Acórdão nº 01131/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.1.

A…………, Lda. intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Guimarães e B………… Lda.; C…………, SA; D…………, SA; E…………, Lda.; F…………, SA; G…………, Lda. e H…………, CRL, como contra-interessadas, peticionando a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 17/04/2014, aprovada pela Assembleia Municipal de Guimarães, de 29/06/2014, que adjudicou a aquisição de serviços de transporte escolar, ano lectivo 2014/2015, por ajuste directo n.º 23/14, lotes 7 e 8, às concorrentes G………… e H………….

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por acórdão de 19/03/2015 (fls.630/678), julgou improcedente a acção administrativa.

1.3.

A autora interpôs recurso principal, e a contra interessada H………… interpôs recurso subordinado, sobre a questão da legitimidade daquela.

1.4.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 02/07/2015 (fls.821/832), decidiu: «a) Conceder Provimento ao Recurso Subordinado da H…………; b) Julgar prejudicado o Recurso da A…………; c) Revogar o Acórdão proferido em 1ª Instância, julgando a Autora/Recorrente parte ilegítima na presente Ação, mais declarando a absolvição do Réu/Município da instância».

1.5.

É desse acórdão que a autora vem requerer admissão de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, defendendo que a intervenção deste Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Alega em defesa da sua tese, nas conclusões das alegações, que foi parte do procedimento de ajuste direto n.º 23/14 e, nessa qualidade, apresentou uma proposta (conclusões IX e X).

Argúi que «foi notificada da intenção de adjudicação e do relatório preliminar elaborado, / na sequência do que se pronunciou, ao abrigo do direito de audiência prévia, expressamente quanto aso lotes 7 e 8 (…). / O interesse da recorrente na demanda é inequívoco e perfeitamente objectivado.» (conclusões XI, XII e XIV).

Alega que tem legitimidade activa, na medida em que «alegou e demonstrou ser uma das empresas de transporte colectivo que servem os percursos adjudicados, / pelo que é fácil concluir que a adjudicação às contra-interessadas acarretou um prejuízo patrimonial na esfera jurídica da recorrente, nomeadamente a perda das receitas correspondentes aos utentes transportados.» (conclusões XVII e XVIII).

1.5.

A contra-interessada H………… pugna pela não admissão do recurso por não...

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