Acórdão nº 0104/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso no TAF de Leiria, defendendo a incompetência absoluta da entidade impugnada, a B……………., S.A., para licenciamento e cobrança das respectivas taxas relativas a publicidade instalada em posto duplo de abastecimento de combustíveis, localizado no concelho de Santarém.
Naquele Tribunal julgou-se procedente a impugnação, determinando-se a anulação das liquidações impugnadas, uma vez que tal licenciamento é da competência da Câmara Municipal da área onde a publicidade é afixada.
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Não se conformando, a B…………, S. A. deduziu recurso dirigido ao TCA Sul que, por Acórdão de fls. 341 e segs. julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente a Secção do Contencioso Tributário do STA.
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Remetidos os autos a este Tribunal, a B………., S. A. veio apresentar alegações, concluindo nos termos que se seguem: 1 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, está em vigor; 2 - Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência, como se pode facilmente verificar da consulta à Base de Dados Digesto; 3 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam; 4 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, tem normas especiais de protecção à estrada; 5 - Consequentemente, os poderes conferidos à B………… no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infra-estrutura quanta à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores; 6 - E que, o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, cuja importância não diminuiu; 7 - Inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro; 8 - Acresce que, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro; 9 - Bem como, pelo Decreto-Lei n°83/2008, de 20 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que “o conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n°s 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n°13/94, de 15 de Janeiro.”; 10 - Pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n°13/71, estão afastadas; 11 - Os poderes, fins e enquadramento jurídico da B………. resultem hoje de um conjunto de diplomas legais, desde logo, o Decreto-Lei n°374/2009, de 7 de Novembro, que transformou a EP, E.P.E. em B………., S.A., conservando esta a totalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica e em anexo ao qual foram publicados os seus estatutos; 12 - Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n°110/2009, de 18 de Maio; 13 - Importa aqui reter que a B………. é um concessionário a quem, por força da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação; 14 - Relativamente à afixação de publicidade dentro da faixa de respeito (alínea b) do artigo 3 do DL n°13/71), a mesma será permitida, mas condicionada a licença ou autorização da B……..; 15 - De facto, a legislação de protecção as estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais (DL 13/71) tem natureza especial, não tendo sido revogada pelo DL 637/76 e pela Lei 97/88; 16 - Verifica-se, assim, um concurso aparente de competências, pois a zona de protecção às estradas não foi afectada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à B………. aplicar e fazer aplicar o DL 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3°, alínea b) e artigo 100, n°1, alínea b), ambos do DL 13/71); 17 - Esta é a interpretação que se ajusta ao pensamento do legislador, uma vez que no DL 637116 se fazia referência à emissão de parecer por parte da JAE quando a publicidade a ser afixada na zona de jurisdição da autarquia fosse perceptível da zona de jurisdição daquela; 18 - O legislador de 1988 (Lei 97/88) também quis dizer o mesmo do de 1976 (DL 637/76), mas expressou-se mal e acatou por se referir à publicidade afixada em local sob jurisdição da JAE, permitindo, assim, aparentemente, a invasão dessa jurisdição por outrem sem qualquer suporte sistemático; 19 - Mas mesmo que se admita o concurso real de competências, o que não se aceita, o conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a B………., terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10°, n°1, alínea b) do DL 13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15°, n°1, alínea j), do mesmo diploma; 20 - Portanto, quer por via do concurso aparente ou real de competências. Será sempre permitido à B……… liquidar e cobrar taxas pela afixação de publicidade à margem das estradas nacionais; 21 - Verificado o preenchimento das condições indispensáveis à liquidação da taxa devida pela afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, ou seja, a susceptibilidade da legalização daquela afixação, a recorrente, independentemente do ato voluntário (pedido de autorização), promoveu a liquidação oficiosa da taxa à recorrida; 22 - Sendo como nos parece, não podemos concordar com a conclusão a que chegou a sentença recorrida, uma vez que a taxa corresponde a uma contrapartida pelo benefício de um bem do domínio público (trânsito numa estrada nacional que permite a visualização da mensagem publicitária), bem como a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, pelo que a sua não cobrança por omissão do particular em requerer aquela autorização constituiria como que um prémio à ilegalidade; 23 - Portanto, aqui é indiferente a existência ou não do pedido da recorrida, bastando, para o efeito, que a situação de facto seja enquadrável na legislação em vigor, o que é o caso; 24 - Cabe referir que a não promoção da autorização poderá originar um procedimento de contra-ordenação, mas não exclui o pagamento de uma taxa quando a situação é legalizável, o que se verifica no presente caso; 25 - Da legislação de protecção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei 97/88, de 17 de Agosto; 26 - A zona de protecção às estradas não foi afectada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n°13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3°, alínea b), artigo 10°, n°1 alínea b) ambos do Decreto Lei n°13/71); 27 - O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 100, n°1 alínea b) do Decreto-Lei n°13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15°, n°1, alínea j), do mesmo diploma; 28 - Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições, que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n°13/71); 29 - Quando a Lei n°97/88 (e bem assim o anterior Decreto-Lei n°637/76) faz depender o licenciamento municipal do parecer prévio da B………, quer com isso dizer que a Câmara Municipal não poderá licenciar a publicidade sem que para o efeito existe por parte da B……… a permissão para o efeito (quando a estrada se encontra sob jurisdição desta), mas já o contrário pode suceder, isto é, a B…….. pode licenciar a afixação da publicidade, nos termos do Decreto-Lei n°13/71, sem qualquer pronúncia por parte da CM; 30 - Assim, e em matéria de publicidade, coexistem duas jurisdições nas estradas sob jurisdição da B……….; a da JAE, por força do DL 13/71, e a das autarquias em virtude da Lei n°97/88 de 17 de Agosto, sendo que na hipótese da publicidade afixada para além da zona de protecção às estradas (cfr. artigo 3°, alínea b) e artigo 10°, n°1, alínea b), ambos do DL 13/71) e sob jurisdição camarária será ainda devido a emissão de parecer de JAE, caso aquela seja perceptível da primeira; 31 - A zona de protecção às estradas não afetada foi por aquela legislação, sendo, por isso, permitido a recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n°13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3°, alínea b), artigo 10°, n°1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n°13/71); 32 - O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10°, n°1, alínea b), do Decreto- Lei n°13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15, °, n°1...
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