Acórdão nº 01120/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] a presente ação administrativa especial contra “INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO” [«IPP»], “Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto” [«ESMAE»] e a contrainteressada B…………, todos igualmente identificados nos autos, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse anulada a deliberação final de ordenação dos candidatos, tomada em 02.07.2007, pelo júri do concurso de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador do quadro daquela Escola, para a área científica de Música, na especialidade de piano, aberto por edital n.º 129/2006, publicado no DR II Série, n.º 58, de 22.03.2006.

1.2.

O «TAF/P», por acórdão de 23.11.2010, julgou a ação procedente, anulou o ato impugnado e condenou os RR. «IPP» e «ESMAE» a procederem à reconstituição do concurso de provimento em referência.

1.3.

Aqueles mesmos RR., inconformados, recorreram para o TCA Norte o qual, por acórdão de 10.05.2012, concedeu provimento aos recursos jurisdicionais, revogou a decisão recorrida, julgando a ação totalmente improcedente.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., agora inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 369 e segs.], no qual peticionou que o seu julgamento se fizesse no quadro do disposto no art. 148.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

Da fundamentação para a apreciação preliminar sumária de admissão do recurso (art. 150.º, n.º 5, do CPT

  1. A) Podemos fixar como motivos de admissão dos recursos de revista excecional aceites, os seguintes (i) a evidência da existência de erro patente, manifesto, que inquine o Acórdão recorrido, (ii) as questões a dirimir envolvam a realização de operações exegéticas de particular dificuldades e (iii) o seu relevo social ultrapasse o caso concreto; B) A questão dos autos trata da aplicação a um concurso por provas públicas para provimento de vaga para professor-coordenador no quadro de pessoal docente do Instituto Politécnico do Porto, regulado pelos arts. 26.º a 28.º do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de julho, das garantias (i) do exercício do direito de audiência prévia (art. 100.º e segs. do CPA), (ii) da atempada divulgação de (todos os) critérios de seleção e classificação final (art. 5.º do DL n.º 204/98, de 11/7) e (iii) do exercício do dever de fundamentação da deliberação final (art. 28.º do DL n.º 185/81, de 1 de julho e dos art. 124.º e 125.º do CPA); C) O douto acórdão recorrido decidiu que nas provas públicas em juízo nos autos (provas públicas para provimento de vaga de professor coordenador (DL n.º 185/81, de 1/7), não se exige a aplicação dos princípios normativos da audiência de interessados, da atempada divulgação de (todos) os critérios de seleção e classificação final e do dever de fundamentação; D) Quanto à audiência de interessados, tal entendimento colide com jurisprudência assente das instâncias superiores (v. por todos o Acórdão do TCA Norte, de 22/10/2009, Proc. n.º 1314/04.6BEBRG (www.dgsi.pt), Acs. STA de 02.06.2004 (Pleno) - Proc. n.º 01591/03, de 11.10.2007 - Proc. n.º 0274/07, de 10.09.2008 - Proc. n.º 065/08, 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 (www.dgsi.pt/jsta) E) No que concerne com a aplicação do princípio da atempada divulgação (de todos) os critérios de seleção e classificação final, o entendimento do douto acórdão recorrido colide com a jurisprudência mais recente exarada deste Supremo Tribunal, v. Acórdão de 26/1/2012, proferido no Proc. n.º 875/1l, e a muita jurisprudência, que nele se referencia; F) Relativamente à questão do cumprimento do dever de fundamentação, mais do que divergência jurisprudencial, releva o erro patente, manifesto sobre a qualidade da fundamentação da nota designada por «justificativa» anexa à ata n.º 3, ata da 3.ª reunião do júri (cf. Doc. n.º 6 junto à p.i); G) Pela divergência jurisprudencial, que ressalta das referências nos autos invocadas pelas partes e pelas próprias decisões tiradas nas duas instâncias, quanto às três questões de direito, (i) a audiência de interessados, (ii) a obrigação da atempada divulgação dos critérios de seleção e classificação final, e (iii) o grau, a densificação e a qualidade de fundamentação, no âmbito de provas públicas em cumprimento do art. 28.º do DL n.º 185/81, não parece permitir dúvidas sobre a pertinência da admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; H) Tratando-se, de resto, de questão que pode vir a ser colocada, nos seus contornos mais genéricos, noutros casos em que se esteja perante concursos com prestação de provas públicas para provimento de lugares, quer no âmbito da carreira docente politécnica (v. ex. art. 5.º, n.ºs 9 e 10 do Decreto-lei n.º 207/2009, de 31/8, Decreto-Lei n.º 206/2009 - regime do título de especialista), quer no âmbito mais alargado na Administração Pública, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço; I) Acresce, como se demonstrará o erro patente, manifesto, quanto à apreciação do douto acórdão recorrido sobre a suficiência da fundamentação contida na nota justificativa; J) Concluindo-se pela verificação dos três pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excecional (art. 150.º do CPTA), nas três concretas questões de direito supra enunciadas; Das questões de Direito Quanto à falta de audiência prévia K) Na tramitação procedimental desta modalidade de concurso, está consignada no n.º 3 do art. 28.º que: Da reunião do júri (para decisão final) será elaborada ata, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respetivos arguentes e o resultado da votação efetuada; L) Não havendo audiência prévia dos interessados, estes não podem, antes da decisão final tomar posição sobre a idoneidade do resumo das provas realizadas, nem contraditar o teor dos pareceres fundamentados dos respetivos arguentes, que necessariamente condicionaram a votação de cada membro do júri e consequentemente o resultado final; M) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível; N) A audiência dos interessados prevista no CPA não será aplicável aos procedimentos especiais formalizados preexistentes a título subsidiário mas sim diretamente em virtude de a mesma corporizar um princípio jurídico geral; O) Estando em causa um princípio constitucionalmente vinculante, não se entende por que o concurso de provas públicas está dispensado de tal exigência procedimental, devendo-se, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido considerar-se procedente a alegação do vício de forma de preterição de audiência dos interessados; Quanto à falta de atempada divulgação de todos os critérios de seleção e classificação final (art. 5.º do DL n.º 204/98, de 11/7) P) As teses que se digladiam neste recurso têm a ver, com a aplicação ou não, aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores, previstos no ECDESP, das garantias prescritas no artigo 5.º, n.º 2, do DL n.º 204/98 de 11.07; Q) A tese do acórdão recorrido foi construída à volta da teoria de que o tipo de concurso dos autos, um chamado concurso de provas públicas, não permitia qualquer objetivação prévia que consentisse o estabelecimento de critérios de avaliação e um sistema de classificação final; R) O concurso (art. 26.º do Estatuto) obrigava à apresentação de uma lição (a), de uma dissertação (b) e à Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato (c); S) Não se trata, portanto, de um puro concurso de provas públicas, mas antes de um concurso misto: de provas públicas (apresentação da lição e da dissertação), por um lado, e documental (apreciação e discussão dos curricula dos candidatos), por outro (v. Acórdão do STA, de 26/1/2012, Proc. n.º 875/11, que a seguir se segue muito de perto); T) À luz do art. 27.º, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11 de junho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de avaliação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente à abordagem dos respetivos currículos; U) O princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final não foi respeitado no concurso em apreço nos autos, porquanto já muito após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, o júri, entretanto na posse de todos os elementos exigidos no Edital, apresentados pelos candidatos, na 2.ª reunião de 28 de maio de 2007, estabelece um conjunto de critérios, para além dos que estão na lei e no edital, pontuando a Análise do Currículo, A Prova de Defesa do Currículo e a Lição; V) Mas, não se bastando com a imposição destas novas regras de avaliação e classificação, o júri alterou, também nesta reunião, o método de apresentação da lição e da apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico; W) Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido, procedendo o entendimento aqui alegado, com suporte em ampla jurisprudência deste douto Supremo Tribunal, no sentido de que a introdução de critérios e a alteração de métodos de avaliação e classificação após o conhecimento dos curricula dos candidatos, é violador dos princípios da...

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