Acórdão nº 01027/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Junho de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, visando obter a anulação do acto que retirou ao autor as quantias correspondentes ao subsídio de turno e que fosse retomado o pagamento mensal desse subsídio e do subsídio de refeição, que estava a receber quando sofreu um acidente em serviço.

1.2. Considera que a questão suscitada neste recurso é de relevo e importância jurídica fundamental, já que versa sobre direitos dos trabalhadores que tenham sofrido, no exercício das suas funções, um acidente de trabalho e tenham ficado afectados de lesão permanente.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença do TAF de Mirandela julgou procedente a acção intentada pelo ora recorrente condenando a entidade demandada a retomar o pagamento mensal do subsídio de turno e do subsídio de refeição.

3.3. O TCA Norte revogou a sentença do TAF de Mirandela e julgou a acção improcedente, no que respeita ao subsídio de turno. Para tanto e depois de recortou os factos assentes e concluiu: “(…) Resulta assim dos autos que o agente da PSP, após a alta clínica (26/12/2012) não lhe pode ser reconhecido o direito ao subsídio de turno, o que não constituiu a violação dos artigos 15º, 19º...

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