Acórdão nº 0432/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso excepcional de revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, do acórdão que o TCA Sul proferiu no processo nº 05073/11, através se negou provimento ao recurso que esta sociedade interpusera da sentença proferida no processo de impugnação judicial instaurado contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2002, mantendo, por conseguinte, a sentença de parcial improcedência dessa impugnação judicial.

1.1.

Concluiu as suas alegações, nos termos que se seguem: A) O presente recurso de revista tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, do qual foi a Recorrente notificada em 27.09.2012, que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação adicional de IRC, referente ao período de tributação de 2002, e cuja aclaração foi requerida pela Recorrente e indeferida por Acórdão daquele Tribunal; B) Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 150º do CPTA, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C) Em causa encontram-se questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que toma a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA; D) Por outro lado, uma das questões que a Recorrente pretende ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o nº 1 do artigo 150º do CPTA, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E) O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 144º do CPTA, tendo em conta ainda o disposto no nº 3 do artigo 254º do CPC, aplicável ex vi, alínea e), do artigo 2º do CPPT; F) Do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a Recorrente interpôs igualmente recurso por oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 280º e do artigo 284º ambos do CPPT; G) A interposição de ambos os recursos afigura-se legítima, porquanto, conforme tem vindo a ser entendimento uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, inexiste qualquer incompatibilidade entre ambos os recursos, os quais assentam em fundamentos e têm âmbitos diversos, não se afigurando excludentes entre si; H) A primeira questão e respectivas sub-questões que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo são as seguintes: i. numa operação una e indivisível, pode ou não ser cindido o resultado fiscal dessa mesma operação, aceitando o contributo desse aumento para efeitos de uma mais-valia a apurar na venda de parte das acções e ignorando a perda fiscal que resulta da alienação da totalidade das acções? ii. caso se entenda que a resposta àquela questão se afigura positiva, qual o preceito legal que legitima tal cisão, por parte da AT? iii. atendendo à matéria fixada como provada pelo Tribunal a quo, à vontade das partes reflectida no contrato e na transmissão — reconhecida no próprio Acórdão recorrido — da totalidade das participações sociais detidas na “B……………., S.A.”, em que termos se afigura possível conciliar a cindibilidade do negócio jurídico em causa com as regras de interpretação das vontades das partes previstas nos artigos 224º e seguintes do Código Civil? iv. caso se entenda possível a cindibilidade do negócio jurídico, como articular a mesma com a vontade expressa das partes no sentido de ser o negócio e o respectivo objecto um só? I) Estas questões resultam do facto de — não obstante se reconhecer que o preço de venda das participações sociais detidas pela Recorrente na “B………….., S.A.” foi determinado por referência à situação líquida da sociedade participada, que correspondia justamente ao montante de € 6.435.344 (cfr. ponto 12 do probatório, constante da p. 17 do Acórdão recorrido), e que portanto o que valia € 6.435.344, de acordo com o critério de valoração adoptado, eram as 5.000.000 acções (4.990.000 das quais ainda por emitir) representativas de 100% do capital social (e, portanto, economicamente falando, de 100% da situação líquida) — o Tribunal a quo ter interpretado o contrato de compra e venda como incluindo, de um lado, uma venda de 10.000 acções (representativas de 0,2% da situação líquida) por valor correspondente a 100% da situação líquida (€ 6.435.344) e, do outro lado, uma transmissão gratuita de 4.990.000 acções representativas de 99,98% dessa mesma situação líquida; J) Tal interpretação traduziu-se na cisão do resultado fiscal dessa operação, una e indivisível, apurando uma mais-valia na venda das referidas 10.000 acções e ignorando a perda decorrente da alienação das restantes 4.990.000 acções.

K) Atendendo aos pontos constante do probatório (referentes à transmissão de todas as participações sociais) e à unidade do objecto negocial do contrato celebrado, importa ainda apurar como conciliar com os artigos 236º e 237º do Código Civil o entendimento segundo o qual um destinatário normal, colocado na posição dos reais destinatários — isto é, na posição das reais partes neste contrato —, retiraria das manifestações de vontade do acordo exteriorizado, que o mesmo foi perspectivado em duas partes distintas e autónomas; L) De onde resultou a transformação de uma perda real de € 18.566.656 numa correcção fiscal de € 24.950.000.

M) Através da segunda questão, por seu turno, pretende a Recorrente apurar se é lícito, e em caso afirmativo em...

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