Acórdão nº 0908/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………., Limitada, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), peticionando: «a) A prescrição do direito à reposição (reembolso) das quantias alegadamente em dívida pagas a título de subsídio não reembolsável b) A irrevogabilidade do acto de elegibilidade das despesas e, consequentemente, c) A anulabilidade do acto impugnado, com fundamento nos vícios de violação de lei (nacional e comunitária) por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos mais elementares princípios de actuação da Administração, a saber: legalidade, justiça, prossecução do interesse público, proporcionalidade e boa-fé, com as consequências legais, incluindo a obrigação de devolver à Autora todos os valores que venham a ser retidos ou compensados em execução do acto impugnado».
1.2.
O TAF de Penafiel por despacho saneador de 9.5.2013 (fls. 188/199) julgou que não se verificava a prescrição peticionada, e ordenou o prosseguimento dos autos.
1.3. Desse despacho saneador foi interposto recurso que, por despacho de 6.11.2011 (fls. 207), foi admitido a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
1.4. A acção prosseguiu, tendo sido julgada improcedente por acórdão de 27/03/2014 (fls.329/365).
1.5.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 20/03/2015 (fls.475/528), negou-lhe provimento.
1.6.
É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de revista com base na complexidade jurídica e relevância social das questões colocadas.
No essencial, submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: «a) A primeira questão tem a ver com a violação da lei processual decorrente da desconsideração de toda a prova produzida pela Autora com manifesta contradição subjacente à valoração da mesma; b) A segunda questão tem a ver com a violação de lei substantiva, resultante da interpretação efectuada pelo Tribunal a quo sobre as regras normativas aplicáveis e os comprovativos das despesas efectuadas para a elegibilidade das mesmas, à luz do Regulamento comunitário de referência bem assim como a da irrevogabilidade do acto de elegibilidade das despesas realizadas pela Recorrente, face a todas as operações de controlo previamente realizadas para...
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