Acórdão nº 0873/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS referente aos anos de 1995 a 1998, no montante global de €15.883,69.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) Ocorre erro de julgamento quando ao enquadramento no âmbito do CIRS dos rendimentos atinentes a Importâncias atribuídas pela utilização de automóvel próprio e ajudas de custo pois, estando sujeitas a imposto na parte “na parte em que ambas excedam os limites legais” as mesmas consubstanciariam verdadeiras “omissões” ou rendimentos enquadráveis nas situações em que “Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos”- conforme assim previsto na alínea c) do n°2 do art° 66° do CIRS; B) Em consequência, o contribuinte, ora recorrente, deveria ter sido notificado nos termos previstos no n° 3 do preceito legal antes evocado. E, como tal não acontecera, preteriram-se formalidades legais essenciais à defesa do contribuinte. Ao seguir entendimento diverso o tribunal recorrido incorre mais uma vez em erro de julgamento; C) Atento a natureza das correcções e a legislação que temos como aplicável à data dos factos tributáveis ou mesmo à data da determinação dos rendimentos, denegara-se o direito de reclamação previsto no art° 68° do CIRS; D) Por último, o mesmo tribunal labora em erro de julgamento quando sustenta que aos factos tributários — rendimentos — respeitantes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 aplica-se o regime previsto na Lei Geral Tributária para o respectivo procedimento de revisão em razão deste ter acontecido no ano de 2000 pois, era-lhe aplicável sempre o regime constante do próprio CIRS ou, em alternativa, o previsto no art° 84° do CPT.

Por todo o exposto, pelas razões aduzidas e com o mui douto suprimento de V. Exas se requer a revogação do acórdão proferido nestes autos por outra decisão que conduza à anulação do IRS dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998.» 2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte mais relevante se transcreve: (…) A nosso ver o recurso não merece provimento.

O recorrente imputa ao acto sindicado vício de forma por alegada preterição de formalidades legais.

No que concerne à alegada omissão de prévia notificação para apresentar, em 15 dias, a declaração em falta, tal pretensa preterição de formalidade legal não ocorre, uma vez que a mesma só se impõe quando o contribuinte não apresenta declaração de rendimentos nos termos do artigo 57.º do CIRS (artigo 66.º/2/b) /3 do CIRS), o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

De facto, como resulta do probatório, o recorrente apresentou a declaração de rendimentos dos anos de 1995 a 1998, que foram submetidas a escrutínio pela AT relativamente a verbas omitidas, do que resultou a efectivação de correcções meramente aritméticas, que estiveram na génese das sindicadas liquidações.

No que concerne à alegada preterição do direito de reclamação para a comissão de revisão, nos termos do disposto no artigo 68.º do CIRS, a mesma, a nosso ver, também, não se verifica.

De facto, como muito bem realça o MP junto da 1ª instância no seu parecer de fls. 41, a norma do artigo 68.º do CIRS, na redacção do DL 7/96, de 7/2 facultava a reclamação para a Comissão de Revisão do acto de fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação.

Nos termos do disposto no artigo 66.º/2/ a) do CIRS, na redacção vigente à data do facto tributário, a fixação do conjunto de rendimentos líquidos, apenas acontecia, nas situações previstas nos artigos 28.°, 32.° /4, 38.° e 40.° do CIRS, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

Efectivamente, a correcção à matéria tributável deriva da omissão de rendimentos na declaração do recorrente por via do exame à escrita da entidade patronal do recorrente, não sendo, pois, compaginável com o conceito de fixação do conjunto dos rendimentos emergente das situações previstas no artigo 66.º/2 do CIRS, na redacção vigente à data do facto tributário.

Ao caso em análise, contudo, parece ser aplicável a redacção do artigo 68.º do CIRS, na redacção do DL 472/99, de 8/11, atento o disposto nos artigos 12.°/1/3 da LGT e 12.º do CC, que consagrava a possibilidade de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, ao abrigo do disposto no artigo 91.º da LGT, salvo em caso de aplicação do regime simplificado de tributação.

Ora, no caso em análise a matéria tributável não foi determinada por métodos indirectos, mas sim por métodos directos, por via de meras correcções aritméticas.

Termos em que, pelas razões apontadas, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.» 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto: A) Na sequência de inspecção à “B……………., Lda., a Administração Fiscal apurou que foram pagas por aquela ao impugnante, seu trabalhador, a título de subsídio de deslocação, relativamente aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, os montantes de Esc. 1.034.245$00 e Esc. 2.373.609$00 Esc. 2.535.022$00 e Esc. 2.788.822$00, respectivamente, concluindo...

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