Acórdão nº 0908/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………., Limitada, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), peticionando: «a) A prescrição do direito à reposição (reembolso) das quantias alegadamente em dívida pagas a título de subsídio não reembolsável b) A irrevogabilidade do acto de elegibilidade das despesas e, consequentemente, c) A anulabilidade do acto impugnado, com fundamento nos vícios de violação de lei (nacional e comunitária) por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos mais elementares princípios de actuação da Administração, a saber: legalidade, justiça, prossecução do interesse público, proporcionalidade e boa-fé, com as consequências legais, incluindo a obrigação de devolver à Autora todos os valores que venham a ser retidos ou compensados em execução do acto impugnado».

1.2.

O TAF de Penafiel por despacho saneador de 9.5.2013 (fls. 188/199) julgou que não se verificava a prescrição peticionada, e ordenou o prosseguimento dos autos.

1.3. Desse despacho saneador foi interposto recurso que, por despacho de 6.11.2011 (fls. 207), foi admitido a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.

1.4. A acção prosseguiu, tendo sido julgada improcedente por acórdão de 27/03/2014 (fls.329/365).

1.5.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 20/03/2015 (fls.475/528), negou-lhe provimento.

1.6.

É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de revista com base na complexidade jurídica e relevância social das questões colocadas.

No essencial, submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: «a) A primeira questão tem a ver com a violação da lei processual decorrente da desconsideração de toda a prova produzida pela Autora com manifesta contradição subjacente à valoração da mesma; b) A segunda questão tem a ver com a violação de lei substantiva, resultante da interpretação efectuada pelo Tribunal a quo sobre as regras normativas aplicáveis e os comprovativos das despesas efectuadas para a elegibilidade das mesmas, à luz do Regulamento comunitário de referência bem assim como a da irrevogabilidade do acto de elegibilidade das despesas realizadas pela Recorrente, face a todas as operações de controlo previamente realizadas para...

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