Acórdão nº 061/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Reforma quanto a custas 61/14-11 Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório 1.1. A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS veio a fls. 95 e seguintes requerer a REFORMA do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 9 de Outubro de 2014, ou, caso se entenda ser aplicável o n.º 3 do art. 616º do CPP INTERPOR RECURSO PARA o Pleno, do mesmo acórdão unicamente para efeitos de condenação em custas.
1.1. Foi proferido despacho admitindo o recurso para o Pleno “… uma vez que cabendo recurso da decisão o requerimento de reforma quanto a custas é feito na alegação do recurso (art. 616º, 1 e 3 do CPC)”.
1.2. O processo foi remetido ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, tendo aí sido proferido despacho que não admitiu o recurso com base na não verificação do critério da sucumbência, consagrado no n.º 1, do artigo 678º, do CPC e, consequentemente, ordenou a remessa dos autos à Secção.
1.3. Impõe-se, assim em cumprimento do que foi decidido no Pleno, apreciar o requerido como pedido de reforma de decisão quanto a custas.
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Fundamentos do pedido de reforma do acórdão 2.1. Alega o requerente – réu na acção julgada totalmente improcedente – que o autor, Sindicato Independente dos Médicos, apesar de isento de custas está obrigado a reembolsar a parte vencedora dos reembolsos devidos à parte vencedora – art. 4º, n.º 7 do RCP - sendo ainda responsável pelos encargos, como parece resultar do disposto no artigo 4º, n.º 6, do mesmo diploma legal.
2.2. O autor foi notificado da pretensão do requerente e nada disse.
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Análise dos fundamentos da pretensão do requerente 3.1. O autor – Sindicato Independente dos Médicos – invocou, no intróito da sua petição inicial, ser um Sindicato e ter legitimidade para intentar a presente acção por força do art. 310º, 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e art. 9º, n.º 2 do CPTA. Invocou, na parte final da petição, estar isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. f) do respectivo Regulamento.
A acção foi julgada improcedente e relativamente a custas o acórdão disse o seguinte: “Sem custas por isenção do autor.” 3.2. Diz, todavia, o réu que a isenção de custas do autor não abrange “os reembolsos à parte vencedores a título de custas de parte”. E tem toda a razão, pois é o que decorre do disposto no art. 4º,n.º 7, do RCP, salvo os casos de insuficiência económica.
O recorrente tem razão devendo, em consequência, a parte do acórdão ser reformada nos termos...
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