do artigo 3 do DL n°13/71), a mesma será permitida, mas condicionada a licença ou autorização da B……..; 15 - De facto, a legislação de protecção as estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais (DL 13/71) tem natureza especial, não tendo sido revogada pelo DL 637/76 e pela Lei 97/88; 16 - Verifica-se, assim, um concurso aparente de competências, pois a zona de protecção às estradas não foi afectada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à B………. aplicar e fazer aplicar o DL 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3°, alínea b) e artigo 100, n°1, alínea b), ambos do DL 13/71); 17 - Esta é a interpretação que se ajusta ao pensamento do legislador, uma vez que no DL 637116 se fazia referência à emissão de parecer por parte da JAE quando a publicidade a ser afixada na zona de jurisdição da autarquia fosse perceptível da zona de jurisdição daquela; 18 - O legislador de 1988 (Lei 97/88) também quis dizer o mesmo do de 1976 (DL 637/76), mas expressou-se mal e acatou por se referir à publicidade afixada em local sob jurisdição da JAE, permitindo, assim, aparentemente, a invasão dessa jurisdição por outrem sem qualquer suporte sistemático; 19 - Mas mesmo que se admita o concurso real de competências, o que não se aceita, o conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a B………., terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10°, n°1, alínea b) do DL 13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15°, n°1, alínea j), do mesmo diploma; 20 - Portanto, quer por via do concurso aparente ou real de competências. Será sempre permitido à B……… liquidar e cobrar taxas pela afixação de publicidade à margem das estradas nacionais; 21 - Verificado o preenchimento das condições indispensáveis à liquidação da taxa devida pela afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, ou seja, a susceptibilidade da legalização daquela afixação, a recorrente, independentemente do ato voluntário (pedido de autorização), promoveu a liquidação oficiosa da taxa à recorrida; 22 - Sendo como nos parece, não podemos concordar com a conclusão a que chegou a sentença recorrida, uma vez que a taxa corresponde a uma contrapartida pelo benefício de um bem do domínio público (trânsito numa estrada nacional que permite a visualização da mensagem publicitária), bem como a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, pelo que a sua não cobrança por omissão do particular em requerer aquela autorização constituiria como que um prémio à ilegalidade; 23 - Portanto, aqui é indiferente a existência ou não do pedido da recorrida, bastando, para o efeito, que a situação de facto seja enquadrável na legislação em vigor, o que é o caso; 24 - Cabe referir que a não promoção da autorização poderá originar um procedimento de contra-ordenação, mas não exclui o pagamento de uma taxa quando a situação é legalizável, o que se verifica no presente caso; 25 - Da legislação de protecção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei 97/88, de 17 de Agosto; 26 - A zona de protecção às estradas não foi afectada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n°13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3°, alínea b), artigo 10°, n°1 alínea b) ambos do Decreto Lei n°13/71); 27 - O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 100, n°1 alínea b) do Decreto-Lei n°13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15°, n°1, alínea j), do mesmo diploma; 28 - Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições, que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n°13/71); 29 - Quando a Lei n°97/88 (e bem assim o anterior Decreto-Lei n°637/76) faz depender o licenciamento municipal do parecer prévio da B………, quer com isso dizer que a Câmara Municipal não poderá licenciar a publicidade sem que para o efeito existe por parte da B……… a permissão para o efeito (quando a estrada se encontra sob jurisdição desta), mas já o contrário pode suceder, isto é, a B…….. pode licenciar a afixação da publicidade, nos termos do Decreto-Lei n°13/71, sem qualquer pronúncia por parte da CM; 30 - Assim, e em matéria de publicidade, coexistem duas jurisdições nas estradas sob jurisdição da B……….; a da JAE, por força do DL 13/71, e a das autarquias em virtude da Lei n°97/88 de 17 de Agosto, sendo que na hipótese da publicidade afixada para além da zona de protecção às estradas (cfr. artigo 3°, alínea b) e artigo 10°, n°1, alínea b), ambos do DL 13/71) e sob jurisdição camarária será ainda devido a emissão de parecer de JAE, caso aquela seja perceptível da primeira; 31 - A zona de protecção às estradas não afetada foi por aquela legislação, sendo, por isso, permitido a recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n°13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3°, alínea b), artigo 10°, n°1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n°13/71); 32 - O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10°, n°1, alínea b), do Decreto- Lei n°13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15, °, n°1...

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