Acórdão nº 0610/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no valor de € 440,00, tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-2 no âmbito do processo de contra-ordenação nº 3140200906042791, recurso esse que fora apresentado pelo Administrador da Insolvência da firma “A………, SA.” Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 — Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 28.11.2014, de fls. 75 a 82 do suporte de papel do processo, e mediante a qual foi determinada a improcedência do recurso da decisão de aplicação de coima no valor de € 440,00, e ainda de custas processuais, apresentado pelo Administrador da Insolvência da firma “A…….., SA.” (em liquidação), que fora tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-3, na data de 08.10.2010, e com a consequente manutenção da respectiva decisão.

II — No caso presente, muito embora a disposição do artigo 83º, do RGIT, limite o recurso a casos em que o valor da coima ultrapasse um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, o que não é o caso dos autos, mas ainda assim o recurso será de enquadrar na disposição do artigo 73º, nº 2, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 3º, alínea d), do RGIT, quer por se afigurar ser ele manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, desde logo porque a decisão recorrida configura uma posição jurisprudencialmente inadmissível, que se não poderá manter na ordem jurídica, e, por outro lado, quer ainda por nos parecer ser o mesmo de aceitar em função do critério da promoção da uniformidade da jurisprudência, neste caso porque a decisão recorrida vem em sentido contrário ao tomado nalguns arestos do STA.

III — A sociedade infractora fora declarada insolvente por sentença proferida na data de 30.01.2006 e averbada na competente Conservatória do Registo Predial da Amadora na data de 23.02.2006.

IV — Pois bem, de acordo com o disposto nos artigos 61º, alínea a), e 62º, ambos do RGIT, a declaração de insolvência de uma sociedade constitui um dos fundamentos de dissolução da mesma e equivale à morte do arguido, que, nos termos do disposto nas mencionadas normas, extingue o procedimento por contra-ordenação e a eventual obrigação de pagamento de coima. Essa morte do arguido, assim ficcionada para as pessoas colectivas, corresponde ao momento da declaração judicial de insolvência com a inerente extinção da personalidade jurídica, pois que a partir daí entra em liquidação mas tal é já inserido na fase pos-mortem.

V — Nesse sentido se tem pronunciando a jurisprudência do STA, sendo de conferir, e de entre vários, o Acórdão de 09.02.2011, relatado pela Conselheira Dulce Neto, no processo nº 0617/10, ou o Acórdão de 02.07.2014 (relatado pelo Conselheiro Casimiro Gonçalves, no processo nº 0638/14). Em igual sentido se pronunciam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (RGJT, Anotado, Áreas Editora, 2001, págs. 362/370).

VI — A decisão referida infringiu pois as mencionadas disposições dos artigos 61º, alínea a), e 62º, ambos do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que, e após prévia admissão do recurso, determine a anulação da coima e das custas processuais aplicadas pela decisão administrativa do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-3 no âmbito do processo de contra-ordenação referenciado nos autos.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ministério Público não emitiu parecer.

4 – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Questão prévia da admissibilidade do recurso.

    Como questão prévia importa decidir da admissibilidade do recurso, pois que este foi interpostos de decisão proferida em processo cujo valor da coima é de € 440,00 e o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” não vincula este Supremo Tribunal.

    Vejamos então.

    Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de...

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