Acórdão nº 0889/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. B…………, Lda., identificada nos autos, intentou oposição no TAF de Almada, ao processo de execução fiscal nº. 2194201201024841 que corre termos no Serviço de Finanças da Moita, por dívidas referentes a taxas de publicidade cobradas pela A…………, no montante de € 1.400,64.

Naquele Tribunal, a oposição foi julgada procedente, uma vez que a liquidação e execução de taxas de publicidade devidas pela instalação de anúncios junto a estradas, são da competência das Câmaras Municipais e não da A…………, S.A..

  1. Não se conformando, a A………… veio interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1 — O Tribunal a quo decidiu que a taxa sub judice não é devida e julgou procedente a oposição à execução fiscal, para tanto considerou que a A………… deixou de ter competência para licenciar a afixação de publicidade, sendo tal competência única e exclusiva das Câmaras Municipais, de acordo com a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

    2 — Resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real das competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).

    3 — A competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decore da conjugação das disposições do Decreto-Lei n.º 13/71 e da Lei n.º 97/88, isto é: a) O Decreto-Lei n. 13/71 no seu artigo 10.°, n.º 1, alínea b) estabelece que depende de aprovação ou licença da A………… a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada; b) O artigo 15.º, n. 1, alínea j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade é devida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos; c) A Lei n.º 97/88 no artigo 1.º, n.º 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; d) No n.º 2, daquele artigo 1.º, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”; e) A Lei n° 97/88 (tal como o anterior Decreto-Lei n.º 637/76) não revogou o Decreto-Lei n.º 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje A…………, para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada e cobrar a respectiva taxa (cfr: artigos 1.º, 2.°, 3.°, 10.º e 15.°, todos do Decreto-Lei n.º 13/71).

    4 - Mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

    5 — Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (cfr: n.º 1, do artigo 12.° do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro).

    6 — Não há duplicação de colecta, uma vez que não existe unicidade dos factos tributários, o que justifica a cobrança de taxas distintas — que é legalmente admissível.

    7 — A intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de Janeiro.

    8 — O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da A………….

    9 — As normas do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º desse diploma legal, a A………… tem competência para licenciar publicidade numa faixa de bom para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição, liquidar a taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do seu artigo 15.º, e proceder à respectiva cobrança por meio de execução fiscal.

    10 — As regras de legística para a elaboração de actos normativos do Governo que constam do Anexo ao Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2004, impõem que as revogações sejam expressas e discriminem as disposições...

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