Acórdão nº 01131/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.1.
A…………, Lda. intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Guimarães e B………… Lda.; C…………, SA; D…………, SA; E…………, Lda.; F…………, SA; G…………, Lda. e H…………, CRL, como contra-interessadas, peticionando a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 17/04/2014, aprovada pela Assembleia Municipal de Guimarães, de 29/06/2014, que adjudicou a aquisição de serviços de transporte escolar, ano lectivo 2014/2015, por ajuste directo n.º 23/14, lotes 7 e 8, às concorrentes G………… e H………….
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por acórdão de 19/03/2015 (fls.630/678), julgou improcedente a acção administrativa.
1.3.
A autora interpôs recurso principal, e a contra interessada H………… interpôs recurso subordinado, sobre a questão da legitimidade daquela.
1.4.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 02/07/2015 (fls.821/832), decidiu: «a) Conceder Provimento ao Recurso Subordinado da H…………; b) Julgar prejudicado o Recurso da A…………; c) Revogar o Acórdão proferido em 1ª Instância, julgando a Autora/Recorrente parte ilegítima na presente Ação, mais declarando a absolvição do Réu/Município da instância».
1.5.
É desse acórdão que a autora vem requerer admissão de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, defendendo que a intervenção deste Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Alega em defesa da sua tese, nas conclusões das alegações, que foi parte do procedimento de ajuste direto n.º 23/14 e, nessa qualidade, apresentou uma proposta (conclusões IX e X).
Argúi que «foi notificada da intenção de adjudicação e do relatório preliminar elaborado, / na sequência do que se pronunciou, ao abrigo do direito de audiência prévia, expressamente quanto aso lotes 7 e 8 (…). / O interesse da recorrente na demanda é inequívoco e perfeitamente objectivado.» (conclusões XI, XII e XIV).
Alega que tem legitimidade activa, na medida em que «alegou e demonstrou ser uma das empresas de transporte colectivo que servem os percursos adjudicados, / pelo que é fácil concluir que a adjudicação às contra-interessadas acarretou um prejuízo patrimonial na esfera jurídica da recorrente, nomeadamente a perda das receitas correspondentes aos utentes transportados.» (conclusões XVII e XVIII).
1.5.
A contra-interessada H………… pugna pela não admissão do recurso por não...
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